Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ROSANGELA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: ANDREA TORRENTO - SP189961
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014781-94.2020.4.03.6183 / 2ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. ROSANGELA DE LIMA, com qualificação nos autos, propôs a presente demanda, sob o procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a concessão aposentadoria por tempo de contribuição para pessoa portadora de deficiência, mais acréscimos de estilo. Concedido o benefício da gratuidade da justiça (id 43953066). Houve emenda. Citado, o INSS ofereceu contestação (id 47749872), alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, pugnando pela improcedência da demanda. Sobreveio réplica. Deferida a perícia na especialidade de ortopedia, sendo o laudo juntado nos autos (id 111451565), com o qual a autora se manifestou. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Preliminarmente. Quanto à prescrição, tendo em vista que a DER ocorreu em 25/09/2019, sendo a demanda proposta em 2020, não há que se falar em prescrição quinquenal. Dos requisitos A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do Regime Geral de Previdência Social foi garantida pela Carta Fundamental em seu artigo 201, §1º, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 47/2005, in verbis: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (...) § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)” Dispôs o constituinte derivado que a norma do §1º do artigo 201 exigia, para produzir os efeitos nela previstos, a edição de outra que completasse a lacuna deixada na conformação do fato inicialmente regulado. A regulamentação da norma constitucional sobreveio com a Lei Complementar nº 142, de 08.05.2013, em vigor a partir de 09/11/2013, a qual preconizou, em seu artigo 3º, a concessão de aposentadoria especial pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Os segurados com deficiência podem aposentar-se, por conseguinte, por tempo de contribuição ou por idade, “(...) com critérios diferenciados em relação aos mesmos benefícios concedidos a segurados que não apresentem deficiência”, como destaca a Excelentíssima Desembargadora Federal Marisa Ferreira dos Santos (In: Direito previdenciário esquematizado. 5. ed. São Paulo, Saraiva, 2015, p. 302) (grifo no original). Considera-se pessoa com deficiência, nos termos do artigo 2º do mesmo diploma, “(...) aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. É o mesmo conceito adotado, a propósito, pela Lei nº 8.742/1993 (LOAS), em sintonia com a coerência que se pretende no sistema de Seguridade Social como um todo. O grau de deficiência é relevante na hipótese de aposentadoria por tempo de contribuição. O legislador complementar não impôs uma fórmula específica para aferi-lo, deixando uma margem para a atuação do Poder Executivo, que poderia optar pelos critérios que julgasse mais adequados para o cumprimento do imperativo legal, fixando os parâmetros para o reconhecimento das deficiências grave, moderada e leve. Nesse sentido, o disposto do artigo 5º da Lei Complementar nº 142/2013, assim redigido: “Art. 5o O grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim.” O Decreto nº 8.145/2013, modificando o Regulamento da Previdência Social aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, condicionou a concessão das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade do segurado com deficiência à comprovação de tal condição na data da entrada do requerimento ou na data da implementação dos requisitos para o benefício, por meio de avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS (artigo 70-A). Corroborando o dispositivo legal, dispôs o decreto, ainda, no artigo 70-D, que competirá à autarquia: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013): II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. (Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013) Com fulcro no artigo 9º, inciso IV, da Lei Complementar nº 142/2013, combinado com o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/1991, além dos artigos 70-B e 70-C do Regulamento da Previdência Social, incluídos pelo Decreto nº 8.145/2013, a concessão das aposentadorias da pessoa com deficiência também dependerá do cumprimento do período de carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. O direito à percepção da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência requer, portanto, a concorrência de quatro requisitos: qualidade de segurado, carência, tempo mínimo de contribuição exigido e deficiência leve, moderada ou grave, a ser comprovada mediante prova pericial. Grau de Deficiência Tempo de Contribuição Carência Leve Homem: 33 anos Mulher: 28 anos 180 contribuições mensais Moderada Homem: 29 anos Mulher: 24 anos 180 contribuições mensais Grave Homem: 25 anos Mulher: 20 anos 180 contribuições mensais A regra de transição do artigo 6º, §2º, da Lei Complementar nº 142/2013 preceitua, ainda, que a comprovação de tempo de contribuição na condição de segurado com deficiência em período anterior à entrada em vigor desse diploma não será admitida por meio de prova exclusivamente testemunhal. Logo, o segurado deverá apresentar pelo menos um documento hábil a subsidiar a avaliação médica e funcional, como, por exemplo, atestados, exames, laudos etc. O direito à percepção da aposentadoria por idade da pessoa com deficiência depende, por sua vez, da concorrência dos seguintes requisitos: qualidade de segurado, carência, 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e comprovação da deficiência, independentemente do grau, por no mínimo 15 (quinze) anos. Grau de Deficiência Tempo de Deficiência Idade Carência Independe: leve, moderada ou grave 15 (quinze) anos Homem: 60 anos Mulher: 55 anos 180 contribuições mensais Da Deficiência A autora foi submetida à perícia na especialidade de ortopedia (id 111451565), em 02/09/2021, tendo sido diagnosticado como portadora de espondilodiscoartrose cervical e lombar. Ao final, concluiu-se que possui deficiência de grau leve, desde 2014. Da carência e qualidade de segurado Diz o artigo 15 da Lei 8.213/91 que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Na hipótese do artigo 15, §1º, da Lei n.º 8.213/91, se o segurado já tiver vertido mais de 120 contribuições, o prazo é ampliado para 24 meses e, em sendo o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho, o prazo é acrescido de mais de 12 meses (§ 2º), ou seja, num total de 36 meses. No caso dos autos, a autora manteve vínculo empregatício na data do início da doença e possui mais de 180 contribuições, consoante a tabela abaixo. Do tempo de contribuição para a aposentadoria da LC nº 142/2013 Nos termos do disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 142/2013, o tempo de contribuição exigido para a concessão dessa aposentadoria especial varia conforme o grau de deficiência: 25 (vinte e cinco) anos, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de deficiência grave; 29 (vinte e nove) anos, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de deficiência moderada; e 33 (trinta e três) anos, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de deficiência leve. A autora requer a aposentadoria, mediante o reconhecimento os períodos de 01/01/1997 a 31/08/1997 e 01/12/1997 a 30/09/1998, em que exerceu a atividade de empresária, com autorização para o recolhimento das contribuições. Afigura-se razoável concluir que a pretensão deve ser formulada junto ao INSS, antes de requerer a aposentadoria, porquanto a autarquia deve apurar o valor em atraso atualizado, com incidência dos encargos previstos nos termos da lei. Em outros termos, não se entende razoável o exame do pedido na presente demanda, que visa à concessão da aposentadoria, podendo a autora formular o requerimento junto ao INSS. Ademais, como os períodos pretendidos nem se sequer se encontram no CNIS, não basta o recolhimento das contribuições em atraso, havendo necessidade, também, de comprovar o exercício de atividade enquadrada como contribuinte individual. Nesse sentido, a ficha de abertura comercial e o contrato social da empresa em que a autora figurou como sócia não são suficientes para a comprovação da atividade contemporânea aos períodos pretendidos. Somando-se, portanto, apenas os períodos constantes no CNIS e aplicando-se o conversor de 0,93 para os lapsos comuns anteriores a 01/01/2014, nos termos do Decreto 8.145/2013, chega-se à conclusão de que não possui direito ao benefício, pois o tempo é inferior a 28 anos: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 25/09/2019 (DER) AVON 13/10/1982 01/04/1988 0,93 Sim 5 anos, 1 mês e 1 dia MALHARIA 01/06/1989 25/10/1990 0,93 Sim 1 ano, 3 meses e 20 dias EMPRESARIO 26/10/1990 31/01/1991 0,93 Sim 0 ano, 2 meses e 29 dias INTERLAGOS 01/09/1997 21/11/1997 0,93 Sim 0 ano, 2 meses e 15 dias IGCP 05/10/1998 31/07/2001 0,93 Sim 2 anos, 7 meses e 16 dias COPEN 07/08/2001 31/12/2013 0,93 Sim 11 anos, 6 meses e 12 dias COPEN 01/01/2014 25/09/2019 1,00 Sim 5 anos, 8 meses e 25 dias Até a DER (25/09/2019) 26 anos, 8 meses e 28 dias 342 meses Ressalte-se que a Reforma da Previdência (EC 103/2019) não alterou os requisitos da aposentadoria especial ao portador de deficiência, podendo o benefício ser concedido, nos termos do artigo 22 da EC 103/2019, segundo as regras da Lei Complementar nº 142/2013, “até que uma lei discipline o disposto no inciso I do parágrafo 1º do artigo 201 da Constituição da República”. Assim, sem a edição da lei citada pela EC 103/2019 até o momento, não há óbice para a análise da aposentadoria com reafirmação da DER, considerando que o extrato do CNIS indica período contributivo posterior à DER. Por conseguinte, é possível o cômputo do interregno seguinte como de deficiência leve até 13/05/2020, descabendo a inclusão do interregno de 01/06/2020 em diante, pois ocorreu como segurado facultativo. Logo, chega-se à seguinte conclusão: Anotações Data inicial Data Final Fator Conta p/ carência ? Tempo até 13/05/2020 (DER) AVON 13/10/1982 01/04/1988 0,93 Sim 5 anos, 1 mês e 1 dia MALHARIA 01/06/1989 25/10/1990 0,93 Sim 1 ano, 3 meses e 20 dias EMPRESARIO 26/10/1990 31/01/1991 0,93 Sim 0 ano, 2 meses e 29 dias INTERLAGOS 01/09/1997 21/11/1997 0,93 Sim 0 ano, 2 meses e 15 dias IGCP 05/10/1998 31/07/2001 0,93 Sim 2 anos, 7 meses e 16 dias COPEN 07/08/2001 31/12/2013 0,93 Sim 11 anos, 6 meses e 12 dias COPEN 01/01/2014 13/05/2020 1,00 Sim 6 anos, 4 meses e 13 dias Até a DER (13/05/2020) 27 anos, 4 meses e 16 dias
Diante do exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), julgo IMPROCEDENTE a demanda, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, observando-se o disposto no artigo 98, §3º do CPC/2015. Nos cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, a condenação em honorários dar-se-á em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 83, §4º, inciso III, do CPC/2015. Em consonância com o precedente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 870.947/SE, após o julgamento dos embargos de declaração em 03/10/2019, a correção monetária da verba honorária deverá observar o índice do INPC no período de setembro/2006 a junho/2009 e, a partir dessa data, o IPCA-E. Os juros de mora devidos à razão de 6% (seis por cento) ao ano, contados a partir da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil. A partir da vigência do novo Código Civil, Lei n.º 10.406/2002, deverão ser computados nos termos do artigo 406 deste diploma, em 1% (um por cento) ao mês, nesse caso até 30/06/2009. A partir de 1.º de julho de 2009, incidirão, uma única vez, até a conta final que servir de base para a expedição do precatório, para fins de juros de mora, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Na ausência de recurso(s) voluntário(s), certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais, dando-se baixa na distribuição. P.R.I. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2022.