Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: NELSON MARQUES Advogados do(a)
AUTOR: GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN - SP250430, HILDEBRANDO PINHEIRO - SP168143
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004498-46.2021.4.03.6128 / 1ª Vara Federal de Jundiaí
Trata-se de ação proposta por NELSON MARQUES, qualificado na inicial, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando provimento jurisdicional que lhe assegure a concessão do benefício previdenciário de APOSENTADORIA ESPECIAL ou de APTC, com incidência do art. 29-C da Lei 8.213/91, desde a DER em 01/02/2017, mediante o reconhecimento de períodos especiais, os quais, somados àqueles já computados administrativamente, dariam ensejo ao reconhecimento da especialidade pretendida. Gratuidade da justiça deferida sob o id. 105156060. Contestação apresentada pelo INSS no id. 150075385. Réplica (id. 170985219) e a parte autora requereu o julgamento. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que o autor requereu na esfera administrativa exclusivamente aposentadoria especial. Atividade Especial. No que tange à pretensão deduzida pelo autor, em relação às condições especiais de trabalho, observo que o artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades nestas circunstâncias, prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Não existe mais controvérsia jurídica quanto à possibilidade de conversão do tempo laborado sob condições especiais, até 28 de maio de 1998, em tempo comum e que a caracterização e a comprovação da atividade especial devem ser feitas na forma da legislação vigente quando da prestação do serviço, haja vista que o próprio Regulamento da Previdência Social, Decreto 3048/99, teve a redação de seu artigo 70 alterada pelo Decreto 4.827/03, passando a admitir a conversão. Para comprovação do tempo de serviço especial, até 28.04.95, basta 1) a demonstração do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte) e 83.080/79 (Anexos II); 2) a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído), de sujeição do segurado a agentes nocivos - tanto previstos nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) como não previstos, desde que por meio de perícia. De 29.04.95 a 10.11.97, necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos decretos nºs 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), 83.080/79 (Anexo I) e 2.172/97 (Anexo IV) por qualquer meio de prova, exceto ruído, desprezando-se de qualquer modo o enquadramento por categoria profissional. A partir de 11/11/97 (Lei 9.528/97), a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Quanto ao agente nocivo ruído, o Superior Tribunal de Justiça, tribunal competente para dirimir as questões jurídicas infraconstitucionais, tem sua jurisprudência sedimentada no sentido de que: “É assente nesta Corte o entendimento no sentido de considerar especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 (oitenta) decibéis, até a edição do Decreto n. 2.172/1997; após tal data, somente os ruídos superiores a 90 (noventa) decibéis eram considerados como nocivos; e, com a edição do Decreto n. 4.882/2003, somente os acima de 85 (oitenta e cinco) decibéis; considerando a regra do tempus regit actum. 2. Decisão mantida pelos seus próprios fundamentos. 3. Agravo interno ao qual se nega provimento.” (AgRg no REsp 1220576 / RS, 6ª T, 05/04/11, Rel. Celso Limongi) Já em relação à utilização de EPI, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664335, com base no voto do Relator, Ministro Luiz Fux, afastou o entendimento segundo o qual o benefício previdenciário seria devido em qualquer hipótese, desde que o ambiente fosse insalubre (risco potencial do dano), rechaçando a teoria da proteção extrema, no sentido de que, ainda que o EPI fosse efetivamente utilizado e hábil a eliminar a insalubridade, não estaria descaracterizado o tempo de serviço especial prestado, fixando a tese de que: “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” Contudo, deixou também assentado, em relação ao agente nocivo ruído, que: “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.” Assim, no caso do ruído, é de se aplicar a jurisprudência assente nos tribunais e sintetizada na Súmula n.º 09, da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, nestes termos: “Aposentadoria Especial - Equipamento de Proteção Individual. O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”. Outrossim, em relação aos demais agentes nocivos, com base em na citada decisão do Supremo Federal, e de acordo com a nova redação do § 1º do artigo 201 da Constituição Federal, dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998, assim como das disposições da Lei 9.732, de 1998, que previram a necessidade de efetiva exposição aos agentes nocivos para enquadramento como especial, assim como a obrigatoriedade de informação do uso de equipamento de proteção, a partir dessas alterações legislativas a informação de utilização de EPI Eficaz deve ser considerada na análise e enquadramento dos períodos como especiais, desde que reste comprovada a neutralização do agente. Até 28/04/1995, a profissão de motorista pode ser considerada como atividade especial, nos termos do código 2.4.2 do Decreto 53.831/64, em razão da periculosidade. Após 28/04/1995 não há mais o enquadramento por atividade, sendo necessária a comprovação da efetiva exposição ao agente insalubre. No presente caso, os períodos de 08/04/1992 a 30/11/1992 trabalhado na empresa Cia. Agrícola Santa Amélia, 11/05/1995 a 25/10/1995 e 02/05/1996 a 09/12/1996, trabalhado na empresa Raizen Energia S/A e de 01/01/2006 a 31/12/2007, trabalhado na empresa Gafor S/A, já foram considerados especiais pelo INSS, sendo incontroversos. No período de 22/02/1982 a 31/12/1987, Cia. Agrícola Santa Olga, conforme PPP (id 103512464), o autor foi trabalhador rural de 22/02/1982 a 30/04/1983, não sendo possível o enquadramento como especial. De 01/05/1983 a 31/12/1987, trabalhou como tratorista e motorista de caminhão, pelo que o período deve ser considerado especial. Observo que há anotação na CTPS no sentido de que o autor passou a desenvolver atividade vinculada a Previdência urbana a partir de 04/1983 (id103512454, p34). De 01/01/1988 a 22/12/1990, empresa Capivara Agropecuária S/A (PPP id 103512464, p 5), como motorista de caminhão, o período deve ser considerado especial. De 12/02/1999 a 31/12/2005 e de 01/01/2008 a 04/09/2015, empresa Gafor S/A, trabalhou como motorista, PPP id 103512454 – o período de 2006 e 2007 já foi reconhecido pela exposição a ruído. Os períodos pretendidos apresentam ruído inferior ao limite legal. Como motorista de caminhão, não é cabível o enquadramento como especial pelos eventuais abastecimentos de diesel no caminhão e nem mesmo pelos produtos químicos transportados, já que em nenhum dos dois casos há exposição direta do autor, e nem mesmo de forma permanente. De 05/09/2015 em diante, como motorista na empresa IC Transportes Ltda. PPP (id 103512476, p4), o ruído está abaixo do limite; dióxido de carbono está abaixo dos limites previstos na NR 15 e a vibração como motorista de caminhão não configura insalubridade, estando abaixo do limite de exposição da NHO-09, de 1,1 m/s² Conclusão Por conseguinte, com o cômputo dos períodos ora reconhecidos de atividade especial o autor totaliza, na data da DER (01/02/2017), 11 anos de atividade especial, insuficiente para a aposentadoria. Embora atinja 35 anos, 10 meses e 28 dias de tempo de contribuição, NÃO é suficiente para aposentadoria nos termos do artigo 29-C da Lei 8.213/91, pois não chega aos 95 pontos necessários para tanto, nem mesmo em 13/11/2019. Dispositivo. Pelo exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos de aposentadoria especial ou com base no artigo 29-C da Lei 8.213/91. Declaro os períodos de 01/05/1983 a 31/12/1987 e de 01/01/1988 a 22/12/1990 como especiais, com enquadramento no código 2.4.2 do Decreto 53.831/64. Declaro o direito à averbação dos períodos já reconhecidos como especiais pelo INSS, de 08/04/1992 a 30/11/1992; de 11/05/1995 a 25/10/1995; de 02/05/1996 a 09/12/1996 e de 01/01/2006 a 31/12/2007. Haja vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno o INSS no pagamento dos honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor dos atrasados até a presente data (Súm. 111 STJ). Com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo os efeitos da tutela, para determinar ao INSS a averbação dos períodos especiais ora reconhecidos, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Sentença não sujeita a reexame necessário. Tendo em vista que essa sentença determinou a averbação de parte período requerido pela parte autora e, por se tratar de decisão de cunho declaratório e valor inestimável, condeno o INSS em honorários advocatícios que ora fixo em R$ 2.000,00. Por outro lado, tendo em vista a sucumbência autoral quanto ao pedido de implantação da aposentadoria especial, condeno-a ao pagamento de 10% sobre o valor atribuído à causa, somente passível de serem exigidos se, no prazo de cinco anos, restar comprovado a possibilidade de fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, conforme o disposto no §3º do artigo 98 do CPC. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos ao E. TRF da 3ª Região com nossas homenagens. Publique-se. Intimem-se. Oficie-se. JUNDIAí, 28 de dezembro de 2021.