Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: RICARDO VALENTIM NASSA - SP105407-A
APELADO: AGUINALDO POLASTRE Advogado do(a)
APELADO: RENATO VALDRIGHI - SP228754 OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012740-93.2008.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária ajuizada por AGUINALDO POLASTRE em face da ora apelante objetivando o reconhecimento do direito de correção dos valores depositados em caderneta de poupança com a aplicação de índices diversos dos que foram utilizados pela ré. A r. sentença homologou o pedido de desistência formulado pela parte autora, tendo em vista a concordância da Caixa Econômica Federal, e julgou parcialmente extinto o processo sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Julgou parcialmente extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, no que diz respeito ao pedido de aplicação de correção monetária pela Caixa Econômica Federal sobre a conta-poupança da parte autora bloqueada após o advento da MP 168/90 convertida na Lei 8.024/90, em face de sua ilegitimidade para figurar no pólo passivo, sendo o legitimado o Banco Central do Brasil, e por ser a parte autora carecedora da ação, julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC, para condenar a Caixa Econômica Federal a proceder à correta remuneração da conta de caderneta de poupança da parte autora (contas n° 0332.013.00017586.0), com as diferenças relativas à não correção integral pelo índice de 42,72% no período de janeiro de 1989 e de 44,80% no período de abril de 1990, no que se refere à parcela igual ou inferior a NCz$ 50.000,00 (cinqüenta mil cruzados novos), creditando as diferenças das remunerações expurgadas acrescidas de juros contratuais de 0,5% (meio por cento) ao mês, desde o inadimplemento contratual. Determinou que as parcelas em atraso serão atualizadas monetariamente, nos termos do Manual de Orientação de Procedimento para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução n° 134/2010 do Conselho da Justiça Federal. Estabeleceu que a partir da citação, incidirá a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) até a data do efetivo pagamento. Condenou, ainda, a Caixa Econômica Federal ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% do valor da condenação, nos termos do art. 20, §3º, do Código de Processo Civil, dada a simplicidade da causa. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL vem "requerer a juntada da proposta de acordo em anexo, bem como seja a parte contrária intimada a manifestar se concorda com a mesma, e, em caso positivo, seja o acordo homologado e intimada a CAIXA para pagamento." "PROPOSTA DE ACORDO EM AÇÃO DE PLANO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA (...). As partes acima, considerando a validação, em 1º de Março de 2018, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Acordo Coletivo Firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) que objetiva finalizar as demandas referentes aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, vem informar que chegaram ao presente ACORDO com base nos termos do referido acordo coletivo, para extinguir a presente ação conforme os seguintes termos.1. A parte autora concorda em receber, os valores descritos na planilha em anexo, conforme relacionado os números das contas de poupança e respectivos planos, totalizando (R$): Valor do Acordo 711,62 Honorários Advogado da Causa 71,16 Honorários FEBRAPO 35,58 Total Geral 818,36. 2. A parte autora aceita as condições estabelecidas no referido Acordo Coletivo, dando quitação ao que foi pleiteado na presente ação em relação a todas as contas de poupança relacionadas no anexo que fazem parte integrante do presente acordo. 3. Os valores acima especificados serão quitados por meio de depósito judicial diretamente nos autos, no prazo de 15 dias úteis da assinatura do presente acordo, cuja(s) guia(s) ora se anexa, tempestivamente. 4. A CAIXA verificará, no momento do pagamento deste acordo, eventual adimplência antecipada decorrente de adesão à plataforma digital ou outro meio, abstendo-se de cumpri-lo, caso o depósito já tenha ocorrido, ficando o presente acordo sem efeito nesta circunstância. 5. Por fim, requer: a. Caso porventura existam nos autos outros depósitos judiciais, tais como penhora ou depósito em cumprimento espontâneo, requer desde já expedição de alvará ou autorização de levantamento em favor de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pois no acordo a parte renuncia aos direitos vindicados na ação; b. Homologação do presente acordo, autorizando por sentença o levantamento pelo autor e/ou seu patrono dos valores ora depositados e relacionados no item 1 da presente petição." (ID 210164039/210164040) Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.