Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO CASA FONTE DA VIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JAQUELINE FERNANDES NUNES - SP418391, DANILO MARCIEL DE SARRO - SP268897
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001269-95.2017.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença judicial com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Iniciada a execução nos termos da legislação vigente e tendo a executada apresentado impugnação ao valor reivindicado pela exequente, foi proferida decisão fixando, após a remessa dos autos à Contadoria Judicial, o valor correto e determinando a expedição de ofícios requisitórios, inclusive com o destaque dos honorários contratuais requerido pela exequente (Id 25590749). Processado o feito, houve o cumprimento da obrigação pela executada, por meio do atendimento aos ofícios requisitórios expedidos, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), inclusive a título de sucumbência (Id 34628038 e Id 56643164). O valor pago a título de sucumbência, foi disponibilizado ao advogado para saque diretamente na agência bancária, consoante Resolução do CJF então vigente. Em relação aos valores pagos por meio de precatório (principal e honorários contratuais), houve requerimento de expedição de ofícios de transferência (Id 57350500 e Id 56610727), o que foi deferido nos termos do Comunicado Conjunto CORE/GACO 5706960 (Id 57469422). Os ofícios de transferência foram expedidos (Id 57752261 e Id 57752671), tendo a agência bancária destinatária informado nos autos o atendimento do ofício referente ao valor pago a título de principal (Id 98405331) e a ocorrência de saque, pelo advogado constituído, referente aos honorários contratuais, antes da efetivação da transferência bancária determinada (Id 98412636). O causídico em favor de quem expedido o ofício requisitório para pagamento dos honorários contratuais informou nos autos o recebimento do valor do precatório e a subsequente transferência para a pessoa jurídica CEZAR HIDEAKI KATAYAMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Requereu ele “(...) a expedição de oficio à executada, para que informe como beneficiário do valor o escritório pessoa jurídica (...), com intuito de evitar maiores prejuízos (...) principalmente fiscal, visto que o valor levantado foi para a pessoa jurídica contratada pela autora”. (Id 98447337). Autos conclusos. Decido. Inicialmente, no tocante o requerimento apresentado no Id 98447337, nada a decidir. Analisando os autos, verifica-se que: a procuração foi outorgada pela autora a três advogados (entre os quais o Dr. Danilo Marciel de Sarro – OAB/SP 268.897), integrantes do escritório GIROLLI E KATAYAMA SOCIEDADE DE ADVOGADOS (Id 1634907); que foi elaborada prévia minuta do ofício requisitório referente ao valor principal devido, com destaque dos honorários contratuais, em nome do referido advogado (Id 30649290); e que houve intimação acerca das minutas elaboradas e concordância expressa manifestada pelo Dr. Danilo (Id 30941613). Diante disso, a arguição agora delineada pelo referido causídico fica prejudicada, revelando-se alheia ao objeto da presente execução (já satisfeita), devendo, se assim entender, buscar as retificações e esclarecimentos que julgar necessários perante a própria Delegacia da Receita Federal do Brasil. À vista disso, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, II do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo recursal, arquivem-se os autos, na forma da lei. P.I. São José dos Campos, data da assinatura digital. EDGAR FRANCISCO ABADIE JUNIOR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO