Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCO AURELIO PANADES ARANHA - SP313976
EXECUTADO: DAVI & HONG COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME S E N T E N Ç A A FAZENDA NACIONAL, representada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou, em 12/09/2012, execução fiscal contra DAVI E HONG COMERCIO DE CALÇADOS LTDA. ME, visando a cobrança de certidão de dívida ativa referente à contribuições para o FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço relativas às competências de 05/2004 a 11/2007. O despacho que ordenou a citação da executada foi proferido em 17/09/2012 (Num. 38351308 - Pág. 18). A exequente requereu o arquivamento do feito, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 13.043/2014 (Num. 38351308 - Pág. 31). Pelo despacho de Num. 38351308 - Pág. 32, datado de 20/10/2015, foi determinado o arquivamento dos autos. Os autos foram remetidos ao arquivo em 22/01/2016 (Num. 38351308 - Pág. 35). É o relatório. Fundamento e decido. Com relação ao prazo prescricional aplicável às contribuições para o FGTS - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, vinha decidindo no sentido de ser o mesmo trintenário, não se aplicando as normas do Código Tributário Nacional. E assim o fazia na esteira do entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal (STF, RE 100249, Relator(a): Min. OSCAR CORREA, Relator(a) p/ Acórdão: Min. NÉRI DA SILVEIRA, Tribunal Pleno, julgado em 02/12/1987, DJ 01-07-1988 PP-16903 EMENT VOL-01508-09 PP-01903) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 210). Contudo, o Supremo Tribunal Federal, alterando o seu entendimento anterior, passou a adotar entendimento no sentido de ser quinquenal o prazo prescricional aplicável às ações de cobrança das contribuições para o FGTS, com efeitos ex nunc: Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5º, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, ARE 709212, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 13/11/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-032 DIVULG 18-02-2015 PUBLIC 19-02-2015) O STF ainda adotou entendimento no sentido da modulação dos efeitos da decisão, nos termos do voto do E. Ministro Relator: A modulação que se propõe consiste em atribuir à presente decisão efeitos ex nunc (prospectivos). Dessa forma, para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. Em prol da uniformidade na interpretação do Direito e da celeridade da prestação jurisdicional, cumpre prestigiar a nova orientação do Supremo Tribunal Federal. O prazo da prescrição intercorrente inicia-se após um ano do despacho que determina a suspensão da execução, e subsequente arquivamento, nos termos do artigo 40 da Lei 6.830/1980 e entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça: Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. E, intimado o exequente do despacho que determina a suspensão, é desnecessária nova intimação quanto ao arquivamento, posto que se trata de providência automática, que decorre da ausência de manifestação, independente de nova determinação judicial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SUSPENSÃO DO FEITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. INTIMAÇÃO SOBRE O ARQUIVAMENTO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos sem impulso empreendido pela exequente. 2. Uma vez suspensa a execução fiscal, torna-se desnecessária a intimação da Fazenda pública acerca do arquivamento dos autos, visto que o prazo de suspensão é previsto em lei e quando expirado o feito é automaticamente arquivado... Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/08/2010, DJe 03/09/2010)(STJ, AgRg no Ag 1272777/MG, Rel. Por outro lado, adoto a nova orientação do Superior Tribunal de Justiça, modificando entendimento anterior, no sentido de que o prazo da prescrição intercorrente, na execução fiscal, regula-se pela lei vigente ao tempo do arquivamento do feito: (STJ, AgRg no Ag 1152255/PE, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 09/12/2009; (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1158763/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 04/03/2011). No caso dos autos, a certidão de dívida inscrita data de 12/07/2012 e refere-se a contribuições para o FGTS relativas à competência de 05/2004 a 11/2007. A execução fiscal foi ajuizada em 12/09/2012 e em 17/09/2012 foi proferido o despacho ordenando a citação. Em 20/10/2015, foi determinado o arquivamento dos autos, considerando o requerido pela exequente e o disposto no art. 48 da Lei nº 13.043/2014 (Num. 38351308 - Pág. 32). Em 22/01/2016, o processo foi arquivado (Num. 38351308 - Pág. 35). Assim, no caso em exame, transcorrido prazo superior a cinco anos da data do despacho que determinou o arquivamento, sem qualquer manifestação da exequente, consumou-se a prescrição intercorrente. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil/2015. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Proceda a Secretaria a correção do cadastro da exequente (CEF). P.R.I. TAUBATÉ, 10 de novembro de 2021. Giovana Aparecida Lima Maia Juíza Federal
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003159-76.2012.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté