Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: DENISE MIRANDA GUEDES DA ROCHA Advogado do(a)
EMBARGANTE: DJALMA DE LIMA JUNIOR - SP176688
EMBARGADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO Advogado do(a)
EMBARGADO: ADRIANA CARLA BIANCO - SP359007 Sentença (Tipo A) DENISE MIRANDA GUEDES DA ROCHA opôs embargos à execução ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECÇÃO DE SÃO PAULO. Para fundamentar seu pedido, teceu argumentos quando aos seguintes itens: • Nulidade da execução. • Prescrição. • Falta de demonstrativo de débito. • Inexigibilidade de pagamento das anuidades. • Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação. Foi proferida decisão que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo. A exequente apresentou impugnação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Procedo ao julgamento. Nulidade da execução A executada alegou que após o indeferimento da petição inicial do processo principal, a sentença seria irrecorrível por falta de previsão sobre a interposição de pedido de reconsideração no artigo 1.015 do CPC. Conforme constou da decisão num. 36423408, proferida no processo principal, a petição inicial foi indeferida por falta do recolhimento das custas, porém, suprido o vício que ocasionou o indeferimento da petição inicial, o pedido de reconsideração foi recebido como apelação, para retratação nos termos do artigo 331 do CPC. Além de o CPC ter conferido a possibilidade ao juiz de retratação nos casos de indeferimento da petição inicial, cabe lembrar que o serviço público segue ao princípio da eficiência e, por economia processual, justifica-se o aproveitamento dos atos processuais já produzidos. Caso fosse mantido o indeferimento da petição inicial, a exequente ajuizaria ação idêntica, o que importaria na produção do mesmo resultado, mas afetaria a celeridade da Justiça. Dessa forma, não há nulidade a ser reconhecida. Prescrição A executada sustentou que é a citação válida que interrompe a prescrição. O período de inadimplência discutido na presente ação é de 16/01/2012 a 29/01/2016. O prazo para a cobrança de anuidades é de cinco anos, conforme previsão do artigo 206, § 5º, inciso II, do Código Civil. Em análise ao processo principal, verifica-se que a execução foi proposta em 06/10/2017 e, de acordo com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, bem como do artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil, a citação válida interrompe a prescrição com data retroativa ao ajuizamento da ação. A citação foi válida, conforme certidão da oficial de justiça juntada ao num. 42308205. Assim, a prescrição foi interrompida em 06/10/2017. O prazo final para a início cobrança somente ocorreria em 31/12/2017. Por ter sido a ação ajuizada a ação em outubro de 2017, não se operou a prescrição em relação a anuidade de janeiro de 2012 e nem das posteriores. Falta de demonstrativo de débito O demonstrativo do débito foi juntado ao num. 2923258, no qual consta que o índice de correção monetária é o utilizado pela Justiça Federal, multa de 2% e juros de 1% a mês, bem como o período da atualização. Inexigibilidade das anuidades Quanto ao efetivo exercício da profissão, em pesquisa realizada pela internet, foram localizados os processos n. 0025882-31.2007.4.03.6100, n. 0009305-70.2009.8.26.0526 e n. 0061000-98.2000.8.26.0002, todos com publicações em nome da executada no período de inadimplência (2012 a 2016). Desse modo, a executada não comprovou a alegação de que não exerceu a advocacia no período inadimplido. A embargante se inscreveu voluntariamente na OAB, e não requereu suspensão ou cancelamento da inscrição. O artigo 46 da Lei n. 8.906/94 autorizou à OAB a cobrança das contribuições anuais dos inscritos, bem como o artigo 55 do REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, aprovado pelo Conselho Federal com base nos artigos 54 e 78, da Lei n. 8.906/94, expressamente determinou que “Aos inscritos na OAB incumbe o pagamento das anuidades, contribuições, multas e preços de serviços fixados pelo conselho seccional”. Correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros a partir da citação A Lei n. 6.899/1981, invocada pela executada, é inaplicável ao caso concreto, por ser específica à aplicação da correção monetária nos débitos oriundos de decisão judicial, ou seja, dos títulos executivos judiciais. O título executivo da presente execução é extrajudicial, conforme a disposição do artigo 46 da Lei n. 8.906/1994. Como é cediço, a correção monetária da moeda não representa um "plus", um acréscimo patrimonial à sua importância, ela é um simples meio de resgatar o seu valor nominal, corroído pelo processo inflacionário. Por essa razão, ela devida desde a inadimplência. Já os juros de mora visam ressarcir o credor diante do atraso no pagamento da obrigação. A dívida é positiva e líquida e, de acordo com o artigo 397 do Código Civil “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”. Portanto, os juros também são devidos a partir do inadimplemento. Limitação da anuidade (Lei n. 12.514/2011) A executada requereu a limitação das anuidades ao valor de R$500,00, nos termos do artigo 6º, inciso I, da Lei n. 12.514/2011. O artigo 6º da Lei n. 12.514/2011 é direcionado à regulamentação das autarquias profissionais, na condição de entes integrantes da Administração Pública indireta. Conforme o julgamento do STF na ADI 3026/DF "A OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União. A ordem é um serviço público independente [...] cujas características são autonomia e independência, não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional. A OAB não está voltada exclusivamente a finalidades corporativas. Possui finalidade institucional". Também é a jurisprudência do TRF3 no sentido de que “As contribuições aos Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, possuem natureza tributária e, nessa condição, devem observância ao princípio da legalidade tributária, previsto no inciso I do artigo 150 da CF/88, que preceitua que a exigência ou aumento de tributos somente se pode dar mediante lei (STF, AI 768577 AgR-segundo, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, j. 19/10/2010, DJe 12/11/2010; STJ, REsp 1074932/RS, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Segunda Turma, j. 07/10/2008, DJe 05/11/2008; TRF3, AMS 2002.61.00.006564-8, Rel. Juiz Federal Convocado ROBERTO JEUKEN, j. 24/09/2009, DJF3 26/11/2009; TRF3, AMS 0009092-74.2004.4.03.6100 Rel. Des. Fed. MAIRAN MAIA, j. 15/12/2011)” (0000406-17.2015.4.03.6130, PROCESSO_ANTIGO:00004061720154036130, APELAÇÃO CÍVEL – ApCiv, Relator(a): Desembargadora Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF - TERCEIRA REGIÃO, 4ª Turma, Data: 16/03/2020, Publicação: e - DJF3 Judicial 1: 23/03/2020) (sem negrito e grifos no original) Dessa forma, o artigo 6º da Lei n. 12.514/2011 não é aplicável à OAB, que tem lei própria, qual seja a n. 8.906/94, com previsão específica em seus artigos 46 e 58, inciso IX, quanto à fixação das contribuições obrigatórias. Portanto, improcedem os pedidos da ação. Sucumbência Em razão da sucumbência, conforme disposto no artigo 82, § 2º e artigo 85 e parágrafos ambos do Código de Processo Civil, o vencido pagará ao vencedor, além das despesas que antecipou, também os honorários advocatícios, que serão determinados levando-se em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Como não existe valor da condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados com moderação em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida. Decisão 1.
EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5025758-06.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos. A resolução do mérito dá-se nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Condeno o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que é o valor da dívida atualizado conforme o contrato. 3. Traslade-se cópia desta sentença para o processo principal. Oportunamente arquivem-se estes embargos. Intimem-se. Regilena Emy Fukui Bolognesi Juíza Federal