Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ESTRELA COMERCIO DE ACOS E METAIS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A, SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
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APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A, SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR):
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APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A, SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Pedi vista dos autos para melhor compreensão do tema debatido e peço vênia ao Eminente Relator para divergir de seu Voto.
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APELANTE: ALEXANDRE ANTONIO DE LIMA - SP272237-A, SIDNEY CARVALHO GADELHA - SP346068-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA (RELATOR): Depreende-se através do caderno processual, que a causa não pode ser resolvida no mérito por haver óbice processual constante na inicial, a qual não preenche os requisitos do art. 330, § 2º, do CPC, dando ensejo ao indeferimento da inicial, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso I, do CPC. Ab initio, insta transcrever o art. 330, § 2º, do CPC, vigente à época do ajuizamento da demanda: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: (...) § 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. (...) Deveras, o parágrafo acima transcrito indica os requisitos da petição inicial nos casos de pedido de revisão de obrigações decorrentes de empréstimo, incumbindo, assim, à parte autora identificar, satisfatoriamente, o valor que pretende controverter e qual é a parcela incontroversa. Nos termos do §3º do mesmo artigo, a quantificação do valor incontroverso se justifica, já que continuará sendo quitado normalmente, impedindo a judicialização irresponsável que tem por objetivo exclusivo deixar de honrar o contrato sem motivo justificado. A ausência de quantificação do valor incontroverso enseja o indeferimento da inicial e a extinção da ação revisional sem resolução do mérito. No caso em tela, houve o ajuizamento de ação revisional de contrato de empréstimo bancário sem a quantificação do valor incontroverso. O autor não apresentou com a exordial planilha discriminando o valor das prestações que entende correto. Portanto, a extinção da causa é a medida mais acertada. Nesse sentido, tem se posicionado esta Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 330 § 2º, DO CPC. PRESSUPOSTO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA QUE CARACTERIZA INÉPCIA DA INICIAL. - O art. 330, §2º, do CPC exige que nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, o autor discrimine na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, devendo ainda quantificar o valor incontroverso do débito, sob pena de inépcia. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de recurso de apelação interposto por ESTRELA COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível Federal de São Paulo, nos autos de ação revisional de contrato de empréstimo firmado pela apelante junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela autora, os últimos no importe de 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja execução fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça concedido à parte sucumbente. Em suas razões recursais, a apelante sustenta, em apertada síntese, a nulidade da r. sentença pelo cerceamento de defesa, sob a alegação de que o julgamento antecipado da lide foi precipitado e privou a parte do direito à produção de provas, sobretudo de perícia contábil necessária para comprovar “a indevida capitalização diária de juros, a limitação dos juros a taxa média do mercado, a indevida cobrança cumulada de comissão de permanência com Taxa de Remuneração/Comissão de Permanência/Juros Remuneratórios, a incidência de encargos”, matérias que dependem de produção de provas. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da capitalização de juros de cobrança de tarifas, por ausência de comprovação de sua pactuação. Com contrarrazões, vieram os autos a esta e. Corte Federal. Ato contínuo, as partes foram intimadas a fim de que se manifestassem acerca dos requisitos previstos no art. 330, §2º, do CPC. A apelada, em resposta ao despacho intimatório, afirmou que a petição inicial não atende à exigência prevista no art. 330, §2º, CPC, porquanto trouxe alegações a respeito de supostas ilegalidades contratuais, mas não indicou o valor incontroverso do débito. A parte autora, doravante apelante, manteve-se silente. Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de apelação interposta por ESTRELA COMÉRCIO DE AÇOS E METAIS LTDA. contra a sentença que julgou improcedente o pedido da apelante contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF. A apelante ajuizou a presente ação alegando a indevida capitalização diária de juros, a indevida cobrança cumulada de comissão de permanência com Taxa de Remuneração/Comissão de Permanência/Juros Remuneratórios e a indevida incidência de encargos e pleiteando a limitação dos juros a taxa média do mercado. Subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento da impossibilidade de aplicação da capitalização de juros de cobrança de tarifas, por ausência de comprovação de sua pactuação. O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do desprovimento da apelação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo. 330, § 2º, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, já que a apelante não teria apresentado com a exordial planilha discriminando o valor das prestações que entende correto. Tenho, com todas as vênias ao Eminente Relator, que o processo não poderia ter sido extinto sem antes se oportunizar à apelante prazo para emendar a inicial e se manifestar acerca do vício que poderia levar à extinção do processo sem exame do mérito. Com efeito, o Novo Código de Processo Civil tem forte inspiração principiológica, devendo o processo reger-se de acordo com as normas e valores fundamentais insculpidos na Constituição Federal. Tanto é assim que o primeiro capítulo do Novo Código de Processo Civil é todo dedicado às normas fundamentais do processo civil, correspondentes aos princípios regentes da matéria, os quais possuem índole constitucional. No que concerne mais especificamente ao caso dos autos, verifica-se que o Novo Código de Processo Civil elevou a um novo patamar o princípio do contraditório, não bastando a mera informação dos atos processuais e oportunidade de reação aos atos praticados pela parte contrária. Com o advento do Novo Código de Processo Civil o princípio do contraditório adquiriu mais amplitude, abrangendo não só a possibilidade de ser informado dos atos processuais e reagir aos atos da parte contrária, mas também manifestar-se a respeito de todas as matérias atinentes ao processo, ainda que sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Acrescenta-se ainda que tal manifestação das partes deve se dar antes da prolação de decisão pelo magistrado, conferindo ao princípio do contraditório maior efetividade. Nesse sentido, os artigos 7º, 9º e 10 do Novo Código de Processo Civil, in verbis: Art. 7º É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. No caso concreto, tem-se que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito sem antes dar à apelante oportunidade de emendar a inicial e se manifestar acerca de eventual vício em sua petição inicial, conforme reza o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil acima transcrito. Ademais, tal providência deve ser adotada em primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do artigo 10 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o artigo 321: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Portanto, voto por dar parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar ao juízo a quo que oportunize à apelante prazo para emendar a inicial, nos termos da fundamentação acima delineada. É o voto. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016784-82.2017.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
Trata-se de um pressuposto específico de admissibilidade da petição inicial em ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, com o intuito de se delimitar o pedido, além de conferir aos litigantes um tratamento simétrico e paritário, pautado na boa-fé, cooperação e lealdade processual, vetores esses que orientam a aplicação das normas processuais. - No caso dos autos, a parte autora ajuizou ação de revisão de contratos firmados com a Caixa Econômica Federal para concessão de crédito, sem quantificar o valor incontroverso do débito, limitando-se a sustentar a necessidade de cálculos técnicos para essa finalidade. Sentença de extinção do feito sem resolução de mérito que deve ser mantida em razão do não atendimento da exigência legal, ou comprovação da impossibilidade de apresentação do valor da dívida considerado correto. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000092-38.2019.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 16/10/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 21/10/2020).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, § 2º, c.c. o art. 485, I, do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, condeno a parte apelante ao pagamento em honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada sua condição de beneficiária da justiça gratuita. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR À APELANTE PRAZO PARA EMENDAR A INICIAL. O NCPC CONFERIU MAIOR EFETIVIDADE AO PRINCÍPIO DO CONTRADITORIO. ART. 10 C/C ART. 321, AMBOS DO NCPC. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Eminente Relator manifesta entendimento no sentido do desprovimento da apelação, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo. 330, § 2º, c/c o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, já que a apelante não teria apresentado com a exordial planilha discriminando o valor das prestações que entende correto. 2. Tenho, com todas as vênias ao Eminente Relator, que o processo não poderia ter sido extinto sem antes se oportunizar à apelante prazo para emendar a inicial e se manifestar acerca do vício que poderia levar à extinção do processo sem exame do mérito. 3. O Novo Código de Processo Civil elevou a um novo patamar o princípio do contraditório, não bastando a mera informação dos atos processuais e oportunidade de reação aos atos praticados pela parte contrária. 4. Com o advento do Novo Código de Processo Civil o princípio do contraditório adquiriu mais amplitude, abrangendo não só a possibilidade de ser informado dos atos processuais e reagir aos atos da parte contrária, mas também manifestar-se a respeito de todas as matérias atinentes ao processo, ainda que sejam cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Tal manifestação das partes deve se dar antes da prolação de decisão pelo magistrado, conferindo ao princípio do contraditório maior efetividade. 5. No caso concreto, tem-se que o processo não poderia ter sido extinto sem resolução do mérito sem antes dar à apelante oportunidade de emendar a inicial e se manifestar acerca de eventual vício em sua petição inicial, conforme reza o artigo 10 do Novo Código de Processo Civil. 6. Ademais, tal providência deve ser adotada em primeira instância, sob pena de indevida supressão de instância, nos termos do artigo 10 c/c artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. 7. Apelação parcialmente provida para anular a sentença e determinar ao juízo a quo que oportunize à apelante prazo para emendar a inicial. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento nos termos do artigo 942 do CPC, a Primeira Turma, por maioria, deu parcial provimento à apelação para anular a sentença e determinar ao juízo a quo que oportunize à apelante prazo para emendar a inicial, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Wilson Zauhy, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Valdeci dos Santos, Peixoto Junior e Carlos Francisco; vencido o senhor Desembargador Federal relator, que lhe negava provimento, para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, § 2º, c.c. o art. 485, I, do Código de Processo Civil, e, nos termos do art. 85, §11, do CPC, condenava a parte apelante ao pagamento em honorários fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada sua condição de beneficiária da justiça gratuita, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.