Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ARGEMIRO CASTILHO TAUBATE - ME
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000272-32.2006.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada 17/01/2006 com base em CDAs – Certidão de Dívida Ativa inscritas, respectivamente, em 13/02/2002 (Num. 38348583 - Pág. 7/9), 15/03/2002 (Num. 38348583 - Pág. 11/13), 13/08/2004 (Num. 38348583 - Pág. 15/56) e em 30/05/2005 (Num. 38348583 - Pág. 58/66; Num. 38348584 - Pág. 1), relativas a débitos do SIMPLES. Pelo despacho de Num. 38348584 - Pág. 2, datado de 28/07/2006 foi determinada a citação da executada, que não se efetivou até o momento. A exequente requereu a suspensão do feito (Num. 38348584 - Pág. 30), o que foi deferido pelo despacho de 07/10/2015 (Num. 38348584 - Pág. 34), do qual a exequente foi intimada em 13/11/2015 (Num. 38348584 - Pág. 35), sendo os autos remetidos ao arquivo sobrestado em 22/01/2016 (Num. 38348584 - Pág. 38). É o relatório. Fundamento e decido. A execução fiscal visa a cobrança de exações de natureza tributária, que portanto estão sujeitas ao prazo prescricional quinquenal, contado da constituição definitiva do crédito tributário, nos termos do artigo 174, inciso I do CTN – Código Tributário Nacional. A constituição definitiva do crédito tributário, para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com o ato de formalização praticado pelo contribuinte (STJ, REsp 1120295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). Para os tributos sujeitos a lançamento de ofício, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre com o esgotamento dos prazos para a impugnação do lançamento por parte do contribuinte, na via administrativa. Em ambos os casos, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre, necessariamente, em data anterior à inscrição em dívida ativa. A prescrição considera-se interrompida pelo despacho do juiz que ordena a citação na execução fiscal, se ocorrido após a vigência da Lei Complementar nº 118/2005, ou caso contrário pela citação pessoal do devedor (CTN, artigo 174, inciso I). Por outro lado, nos termos do artigo 219, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil – CPC/2015, “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”, incumbindo “à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Normas de semelhante teor constam atualmente dos §§ 1º e 2º do artigo 240 do CPC/2015. Dessa forma, pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (súmula 106/STJ). Portanto, se a demora na citação decorre de inércia do exequente, não há que se falar em retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. ART. 8º, § 2º, DA LEF. PREVALÊNCIA DO INCISO I DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 174 DO CTN, NA REDAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. INÉRCIA DO PODER JUDICIÁRIO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. POSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 219, § 5º, DO CPC. 1. Nos termos do art. 174 do CTN, prescreve em cinco anos a ação de cobrança do crédito tributário, contados da sua constituição definitiva, somente sendo interrompida a prescrição nos seguintes casos: a) pela citação pessoal feita ao devedor; b) pelo protesto judicial; c) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; d) por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. 2. Com a entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, o art. 174, parágrafo único, I, do CTN foi modificado para determinar como uma das causas de interrupção da prescrição o despacho que determina a citação. 3. A LC 118/2005 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à entrada em vigor, sob pena de retroação da nova legislação. 4. Para as causas cujo despacho que ordena a citação seja anterior à entrada em vigor da Lei Complementar n. 118/2005, aplica-se o art. 174, parágrafo único, I, do CTN, em sua redação anterior como no presente caso. 5. In casu somente a citação válida tem o condão de interromper o prazo prescricional. 6. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual, mesmo nas Execuções Fiscais, a citação retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, na forma do art. 219, § 1º, do CPC. 7. Da análise do voto condutor do recurso representativo da controvérsia, extrai-se que a interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 8. No caso dos autos, conforme se depreende da leitura dos autos, a citação tardia não decorreu dos mecanismos inerentes ao Poder Judiciário. Logo, não há falar em violação do art. 219, § 1º, do CPC. Por fim, também não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por óbice da Súmula 7/STJ. Entendimento reiterado por esta Corte Superior, inclusive em recurso repetitivo (art. 543 -C do CPC), no julgamento do REsp 1.102.431/RJ, relatoria Min. Luiz Fux. 9. O caso dos autos não cuida de prescrição intercorrente, porquanto não houve interrupção do lapso prescricional. Tratando-se de prescrição direta, pode sua decretação ocorrer de ofício, sem prévia oitiva da exequente, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC perfeitamente aplicável às execuções fiscais. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1382110/BA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 03/03/2015) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1479745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 17/01/2006, posteriormente à vigência da LC 118/2005, e o despacho que determinou a citação foi proferido em 28/07/2006, e até o momento a executada não foi citada. Portanto, o despacho que ordenou a citação interrompeu a prescrição do crédito tributário; todavia como não se concretizou a citação após cinco anos da interrupção, consumou-se a prescrição. Por outro lado, não é possível a aplicação da norma do artigo 240, §1º do CPC/2015 (artigo 219, §1º do CPC/1973) e do entendimento consubstanciado na Súmula 106/STJ, uma vez que a demora não é imputável exclusivamente ao Judiciário. Ao contrário, a citação não se consumou por inércia da exequente, que não forneceu endereço hábil para tanto e, intimada, requereu a suspensão do feito, ficando o feito arquivado por prazo superior a cinco anos. Pelo exposto, julgo extinto o processo, com fundamento no artigo 174 do Código Tributário Nacional e artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC/2015. P.R.I, inclusive da digitalização dos autos físicos. Taubaté, 10 de novembro de 2021 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal