Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SELMA DA SILVA SANTOS Advogados do(a)
APELADO: LOANIS REIS DE OLIVEIRA - SP346331-A, LAUREANA SOUZA GOMES - SP268274-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5048587-84.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Vistos, etc.
Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente pedido em ação previdenciária para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de auxílio-acidente, desde a cessação do auxílio-doença (16.04.2019). As prestações em atraso deverão ser pagas com correção monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/09. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor das prestações vencidas, até a sentença. Concedida a antecipação dos efeitos da tutela para a implantação do benefício em 10 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00. Em consulta aos dados do CNIS, observa-se a implantação do benefício. Em apelação o INSS aduz, preliminarmente, que a sentença é “extra-petita”, eis que concedeu benefício diverso ao requerido. No mérito, aduz que não foi demonstrada a ocorrência de acidente a justificar a concessão de auxílio-acidente, e nem mesmo foram comprovados os requisitos para a concessão da referida benesse, tampouco dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, pede a fixação do termo inicial do benefício na data da sentença. Após contrarrazões do autor, os autos vieram a esta Corte. É o relatório. Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS. Da decisão monocrática De início cumpre observar que o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na nova sistemática processual civil, sendo passível de controle por meio de agravo interno, nos termos do artigo 1.021 do CPC, cumprindo o princípio da colegialidade. Sendo assim, por estarem presentes os requisitos extraídos das normas fundamentais do Código de Processo Civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente. Da preliminar Quanto à sentença "extra-petita", cumpre esclarecer que, ainda que a autora, em sua petição inicial, tenha postulado tão-somente a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não incorreu a sentença em julgamento ultra petita por ter-lhe deferido o benefício de auxílio-acidente. Com efeito, não há que se considerar sentença ultra petita aquela que concede o auxílio-acidente em caso em que o segurado postule apenas o benefício de auxílio-doença, já que todas essas benesses visam a dar guarida àquele que sofre prejuízo em sua capacidade laborativa, sendo, portanto, espécies do gênero compreendido no conceito de benefícios por incapacidade. Ademais, é exatamente a origem e o grau dessa incapacidade que estabelecerá, quando da submissão do requerente à perícia médica, qual a espécie de benefício que será devido, não havendo óbice à concessão de um deles, mesmo nos casos em que seja outra a titulação da prestação previdenciária pretendida. Do mérito Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 04.01.1977, estão previstos nos arts. 42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Já o beneficio de auxílio-acidente é devido ao segurado empregado que estiver recebendo auxílio-doença, quando a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em seqüela definitiva que implique redução da capacidade para o trabalho ou impossibilite o desempenho da atividade exercida na época do acidente, estando previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91 (na redação dada pela Lei nº 9.528 de 10/12/97) que dispõe: Art.86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. O laudo médico pericial, elaborado em 19.11.2019, complementado em 30.07.2020, revela que a autora apresenta síndrome do impacto no ombro direito, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o exercício de sua atividade laborativa, desde a cessação do último benefício de auxílio-doença recebido, não restando caracterizada a ocorrência de acidente de qualquer natureza. Destaco que a autora possui vínculos laborais alternados entre junho/2006 e julho/2019, e recebeu benefício de auxílio-doença de 03.02.2018 a 19.03.2018, 05.07.2018 a 05.09.2018 e de 15.10.2018 a 16.04.2019, razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de segurado, tendo sido ajuizada a presente ação em maio/2019. Dessa forma, tendo em vista a patologia apresentada pela autora, e a sua restrição para atividade laborativa, bem como a sua idade (45 anos) e a possibilidade de reabilitação, não há como se deixar de reconhecer que é inviável o retorno, por ora, ao exercício de sua atividade habitual (cozinheira), sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença, nos termos do art. 61 e seguintes da Lei nº 8.213/91, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal. Saliente-se que a Autarquia deverá submeter a beneficiária caso necessário, ao processo de reabilitação profissional previsto no art. 62 da Lei 8.213/91 que assim determina: Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. O termo inicial do beneficio de auxílio-doença deve ser fixado no dia seguinte à cessação administrativa (17.04.2019), eis que não houve recuperação. As parcelas recebidas a título de antecipação de tutela serão descontadas em liquidação de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. Mantidos os honorários advocatícios em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ - em sua nova redação, e entendimento firmado por esta 10ª Turma, conforme previsto no art. 85, § 11, do Novo CPC.
Diante do exposto, nos termos do art. 932 do CPC, rejeito a preliminar e no mérito, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o INSS a lhe conceder o benefício de auxílio-doença desde o dia seguinte à cessação administrativa (17.04.2019), com prazo de seis meses para reabilitação para outra atividade. Determino que, independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS (Gerência Executiva), a fim de determinar a imediata concessão, em favor da autora, Selma da Silva Santos, o benefício de auxílio-doença desde 17.04.2019, dia seguinte à cessação administrativa, com Renda Mensal Inicial a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do Novo CPC, em substituição ao benefício de auxílio-acidente. Decorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos à Vara de origem. Intimem-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.