Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SUCESSOR: REGINALDO AMARAL MILBRADT PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: LIVIA FRANCINE MAION - SP240839-A, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-16.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUCESSOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SUCESSOR: REGINALDO AMARAL MILBRADT PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: LIVIA FRANCINE MAION - SP240839-A, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A R E L A T Ó R I O
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SUCESSOR: REGINALDO AMARAL MILBRADT PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a) SUCESSOR: LIVIA FRANCINE MAION - SP240839-A, MATHEUS RICARDO JACON MATIAS - SP161119-A V O T O Pretende a apelante a reforma da sentença que extinguiu a execução ante a liquidação do débito nos termos do plano de recuperação judicial da devedora principal, aprovado em Assembleia Geral de Credores e homologado pelo juízo competente. Da leitura do julgado (ID 107262412), verifica-se que o juízo a quo concluiu que, apesar da posição jurisprudencial dominante no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, tendo sido demonstrado, no caso, o adimplemento regular do débito pela recuperanda, em prestações sucessivas, conforme o plano de recuperação judicial, carece a exequente de interesse de agir em face do avalista, salvo inadimplemento superveniente. Pois bem. Tenho que a sentença deve ser mantida. O art. 6º da Lei n. 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, prevê expressamente que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso das execuções propostas em face do devedor, in verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (...) Como se percebe, há expressa vedação legal para o prosseguimento da execução em face da devedora principal – em recuperação judicial – afastando-se a possibilidade de constrição de bens integrantes de seu patrimônio. Quanto ao tema, cabe lembrar que, para a viabilização da recuperação judicial, o legislador permitiu a adoção de condições e prazos especiais de pagamento, criando à empresa as condições mínimas necessárias à manutenção de suas atividades ao mesmo tempo em que cumpre com suas obrigações comerciais. A exegese de que o benefício da recuperação judicial se estende aos avalistas baseia-se em interpretação finalística e sistemática do ordenamento que regula essa espécie de favor legal. Sob a ótica finalística, pouco sentido teria o reconhecimento da pertinência da recuperação judicial, comprovação do plano de pagamento etc. e, de outro giro, permitir que a mesma dívida seja exigida de terceiros garantidores que, ao fim e ao cabo, satisfazendo a dívida, poderão exigi-la, por inteiro, da empresa em recuperação judicial. Não pode ser essa a finalidade da lei: conceder benefício legal de um lado e, de outro lado, desnaturar esse mesmo benefício. De outro giro, há de se interpretar a recuperação judicial – como o instituto está a sugerir – como um meio de recomposição econômico-financeiro de modo global, envolvendo não apenas as obrigações com os credores como também as firmadas com os garantidores dessas dívidas (fiadores, avalistas etc.). Portanto, na hipótese de acolhimento, pelo Judiciário, do plano de recuperação judicial, e seu pleno cumprimento, a partir de então não se há de falar na execução de eventuais garantias; de outro, se não cumprido o plano, as garantias podem ser prontamente executadas. Essa é a melhor exegese que extraio do art. 49, § 1º da Lei 11.101/2005: “os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso”, se e somente se o plano de recuperação judicial não for cumprido ou nas hipóteses de não-admissão da decretação de falência. Assim, cumpridas as condições estabelecidas pelo referido plano e homologadas pelo Poder Judiciário, não se afigura possível que o patrimônio da empresa e dos avalistas seja atingido para satisfação do débito da empresa executada sujeita a recuperação judicial, salvo na hipótese de seu descumprimento. Nesse sentido já decidiu esta Primeira Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTIGO 6º E 49º DA LEI 11.101/05. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-16.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUCESSOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de embargos à execução opostos por REGINALDO AMARAL MILBRADT contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, arguindo, em suma, a novação da dívida, uma vez que o crédito da CEF foi objeto de recuperação judicial da devedora principal e está sendo liquidado nos termos do plano aprovado pelos credores; o excesso de execução, vez que a embargada está exigindo o valor integral do crédito, sem abatimento dos valores pagos na forma do plano recuperacional; e a existência de abusividades contratuais, como a capitalização mensal dos juros e a comissão de permanência ilegalmente cumulada com outros encargos da mora (ID 107262381). Deferida tutela antecipada para suspender a execução (ID 107262388). Após impugnação da CEF (ID 107262391) e réplica do embargante (ID 107262403), foi proferida sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS opostos, e EXTINGO a execução de título extrajudicial sob n° 5001320-57.2018.403.6108, reconhecendo a falta de interesse de agir, visto que a dívida estava sendo devidamente paga nos termos do plano de recuperação judicial homologado. Condeno a CAIXA ao pagamento de honorários advocatícios os quais arbitro em 10% do valor da causa atualizado.” (ID 107262412). Apela a CEF (ID 107262413), arguindo que a recuperação judicial não obsta o prosseguimento da cobrança da dívida original em relação aos devedores solidários e coobrigados. Ainda, aduz que o débito pago pela devedora principal não corresponde ao valor executado, pois o plano recuperacional previu o pagamento de apenas 60% do crédito, sendo possível a execução do total em face do avalista. No mais, impugnou as alegações de abusividades contratuais. Contrarrazões do embargante (ID 107262417). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003211-16.2018.4.03.6108 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY SUCESSOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial ajuizada na origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros. Alega a agravante que o débito debatido no feito de origem foi constituído em julho de 2015, antes da apresentação do pedido de recuperação judicial que foi deferido em 15.05.2018, estando sujeito à recuperação judicial nos termos do artigo 49 da Lei nº 11.101/2005. Afirma que o crédito da agravada já está habilitado nos autos da recuperação judicial e sustenta que o procedimento de recuperação judicial busca viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor adotando medidas necessárias à adequação de suas obrigações financeiras para impedir a quebra da empresa. Sustenta que o prosseguimento das execuções resultará na retirada de bens essenciais às atividades da agravante e destinados ao pagamento dos créditos habilitados, salários e despesas empresariais. A norma específica prevista pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência prevê expressamente que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso das execuções propostas em face do devedor, verbis: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. Há expressa vedação legal para o prosseguimento da execução contra a devedora principal - em recuperação judicial - afastando-se a possibilidade de constrição de bens integrantes do patrimônio da devedora. Quanto ao tema, cabe lembrar que para a viabilização da recuperação judicial o legislador permitiu a adoção de condições e prazos especiais de pagamento, criando à empresa as condições mínimas necessárias à manutenção de suas atividades ao mesmo tempo em que cumpre com suas obrigações comerciais. Sob a ótica finalística, pouco sentido teria o reconhecimento da pertinência da recuperação judicial, comprovação do plano de pagamento, etc. e, de outro giro, permitir que a mesma dívida seja exigida de terceiros garantidores que, ao fim e ao cabo, satisfazendo a dívida, poderão exigi-la, por inteiro, da empresa em recuperação judicial. Não pode ser essa a finalidade da lei: conceder benefício legal de um lado e, de outro lado, desnaturar esse mesmo benefício. Cumpridas as condições estabelecidas pelo referido plano e homologadas pelo Poder Judiciário, não se afigura possível que o patrimônio da empresa e dos avalistas seja atingido para satisfação do débito da empresa executada sujeita a recuperação judicial, salvo na hipótese de seu descumprimento. Agravo de Instrumento provido. (TRF3 – AI n. 5023760-04.2019.4.03.0000, Rel. Des. WILSON ZAUHY FILHO, 1ª Turma, j. 12/03/2020, e-DJF3 16/03/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DIRECIONADA AOS SÓCIOS/AVALISTAS. EXPRESA EXECUTADA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DOS ATOS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1.
Cuida-se de execução extrajudicial baseada em Cédula de Crédito, sendo os avalistas HÉLIO CRUZ PIMENTEL NETO e VIVIAN SASSI DE ABREU PIMENTEL, inexistindo tese ou indicação da existência de vícios na prestação da referida garantia. Pretendem suspender a execução sob o argumento de que a empresa devedora está submetida a plano de recuperação judicial já aprovado nos autos do processo nº 1005683-49.2018.8.26.0073 em marcha na 2ª Vara Cível do Foro da Comarca de Avaré/SP. 2. Em resposta à Notificação Extrajudicial para pagamento elaborada pelo banco federal datada de 24/04/19, a executada notificou extrajudicialmente a credora a fim de informar o processo inaugurado de Recuperação. Para esta hipótese, a norma específica prevista pelo artigo 6º da Lei nº 11.101/05 que regula a recuperação judicial, extrajudicial e a falência, prevê expressamente que o deferimento obtido sobresta o curso das execuções propostas em face do devedor. 3. Sendo assim, diante da expressa vedação legal de prosseguimento da lide executiva contra a devedora principal – em recuperação judicial – não há que se falar na constrição de bens integrantes do patrimônio da sociedade contratante. Da mesma forma, não se mostra razoável que a patrimonialidade dos avalistas seja atingida por débitos da devedora principal quando já se encontra em trâmite recuperacional. 4. Cabe lembrar que para oportunizar tal procedimento o legislador permitiu a adoção de condições e prazos especiais de pagamento, criando à pessoa jurídica as possibilidades mínimas de se manter em atividade ao mesmo tempo em que cumpre com suas obrigações empresariais. Assim, preenchidos os condicionamentos fixados pelo referido plano e homologadas pelo Poder Judiciário, não se afigura viável os bens dos agravantes/avalistas sejam atingidos para satisfação do débito da executada sujeita a recuperação judicial. 5. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF3 – AI n. 5013962-82.2020.4.03.0000, Rel. Des. Federal VALDECI DOS SANTOS, 1ª Turma, j. 21/10/2020, e-DJF3 26/10/2020) Na hipótese dos autos, tendo a execução de autos n. 5001320-57.2018.4.03.6108 sido proposta em 24/05/2018, quando o plano de recuperação judicial já havia sido homologado (20/07/2017 – ID 107262384, f. 89-95), e não havendo notícia de inadimplemento da obrigação assumida perante a CEF pela devedora Sintex Laminados Sintéticos LTDA. (os comprovantes nos autos revelam seu cumprimento ao menos de agosto de 2018 – ID 107262384, f. 96-100 a outubro de 2019 – ID 107262418, f. 7), patente a falta de interesse de agir da credora, ante a inexigibilidade da obrigação regularmente cumprida. Registre-se que a extinção da execução com fulcro no art. 803, I, do CPC não impede novo ajuizamento, caso sobrevenha o inadimplemento do plano. Portanto, rejeita-se o apelo. Ante o todo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majoro os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC. É como voto. VOTO O Desembargador Federal HÉLIO NOGUEIRA: acompanho o e. Relator com ressalva. O prosseguimento da execução em face de avalistas, garantidores do débito, quando a empresa executada estiver em recuperação judicial, encontra-se em consonância com a jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 581: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória.” (Súmula 581, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 19/09/2016) Inclusive, verificando os precedentes que ensejaram a edição da referida Súmula, vê-se ser essa a adequada interpretação do art. 49, § 1º da Lei nº 11.101/2005, senão vejamos: "[...] A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigadas em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (REsp n. 1.333.349/SP) [...]". (AgRg no AgRg no AREsp 641967 RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, Julgado em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). "[...] 1.- Conforme o disposto art. 6º da Lei n. 11.101/05, o deferimento de recuperação judicial à empresa co-executada não tem o condão de suspender a execução em relação a seus avalistas, a exceção do sócio com responsabilidade ilimitada e solidária. 2.- O Aval é ato dotado de autonomia substancial em que se garante o pagamento do título de crédito em favor do devedor principal ou de um co-obrigado, isto é, é uma garantia autônoma e solidária. Assim, não sendo possível o credor exercer seu direito contra o avalizado, no caso a empresa em recuperação judicial, tal fato não compromete a obrigação do avalista, que subsiste integralmente. 3.- As deliberações constantes do plano de recuperação judicial, ainda que aprovados por sentença transitada em julgado, não podem afastar as consequências decorrentes das disposições legais, no caso, o art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/05, o qual prevê que "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso" [...]". (AgRg nos EDcl no REsp 1280036 SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, Julgado em 20/08/2013, DJe 05/09/2013). A recuperação judicial somente implicaria a suspensão da execução em face dos garantidores se no plano fosse deliberado, com aprovação dos credores, a supressão das mesmas, conforme jurisprudência citada pelo e. Relator em seu voto, o que não se evidenciou na hipótese. Assim, tal tese não pode ser aplicada na presente hipótese. Contudo, no presente caso verificou-se que a dívida vem sendo paga, na forma do plano de recuperação. Assim, não haveria interesse da Apelante em promover a execução de dívida que vem sendo pago, sendo que esta será passível de ser exercida na hipótese de descumprimento do plano ou, ainda, de não pagamento integral da dívida. Diante desse contexto, com a ressalva de que a recuperação judicial por si só não impede a execução dos garantidores da dívida, acompanho o Relator para negar provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DO AVALISTA PROPOSTA APÓS HOMOLOGAÇÃO DO PLANO. OBRIGAÇÃO EM CUMPRIMENTO REGULAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Recurso em que se pretende a reforma da sentença que extinguiu a execução em face do avalista ante a liquidação do débito nos termos do plano de recuperação judicial da devedora principal, após aprovado em assembleia geral de credores e homologado pelo juízo competente. 2. O juízo a quo concluiu que, apesar da jurisprudência dominante no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções contra devedores solidários e coobrigados, tendo sido demonstrado, no caso, o adimplemento regular do débito pela recuperanda, conforme o plano de recuperação, carece a CEF de interesse de agir, salvo eventual inadimplemento. 3. O art. 6º da Lei 11.101/2005 prevê expressamente que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso das execuções propostas em face do devedor, afastando a possibilidade de constrição de bens integrantes do patrimônio da empresa devedora. 4. Para a viabilização da recuperação judicial, o legislador permitiu a adoção de condições e prazos especiais de pagamento, criando à empresa as condições mínimas necessárias à manutenção de suas atividades ao mesmo tempo em que cumpre com suas obrigações comerciais. Sob a ótica finalística, pouco sentido teria o reconhecimento da pertinência da recuperação judicial, comprovação do plano de pagamento etc. e, de outro giro, permitir que a mesma dívida seja exigida de terceiros garantidores que, ao fim e ao cabo, satisfazendo a dívida, poderão exigi-la, por inteiro, da empresa em recuperação judicial. 5. Não pode ser essa a finalidade da lei: conceder benefício legal de um lado e, de outro lado, desnaturar esse mesmo benefício. Cumpridas as condições estabelecidas pelo referido plano e homologadas pelo Poder Judiciário, não se afigura possível que o patrimônio da empresa e dos avalistas seja atingido para satisfação do débito da empresa executada sujeita a recuperação judicial, salvo na hipótese de seu descumprimento. Precedentes desta Turma. 6. Na hipótese, tendo a execução sido proposta após a homologação do plano de recuperação judicial, não havendo notícia de inadimplemento da obrigação assumida pela devedora principal, patente a falta de interesse de agir da credora, ante a inexigibilidade da obrigação regularmente cumprida (art. 803, I, do CPC). 7. Apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau. Majorou os honorários advocatícios para 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do CPC, tendo o E. Dembargador Hélio Nogueira acompanhado o Relator com ressalva, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.