Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEANDRO BIONDI - SP181110
EXECUTADO: CINTI EGLE VICINELLI
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000242-26.2008.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. A FAZENDA NACIONAL, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou, em 18/01/2008, execução fiscal contra CINTI EGLE VICINELLI ME, visando a cobrança de certidão de dívida ativa referente à contribuições para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas às competências de 10/2001 a 10/2002. O despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 03/09/2008 (Num. 38348491 - Pág. 14). A exequente requereu o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 13.043/2014 (Num. 38348491 - Pág. 31). Pelo despacho de Num. 38348491 - Pág. 32, datado de 20/10/2015, foi determinado o arquivamento do feito, do qual a exequente foi intimada em 12/11/2015 (Num. 38348491 - Pág. 33). Os autos foram remetidos ao arquivo em 22/01/2016 (Num. 38348491 - Pág. 35). É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao prazo prescricional aplicável às contribuições para o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, vinha decidindo no sentido de ser o mesmo trintenário, não se aplicando as normas do Código Tributário Nacional. E assim o fazia na esteira do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 100249, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988 PP-16903 EMENT VOL-01508-09 PP-01903) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 210). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, alterando o seu entendimento anterior, passou a adotar entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança das contribuições para o FGTS, com efeitos ex nunc: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O STF ainda adotou entendimento no sentido da modulação dos efeitos da decisão, nos termos do voto do E. Ministro Relator: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Em prol da uniformidade na interpretação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar a nova orientação do Supremo Tribunal Federal. Com relação à interrupção do prazo prescricional pelo despacho que determina a citação, observo que não obstante a sua natureza não tributária, é certo que as contribuições para o FGTS são inscritas em Dívida Ativa, porquanto incluídas no conceito de Dívida Ativa Não Tributária, nos termos do artigo 39, §2º da Lei nº 4.320/1964, na redação dada pelo Decreto-lei nº 1.735/1979. E, como Dívida Ativa Não Tributária, as contribuições para o FGTS são cobradas na forma da LEF - Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), conforme o disposto no seu artigo 2º. E o artigo 8º, §2º do mencionado diploma legal estabelece que "o despacho do Juiz, que ordenar a citação, interrompe a prescrição". Tendo a LEF disciplinado a matéria, nos termos do seu artigo 1º não cabe a aplicação do CPC - Código de Processo Civil, cuja aplicação é feita apenas subsidiariamente. Assim, não é aplicável a norma do artigo 219 e §§ do CPC/1973, que estabelecia o prazo máximo de noventa dias, a partir do despacho, para efetivação da citação, sob pena de se ter por não interrompida a prescrição. Nesse sentido aponto precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: (STJ, EREsp 981480/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 21/08/2009; STJ, AgRg no AgRg no REsp 981480/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2008, DJe 13/03/2009; TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, REO 0574917-85.1983.4.03.6182, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, julgado em 04/11/2008, DJF3 DATA:19/11/2008). Observo também que no artigo 240 e §§ do CPC/2015 constam normas de semelhante teor, contudo sem que haja previsão de prazo máximo para efetivação da citação. É de se notar ainda, que nos termos do artigo 219, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil – CPC/2015, “a interrupção da prescrição retroagirá à data da propositura da ação”, incumbindo “à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário”. Normas de semelhante teor constam atualmente dos §§ 1º e 2º do CPC/2015. Dessa forma, pacificado o entendimento jurisprudencial no sentido de que “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (súmula 106/STJ). Portanto, se a demora na citação decorre de inércia do exequente, não há que se falar em retroação da interrupção da prescrição à data da propositura da ação. Nesse sentido aponto precedente do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106/STJ. 1. A interrupção da prescrição só retroage à data da propositura da ação, quando a demora na citação é imputada exclusivamente ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula 106/STJ. 2. Não merece seguimento o presente recurso quanto à alegação de inércia do Poder Judiciário em efetuar a citação do devedor, pois esta análise demanda reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em Recurso Especial, por óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no REsp 1479745/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 16/12/2014) No caso dos autos, a certidão de dívida inscrita data de 19/11/2007 e refere-se a contribuições para o FGTS relativas à competência de 10/2001 a 10/2002. A execução fiscal foi ajuizada em 18/01/2008 e em 03/09/2008 foi proferido o despacho ordenando a citação, que não se efetivou até o momento. E, como visto, não é possível a aplicação da norma do artigo 219, §1º do CPC/1973 e do entendimento consubstanciado na Súmula 106/STJ, uma vez que a demora não é imputável exclusivamente ao Judiciário. Ao contrário, a citação não se consumou por inércia da exequente, que não forneceu endereço hábil para tanto, ficando o feito arquivado desde 22/01/2016. Dessa forma, tendo transcorrido prazo superior a cinco anos da data do despacho que ordenou a citação, última interrupção do prazo prescricional, até o momento, encontra-se consumada a prescrição. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento nos artigos 487, inciso II e 771, parágrafo único do Código de Processo Civil/2015. Proceda a Secretaria a correção do cadastro da exequente. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.e I., inclusive da digitalização dos autos físicos. Taubaté, 10 de novembro de 2021 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal