Execucao FiscalMetrológicaMultas e demais SançõesDívida Ativa não-tributáriaDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
Execução Fiscal
TRF31° GrauArquivado
Data de Distribuição
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 4.083,24
Órgão julgador
4ª Vara Federal de São José dos Campos
Partes do Processo
INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
CNPJ
Autor
INMETRO
Terceiro
ROTA 45 FORTHY-FIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Redistribuído por sorteio em razão de alteração da competência do órgão
09/01/2025, 18:08
Arquivado Definitivamente
22/06/2022, 10:36
Proferido despacho de mero expediente
09/06/2022, 07:40
Proferido despacho de mero expediente
08/06/2022, 12:42
Conclusos para despacho
04/05/2022, 16:31
Expedição de Informação
04/05/2022, 16:30
Transitado em Julgado em 18/03/2022
21/03/2022, 21:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:32
Decorrido prazo de ROTA 45 FORTHY-FIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME em 18/02/2022 23:59.
19/02/2022, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
11/02/2022, 00:44
Publicado Sentença em 28/01/2022.
11/02/2022, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: ROTA 45 FORTHY-FIVE INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - ME
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000714-53.2019.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. Acolho o requerimento do exequente (Num. 56634572 - Pág. 1/2) e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil – CPC/2015. Havendo custas em aberto, e observado o limite mínimo de cobrança do artigo 5º da Instrução Normativa 2/2009 da Secretaria do Tesouro Nacional, intime-se o executado ao pagamento, no prazo de quinze dias. Em não ocorrendo este, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição como dívida ativa da União, nos termos do artigo 16 da Lei n° 9.289/96, observando-se o limite mínimo do §1º do artigo 18 da Lei 10.522/2002. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. Taubaté, 19 de janeiro de 2022 Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal