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0000681-54.2009.4.03.6104

Execução de Título ExtrajudicialCompetência da Justiça FederalCompetênciaJurisdição e CompetênciaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TRF31° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/01/2009
Valor da Causa
R$ 19.992,92
Orgao julgador
3ª Vara Federal de Santos
Partes do Processo
CAIXA ECONOMICA FEDERAL
CNPJ 00.***.***.4230-99
Autor
SUPERINTENDENTE DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 1969 - ALPHAVILLE - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
AGENCIA 0240 - BELA VISTA - CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Terceiro
CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM CAMPINAS DEPARTAMENTO DE FGTS
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivamento - ARQUIVAMENTO DOS AUTOS Reeb.Guia: 2/2022 (3a. Vara)

21/02/2022, 12:28

Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA ARQUIVO onf. Guia n.2/2022 (3a. Vara)

18/02/2022, 13:36

Trânsito em julgado - TRANSITO EM JULGADO PARA A ACUSACAO QUANTO AO REU Data do Último Prazo: 10/02/2022 Complemento Livre:

18/02/2022, 12:06

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1

07/01/2022, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0000681-54.2009.403.6104</b> (2009.61.04.000681-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO) X TANIA CRISTINA CAFUOCO A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de TÂNIA CRISTINA CAFUOCO, objetivando a cobrança de créditos oriundos do contrato de consolidação, confissão e renegociação de dívida, firmado em 20/03/2008, totalizando R$ 15.188,15 (quinze mil, cento e oitenta e oito reais e quinze centavos), atualizados até 31/01/2009.Com a inicial, vieram procuração e documentos.Em que pesem as diligências visando à localização da executada, não houve êxito na sua citação.Ante a ausência de manifestação da CEF sobre o prosseguimento do feito, os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado (fls. 153, em 06/11/2013).Instada a se manifestar sobre a prescrição, a CEF sustentou que não permaneceu inerte e pugnou pelo prosseguimento (fls. 161 e seguintes).É o relatório. DECIDO.No caso concreto, o início do inadimplemento contratual, consoante demonstrativo de débito apresentado, ocorreu em 16/06/2008 (fls. 46).Contudo não houve qualquer ato interruptivo do prazo prescricional, pois o despacho que ordenou a citação do devedor só tem o condão de interromper a prescrição se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (artigo 202, I do CC).Com efeito, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Ajuizada esta ação, foi determinada a citação pessoal da executada, o que não foi aperfeiçoado em razão da sua não localização, consoante certidões acostadas aos autos.Assim, em que pese a ação ter sido ajuizada em 20/01/2009, não houve a interrupção da prescrição nessa data, pois a citação não foi realizada no prazo legal (art. 240, 2º, do CPC).De outro lado, a execução contratual encerrou-se em 22/03/2014, quando venceu a última parcela do acordo.Nesse contexto, considerando que transcorreram mais de 5 anos entre o início da fluência do prazo prescricional, levando-se em consideração a data de início de inadimplemento, reconheço a prescrição da dívida.Vale destacar que, no caso em tela, a ausência de citação no prazo legal não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da exequente, que não obteve êxito em localizar a executada, nem requereu no momento oportuno da citação por edital.Por essas razões, não se aplica o disposto na Súmula 106 do C. Superior Tribunal de Justiça.Assim, não comprovado nenhum ato anterior interruptivo e não ocorrida a citação na forma e prazo legal, não houve interrupção da prescrição e foi extinta a pretensão executória pelo decurso do tempo. Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, caput, ambos do CPC.Custas pela exequente.Deixo de condenar em honorários, haja vista ausência de citação e impugnação por parte da executada.Oportunamente, com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.P. R. I.Santos, 17 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal

07/01/2022, 00:00

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA

19/11/2021, 11:55

Pronúncia de Decadência ou Prescrição - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO RECONHECIDA PRESCRICAO/DECADENCIA Nome da Parte: CEF Complemento Livre: TANIA CRISTINA CAFUOCO

18/11/2021, 14:53

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA

20/07/2021, 12:36

Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: 202161280000083 Complemento Livre: do exequente

14/06/2021, 12:27

Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 23/35

28/01/2021, 10:44

Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO

01/12/2020, 11:50

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

01/12/2020, 11:48

Recebimento - RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO

26/11/2020, 12:22

Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

17/11/2020, 14:06

Reativação - REATIVACAO DA MOVIMENTACAO PROCESSUAL

17/11/2020, 13:47
Documentos
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