Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALACOES LTDA - EPP Advogado do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO DE SOUZA - SP183226
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Sentença Tipo C S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000631-36.2020.4.03.6110 / 1ª Vara Federal de Sorocaba
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proferida nos autos da ação de procedimento comum n.º 0010695-16.2008.403.6110, que SOFTCONTROL ENGENHARIA E INSTALAÇÕES LTDA - EPP move em face da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cumprimento da obrigação de fazer imposta a ré. A sentença ID 28023679, confirmada pelo acórdão ID 28023683, transitada em julgado em 30/09/2019 (ID 28023688), determinou que "... a União suspenda o nome da pessoa jurídica autora do CADIN em relação especificamente à dívida objeto da NFLD nº 35.753.915-0 enquanto a dívida estiver sendo discutida em sede de processo administrativo (com a exigibilidade suspensa); determinando ainda que a União, através da Procuradoria da Fazenda Nacional, oficie ao SERASA informando a necessidade de suspensão do registro referente a NFLD nº 35.753.915-0, também enquanto a dívida estiver sendo discutida em sede de processo administrativo. O prazo para cumprimento das duas obrigações de fazer acima delimitadas será de 30 (trinta) dias contados da data em que a União for instada a cumprir as obrigações em sede de execução de sentença, isto é, após o devido transito em julgado desta demanda, sendo cominada multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de descumprimento das obrigações além do prazo estipulado, valor este passível de ser aumentado ou diminuído de oficio pelo magistrado em sede de execução conforme a recalcitrância da ré, nos termos do que dispõe o 6º do artigo 461 do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito da questão com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.". Em ID 37677356 a parte exequente requer a conversão desta execução provisória em definitiva, tendo em vista o trânsito em julgado do acórdão proferido nos autos do processo nº 0002667-49.2014.403.6110 (ID 37677377). Por meio da decisão ID 40542452, este Juízo, entendendo que não mais subsiste o fundamento para o cumprimento provisório da Sentença, diante do trânsito em julgado na ação principal e seu retorno a este Juízo, determinou que estes autos viessem conclusos para prolação de sentença. A seguir, os autos vieram-me conclusos. É o relatório. DECIDO. F U N D A M E N T A Ç Ã O Não conheço dos embargos declaratórios interpostos com base em tese que não consta do julgado. No caso dos autos, os fundamentos expostos pela parte embargante não configuram contradição, omissão, obscuridade ou erro material, na medida em que caracterizam, na verdade, irresignação com o entendimento esposado por este magistrado acerca da matéria trazida à apreciação. Portanto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos não merecem nem sequer serem conhecidos. No entanto, recebo a petição ID 140611602 como manifestação da parte autora, mais uma dentre as diversas constantes nestes autos, nos IDs 31251060, 31251501, 33252564, 34882265, 38231811, 39767449, 53353472, 53353474, 55737241, 55737784, 67131627 e 105678056, que incluem requerimentos que não estão relacionados à coisa julgada configurada nesta demanda, com o nítido intuito de tumultuar o bom andamento processual nestes autos.
Trata-se de pedido de execução sentença proferida nos autos 0010695-16.2008.403.6110. O cerne da questão a ser decidida nesta demanda é se houve ou não o cumprimento da obrigação de fazer pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) com a suspensão do nome da parte autora, ora exequente, junto ao CADIN e ao SERASA enquanto a discussão da dívida representada pela NFLD 35.753.951-0 estivesse em andamento na via administrativa, nos exatos termos dos julgados proferidos no feito. Conforme já decidido em ID 130784249, a UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), nas manifestações ID's 33174614 e 34882267, informa que houve a finalização do processo administrativo referente à NFLD 35.753.915-0 em 2011, com a retificação do débito nela discutido, haja vista o provimento parcial do recurso pelo CARF (ID 34882267 – Pág. 03/32). Neste sentido, corroboram os documentos acostados nos IDs 33174626 e 33174634, oriundos da Execução Fiscal nº 0014026-74.2006.403.6110, em tramitação perante a 3ª Vara Federal em Sorocaba, na qual se discute a CDA originada pela NFLD 35.753.915-0. Dessa forma, como a finalização do procedimento administrativo relativo à NFLD 35.753.951-0 ocorreu em 2011 e o trânsito em julgado desta demanda apenas em 30/09/2019, conforme certidão ID 28023688, não há obrigação de fazer a ser cumprida pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) neste feito, uma vez que o prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento das duas obrigações determinadas na sentença ID 28023679 teria início APÓS o trânsito em julgado desta demanda. Consequentemente, assiste razão à UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em sua manifestação ID 52456736, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta nesta demanda, pois com o trânsito em julgado desta demanda apenas em 30/09/2019, ocorreu a perda de objeto do julgado. Dessa forma, no caso em tela, existe carência da ação em razão da ausência de interesse processual (falta de interesse de agir), porquanto ocorreu a perda de objeto do julgado quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, uma vez que, na data do trânsito em julgado da demanda principal (30/09/2019), o procedimento administrativo relativo à NFLD 35.753.951-0 já havia sido encerrado (2011). Note-se que as condições da ação – dentre elas o interesse processual – devem estar presentes quando do seu ajuizamento, devendo também subsistir até o momento da prolação da sentença. No caso em comento não mais existe interesse processual no prosseguimento da controvérsia posta, face à flagrante perda de seu objeto. Sobre o momento de exame das condições da ação, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery na obra “Código de Processo Civil Comentado, pg. 593, ensinam: “(...) Caso existentes quando da propositura da ação, mas faltante uma delas durante o procedimento, há carência superveniente ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito.” Dessa forma, a presente ação perdeu seu objeto, devendo ser extinta, sem apreciação do mérito. D I S P O S I T I V O
Diante do exposto, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da falta de interesse de agir superveniente da parte autora. Sem condenação em custas e honorários em fase de cumprimento de sentença. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos independentemente de nova determinação nesse sentido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ALVES TAVARES Juiz Federal Substituto da 1ª Vara Federal