Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: YOLANDA ANDRADE CELIBERTI Advogado do(a)
APELANTE: NEUZA MARIA MACEDO MADI - SP77530
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] D E S P A C H O Id 153886314 -
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0029020-69.2008.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE Indefiro o pedido de reconsideração da decisão que determinou o sobrestamento do feito. Conforme decisão proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, nos autos do Recurso Extraordinário n.º 631363/SP, estão suspensos os Temas 264, 265, 284 e 285, verbis: Feito esse breve resumo dos fatos, verifica-se que permanece válida a determinação de suspensão nacional proferida pelo Min. Dias Toffoli em 2010, ainda que com fundamento no RISTF, de todos os processos em fase recursal que tratassem de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão (tema 264) e de valores não bloqueados do Plano Collor I (tema 265), excluindo-se as ações em sede executiva (decorrentes de sentença transitada em julgado) e as que se encontrassem em fase instrutória. Todavia, não subsiste determinação de suspensão dos processos que versam sobre o Plano Collor II e os valores bloqueados do Plano Collor I, o que tem causado grande insegurança e controvérsias quanto à aplicação do direito por parte dos tribunais de origem. Assim, com o intuito de uniformizar os provimentos judiciais e, ainda, para privilegiar a autocomposição dos conflitos sociais, entendo necessária a adoção das mesmas medidas adotadas pelo Min. Toffoli, nos temas 264 e 265, aos casos que se encontram sob minha relatoria (temas 284 e 285).
Ante o exposto, determino a suspensão de todos os processos em fase recursal que versem sobre expurgos inflacionários referentes aos valores bloqueados do Plano Collor I (tema 284) e do Plano Collor II (tema 285), excluindo-se os processos em fase de execução, liquidação e/ou cumprimento de sentença e os que se encontrem em fase instrutória. Publique-se. Brasília, 16 de abril de 2021. À vista da ausência de manifestação sobre a proposta de acordo, determino o sobrestamento o curso do processo, nos exatos termos da decisão de Id 153886314, p. 259. Anote-se no sistema eletrônico de acompanhamento processual. Publique-se. Intime-se.