Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: POLI-CONTROL INSTRUMENTOS DE CONTR AMB IND E COM LTDA Advogados do(a)
APELANTE: RODRIGO HELUANY ALABI - SP173533-A, LUIZ ALBERTO TEIXEIRA - SP138374-A, CARLA ANDREIA ALCANTARA COELHO PRADO - SP188905-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000430-54.2019.4.03.6114 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de recurso de apelação interposto por POLI-CONTROL INSTRUMENTOS DE CONTROLE AMBIENTAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA em face de sentença que julgou improcedentes os embargos por ela opostos à execução fiscal nº 0003953-45.2017.4.03.6114. A apelante sustenta, em síntese, que houve inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a despeito do quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706, e que a sentença está equivocada, pois a modulação de efeitos não se aplica ao caso de abatimento de débitos, apenas às ações para levantamento de crédito. Aduz, ainda, que o ICMS não deve compor a base de cálculo do IRPJ e da CSLL no caso de apuração com base no lucro presumido (ID 251736252). Contrarrazões (ID 251736255). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, verifico que a questão da não inclusão do ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL não foi alegada na inicial dos embargos à execução fiscal. Portanto, nada foi decidido na sentença. Constata-se, pois, nítida tentativa de ampliação do objeto do processo em sede de apelação. Sim, a tese não foi aventada em primeiro grau de jurisdição, caracterizando inovação em sede recursal, o que não pode ser permitido (STJ: AgRg no AREsp 394.390/PR, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015 - AgRg no AREsp 842.966/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 19/05/2016 - AgInt no AREsp 842.054/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2016, DJe 12/05/2016, etc.). Deveras, não há como debater "novos" temas em sede de apelação, sob pena de supressão de instância (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, AC 0002222-59.2008.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, julgado em 07/04/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2016 - SEXTA TURMA, AMS 0003544-94.2012.4.03.6130, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 26/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2015 - SEXTA TURMA, AI 0016867-58.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, julgado em 26/02/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/03/2015). Portanto, não conheço desta parte da apelação. Quanto à alegação de houve inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, a despeito do quanto decidido pelo STF no RE nº 574.706, e que a sentença está equivocada, pois a modulação de efeitos não se aplica ao caso de abatimento de débitos, apenas às ações para levantamento de crédito, o recurso também não pode ser conhecido. Sim, pois a sentença está também lastreada na falta de prova do recolhimento do ICMS e de sua inclusão na base de cálculo do PIS e da COFINS, mas este fundamento restou irrecorrido. Sendo assim, por não ter impugnado fundamento que é suficiente, por si só, para escorar a sentença, o recurso não pode ser conhecido. Nesse sentido, mutatis mutandis, é o entendimento que se extrai do enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recuso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Na mesma toada: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MENSAGEM OFENSIVA EM REDE SOCIAL. DEVIDA INDICAÇÃO DO URL E DAS PÁGINAS A SEREM EXCLUÍDAS. OBRIGAÇÃO POSSÍVEL. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE UM DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Esta Corte é firme no sentido da necessidade de indicação clara e específica do localizador URL do conteúdo infringente para a validade de comando judicial que ordene sua remoção da internet (REsp 1.698.647/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018), o que, no caso, foi fornecido inclusive com a indicação das páginas a serem excluídas. Aplicação das Súmula 7 e 83/STJ. 2. Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1781437/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020).EMEN: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ PARA O PRESENTE AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. 1. É dever da agravante (em virtude do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto da decisão que inadmitiu o recurso especial, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnou todos os seus fundamentos. A ausência de impugnação específica impede o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Agravo interno não provido...EMEN: (AINTARESP 201600305562, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:08/06/2016..DTPB:.)
Ante o exposto, não conheço da apelação. Int. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.