Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: SERGIO LUIZ DALTOSO Advogado do(a)
APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012713-36.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO Vistos etc.
Trata-se de apelação em face de decisão que julgou extinta a execução, na forma do art. 924, II, do CPC. Objetiva a parte exequente a reforma de tal decisão, sustentando que faz jus ao pagamento dos juros entre a data da conta homologada até a expedição do ofício requisitório para pagamento da condenação, conforme entendimento firmado pelo E. STF no RE 579.431, Tema 96. Com as contrarrazões de apelação, vieram os autos a esta Corte para julgamento. Após breve relatório, passo a decidir. Do Juízo de admissibilidade Nos termos do art. 1.011, do CPC, recebo a apelação da parte exequente. Da decisão monocrática De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já se encontram pacificadas nos tribunais superiores, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, do Novo Código de Processo Civil de 2015. Ressalte-se, ainda, que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil, em seus artigos 1º ao 12, bem como no disposto no artigo 932, do mesmo diploma legal, passo a decidir monocraticamente. Do mérito No que concerne à possibilidade de inclusão de juros de mora no período entre a data da conta de liquidação e a expedição do requisitório, assinalo que tal questão já foi pacificada pelo E. STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 579.431/RS, cuja ementa a seguir colaciono: JUROS DA MORA - FAZENDA PÚBLICA - DÍVIDA - REQUISIÇÃO OU PRECATÓRIO. Incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. (RE 579431, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PUBLIC 30-06-2017) Contudo, a Resolução 458/2017, do E. CJF, em seu art. 7º, §1º, já contém a previsão para a inclusão de juros de mora na atualização de precatórios ou RPVs, na forma do entendimento fixado pelo E. STF no RE 579.431/RS, razão pela o recurso da parte exequente não merece provimento neste ponto. De outro lado, verifica-se da petição da parte exequente, à fl. 462/464 (Id 173467489 –pág. 216-218), na qual aponta a existência de saldo remanescente, que além da inclusão dos juros de mora no período entre a data do cálculo de liquidação e a data da expedição do precatório, foi sustentada a ocorrência de erro no preenchimento do oficio requisitório, ao argumento de que foi considerado a data de atualização da conta de liquidação em 22.09.2017, quando o correto é utilizar a data da atualização em abril de 2016. Consoante se verifica dos autos, efetivamente a conta de liquidação apresentada pelo INSS, e homologado pelo Juízo, foi atualizada para a data de abril de 2016, no entanto no ofício requisitório consta como data da atualização a data 22.09.2017, que foi a data na qual a parte exequente apresentou as informações para a expedição do ofício requisitório. Assim, verifica-se a existência de erro material na preenchimento do ofício requisitório, o qual é passível de correção, inclusive de ofício, com a consequente expedição de precatório completar referente ao saldo remanescente apurado.
Diante do exposto, nos termos do artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação da parte e exequente, e, de ofício, reconheço a ocorrência de erro material na data da conta de liquidação constante no ofício requisitório de pagamento, devendo o feito retornar a Vara de origem para a sua correção, com a consequente expedição de requisição complementar. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.