Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JOSE SEVERINO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: NOEMI COSTA PEREIRA LEITE - SP384499
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000891-22.2021.4.03.6129 / 1ª Vara Federal de Registro
Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, na qual a parte autora objetiva a revisão do seu benefício previdenciário, conforme petição inicial (Id. 182098672): “ (...) 2. Ao calcular o benefício de aposentadoria, tendo em vista que o segurado filiou-se ao RGPS antes de 29/11/1999, o INSS efetuou o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor. 3. Ocorre que essa metodologia de cálculo não é adequada no presente caso, pois a regra prevista no art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99
trata-se de regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente se esta for mais favorável. 4. E no caso em tela, constata-se que a aplicação da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213/91 é mais favorável ao segurado. (...)” O tema relativo a presente demanda encontra-se pendente de julgamento em sede de Recurso Extraordinário. Ressalte-se que o STJ afetou a matéria submetida a julgamento (Tema nº 999): Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999). O Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura em junho de 2020, admitiu o recurso extraordinário interposto pelo INSS contra o referido acórdão, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional. Portanto, é preciso observar a determinação no REsp, em atenção ao disposto no art. 1.037, II e § 8º do CPC/2015, de suspensão, no território nacional, de todos os processos, individuais e coletivos, que versem sobre o tema do incidente e, assim, aguardar o julgamento definitivo do RE 1276977. Registre-se no processo a vinculação ao Tema 999/STJ e, oportunamente, suspenda-se o presente feito até ulterior decisão. Citação do INSS – antes de suspender a tramitação do feito, CITE-SE o réu, para querendo responder. Cito precedente. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBJACENTE COM VISTAS À REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA 999 PELO C. STJ ANTES DA CITAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Agravo de instrumento conhecido. Conforme entendimento adotado pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema 988/STJ) pela C. Corte Superior, “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (STJ, REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). - O agravo de instrumento objetiva a reforma da decisão que determinou o sobrestamento do feito subjacente, que tem por objeto “a revisão da RMI de seu benefício previdenciário concedido, considerando na base de cálculo todo o período contributivo do segurado, incluindo os salários-de-contribuição vertidos ao RGPS anteriores a julho de 1994, nos termos da fundamentação – inciso I do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando a aplicação da regra de transição disposta no artigo 3º da Lei n. 9.876/99”, antes da citação. - Dispõe o art. 240 CPC: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º”. - Os principais efeitos da citação válida são de constituir o réu em mora, uma vez que passa a tomar conhecimento da existência da demanda, bem como interromper a prescrição. Assim, faz-se necessária a prévia citação da parte ré, antes que o andamento do feito seja sobrestado por determinação de Tribunal Superior. - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5022676-31.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 04/12/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/12/2020) Defiro os benefícios da justiça gratuita. Providências necessárias. Registro/SP, 25 de janeiro de 2022.