Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: DORIVAL DOS SANTOS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: TALES MACIA DE FARIA - SP208927-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL DOS SANTOS Advogado do(a)
APELADO: TALES MACIA DE FARIA - SP208927-A D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5246066-22.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelações de sentença que reconheceu a especialidade dos períodos laborados pelo autor de 01.03.2007 a 09.11.2010, 02.05.2011 a 31.10.2014 e de 01.06.2015 a 02.10.2017. O réu foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00, respeitando-se a Súmula 111 do STJ, se o caso, para que não incida sobre prestações vincendas após a sentença e atendendo ao que dispõe o artigo 85, §8º do Código de Processo Civil. O INSS, em razões recursais, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação da efetiva exposição autoral a agente agressivos, de forma habitual e permanente, bem como destaca a necessidade de quantificação dos agentes agressivos químicos aos quais o autor estava exposto no exercício de suas funções. Assevera, ademais, a impossibilidade de reconhecimento dos períodos de atividade especial sem a apresentação do respectivo laudo para o agente "ruído", bem como a extemporaneidade dos documentos apresentados, os quais não seguem as diretrizes da legislação aplicável, ao seu entender. Aponta, outrossim, a ausência de prévia fonte de custeio total, bem como a eficácia do EPI. Ao final, pugna pela improcedência do pedido. O autor, por sua vez, em razões de apelação, reitera os termos da exordial, requerendo o reconhecimento, também, da especialidade dos intervalos de 01.11.1986 a 12.06.1987, 01.05.1988 a 02.01.1993, 01.09.1993 a 30.09.1995, 01.04.1996 a 30.09.2000, 01.06.2001 a 02.08.2006 e 03.10.2017 a 20.02.2019, para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, aposentadoria por tempo de contribuição, ambos desde 29.09.2017, data do requerimento administrativo. Com a apresentação de contrarrazões apenas pelo demandante, vieram os autos a esta Corte. Após breve relatório, passo a decidir. Juízo de admissibilidade recursal. Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo ambas as apelações. Da decisão monocrática. De início, cumpre observar que as matérias veiculadas no caso dos autos já foram objeto de precedentes dos tribunais superiores, julgadas no regime de recursos repetitivos e de repercussão geral, o que autoriza a prolação da presente decisão monocrática, nos termos do artigo 932, IV, “a” e “b”, do Novo Código de Processo Civil de 2015, e da Súmula/STJ n.º 568. Nesse sentido: Conversão de tempo de serviço especial em comum: ARE 664335 (USO DE EPI. INSALUBRIDADE. RUÍDO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL EM RAZÃO DA DECLARAÇÃO DE NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NO PPP. CUSTEIO DA ATIVIDADE ESPECIAL); REsp 1398260/PR (INSALUBRIDADE. LIMITES. RUÍDO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO); REsp 1310034/PR (POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM DE ATIVIDADE EXERCIDA ANTES DA LEI N. 6.887/1980); REsp 1151363/MG (POSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS A LEI N. 9.711/1998. FATOR DE CONVERSÃO) e; REsp 1306113/SC (ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA DO ROL DOS AGENTES NOCIVOS PREVISTOS EM REGULAMENTO). Ressalte-se que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Do mérito. Na petição inicial, busca o autor, nascido em 25.10.1966, o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01.11.1986 a 12.06.1987, 01.05.1988 a 02.01.1993, 01.09.1993 a 30.09.1995, 01.04.1996 a 30.09.2000, 01.06.2001 a 02.08.2006, 01.03.2007 a 09.11.2010, 02.05.2011 a 31.10.2014 e 01.06.2015 a 20.02.2019, com a consequente concessão do benefício da aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, ambos desde 29.09.2017, data do requerimento administrativo. No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida. Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Pode, então, em tese, ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40, DSS-8030 ou CTPS. "In casu", é de rigor o reconhecimento da especialidade dos intervalos em que o autor exerceu a função de pintor de automóveis de 01.11.1986 a 12.06.1987, 01.05.1988 a 02.01.1993, 01.09.1993 a 30.09.1995 e 01.04.1996 a 30.09.2000, ("MAN COMERCIAL DE VEICULOS EIRELI"), bem como de 01.06.2001 a 02.08.2006 ("JAMEL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA"), além de 01.03.2007 a 09.11.2010 e 02.05.2011 a 31.10.2014 ("AUTOMAV FUNILARIA E PINTURA LTDA") e 01.06.2015 a 02.10.2017 ("ITAUTO VEICULOS LTDA"). Com efeito, os PPP´s e laudos técnicos anexados aos autos evidenciaram que, no exercício de tal atividade profissional (pintor de automóveis), esteve o requerente exposto, de modo habitual e permanente, à poeira metálica, além de tintas à base de solventes e vernizes, agentes agressivos pertencentes aos códigos 1.2.9 e 1.2.11 do anexo do Decreto nº 53.831/1964, bem como 1.2.10 e 1.2.11 do anexo I do Decreto nº 83.080/79. Nos termos do §2º do art. 68 do Decreto 8.123/2013, que deu nova redação do Decreto 3.048/99, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. No presente caso, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. Finalmente, tendo em vista que os documentos aptos ao reconhecimento da especialidade do labor do requerente se limitam ao termo final de 02.10.2017, é de se considerar, como comum, o período posterior de 03.10.2017 a 20.02.2019, por ele pleiteado. No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF afirmou que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador quanto à eficácia do EPI não descaracteriza o tempo de serviço especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois tal agente atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos. Ademais, no caso em apreço, deve ser desconsiderada a informação de utilização do EPI até a véspera da publicação da Lei 9.732/98 (13.12.1998), conforme o Enunciado nº 21, da Resolução nº 01 de 11.11.1999 e Instrução Normativa do INSS n.07/2000. Finalmente, relativamente a outros agentes (químicos, biológicos, etc.), pode-se dizer que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. Somados os períodos especiais ora reconhecidos, o autor totalizou 26 anos, 06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especiais até 29.09.2017, data do requerimento administrativo. Destarte, o demandante faz jus à aposentadoria especial com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99. Consigno, ainda, que o autor totalizou 14 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 37 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 29.09.2017, data do requerimento administrativo. Insta ressaltar que o art. 201, §7º, inciso I, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, garante o direito à aposentadoria integral, independentemente de idade mínima, àquele que completou 35 anos de tempo de serviço, se homem, e 30 anos de tempo de serviço, se mulher. Dessa forma, o autor também faz jus à aposentadoria integral por tempo de serviço, calculado nos termos do art. 29, I, da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.876/99, tendo em vista que cumpriu os requisitos necessários à jubilação após o advento da E.C. nº 20/98 e Lei 9.876/99. Fixo o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo formulado em 29.09.2017, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado nesse sentido. Tendo em vista que a ação foi ajuizada em 2019, não se verifica a ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas vencidas. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947. Quanto aos juros de mora, será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor dos valores vencidos até a data da prolação da sentença, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. As autarquias são isentas das custas processuais (artigo 4º, inciso I da Lei 9.289/96), porém devem reembolsar, quando vencidas, as despesas judiciais feitas pela parte vencedora (artigo 4º, parágrafo único). Deixo de determinar a implantação imediata do benefício de aposentadoria especial, tendo em vista que o autor permanece com vínculo ativo junto ao estabelecimento "ITAUTO VEICULOS LTDA", consoante entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709, no seguinte sentido: "I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão". Ressalto todavia que, em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, ocorrerá a suspensão dos efeitos financeiros da aposentadoria especial a partir da data do cumprimento de tal decisão, perdurando a referida suspensão até da data em que for comprovada a cessação da atividade especial, quando então, será implantado o benefício de aposentadoria especial.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC, nego provimento à apelação do INSS, e dou parcial provimento à apelação do autor, a fim de considerar, como especiais, os intervalos por ele laborados de 01.11.1986 a 12.06.1987, 01.05.1988 a 02.01.1993, 01.09.1993 a 30.09.1995, 01.04.1996 a 30.09.2000, 01.06.2001 a 02.08.2006 e 03.10.2017 a 02.10.2017, totalizando ele 26 anos, 06 meses e 23 dias de atividade exclusivamente especiais até 29.09.2017, data do requerimento administrativo, bem como 14 anos, 02 meses e 10 dias de tempo de serviço até 16.12.1998, e 37 anos, 03 meses e 04 dias de tempo de contribuição até 29.09.2017, data do requerimento administrativo. Como consequência, e em razão do julgamento do Tema 709 pelo E. STF, condeno o INSS a lhe conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 29.09.2017. As parcelas em atraso serão resolvidas em fase de liquidação da sentença. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata implantação, em favor do autor, DORIVAL DOS SANTOS, do benefício de APOSENTADORIA INTEGRAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, DIB em 29.09.2017, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC. Decorrido "in albis" o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.