Cumprimento de sentençaDiplomas/Certificado de Conclusão do CursoEnsino SuperiorServiçosDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICOCumprimento de sentença
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP em 24/02/2026 23:59.
25/02/2026, 02:14
Juntada de Petição de manifestação
05/02/2026, 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
02/02/2026, 16:38
Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 18:02
Conclusos para decisão
19/08/2025, 18:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:56
Juntada de Petição de manifestação
16/06/2025, 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2025, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 14:59
Conclusos para despacho
03/10/2024, 13:10
Decorrido prazo de MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de INSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de UNIFAC ASSOCIACAO DE ENSINO DE BOTUCATU em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Documentos
Despacho
•02/02/2026, 16:38
Despacho
•30/01/2026, 18:02
30/01/2026, 18:02
Conclusos para decisão
19/08/2025, 18:31
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 00:56
Juntada de Petição de manifestação
16/06/2025, 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/06/2025, 18:22
Proferido despacho de mero expediente
29/05/2025, 14:59
Conclusos para despacho
03/10/2024, 13:10
Decorrido prazo de MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de INSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de UNIFAC ASSOCIACAO DE ENSINO DE BOTUCATU em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de IESB - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LIMITADA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARE em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LENCOENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de FUNDACAO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCACAO em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARE LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de LICEU NOROESTE DE EDUCACAO LTDA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:03
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RANIERI DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:02
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:02
Decorrido prazo de INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:02
Decorrido prazo de Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:02
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 02/10/2024 23:59.
03/10/2024, 00:02
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
02/10/2024, 21:17
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/09/2024, 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
18/09/2024, 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
11/09/2024, 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
11/09/2024, 20:02
Publicado Intimação em 11/09/2024.
11/09/2024, 20:02
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 07:04
Expedição de Outros documentos.
09/09/2024, 07:04
Remetidos os Autos (para processamento) da Distribuição para Secretaria processante
04/09/2024, 18:27
Recebidos os autos
04/09/2024, 18:27
Juntada de certidão
04/09/2024, 18:26
Recebido pelo Distribuidor
04/09/2024, 16:10
Juntada de termo de remessa
04/09/2024, 16:09
Proferido despacho de mero expediente
14/08/2024, 18:49
Juntada de Petição de petição intercorrente
07/05/2024, 11:40
Conclusos para despacho
04/04/2024, 14:56
Juntada de Petição de petição intercorrente
04/04/2024, 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
07/03/2024, 17:50
Proferido despacho de mero expediente
07/03/2024, 16:35
Conclusos para despacho
04/12/2023, 18:37
Transitado em Julgado em 13/07/2023
16/08/2023, 18:22
Decorrido prazo de MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:40
Decorrido prazo de INSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:40
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:39
Decorrido prazo de UNIFAC ASSOCIACAO DE ENSINO DE BOTUCATU em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:36
Decorrido prazo de IESB - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LIMITADA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LENCOENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:35
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARE LTDA - EPP em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCACAO em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:35
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARE em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:35
Decorrido prazo de LICEU NOROESTE DE EDUCACAO LTDA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RANIERI DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:34
Decorrido prazo de Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:33
Decorrido prazo de INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:32
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:31
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 21/06/2023 23:59.
22/06/2023, 00:31
Juntada de Petição de manifestação
06/06/2023, 06:20
Juntada de Petição de petição intercorrente
01/06/2023, 15:59
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/05/2023, 15:29
Publicado Sentença em 29/05/2023.
29/05/2023, 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
27/05/2023, 03:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/05/2023, 12:53
Expedição de Outros documentos.
25/05/2023, 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
25/05/2023, 12:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/05/2023, 21:42
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
24/05/2023, 21:42
Juntada de Petição de procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
25/11/2022, 19:04
Conclusos para decisão
18/03/2022, 09:34
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E DESCONHECIDOS em 17/03/2022 23:59.
18/03/2022, 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
11/02/2022, 02:21
Publicado Intimação em 28/01/2022.
11/02/2022, 02:21
Juntada de certidão
01/02/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
EXECUTADO: INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA., IESB - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LIMITADA, ASSOCIACAO RANIERI DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, LICEU NOROESTE DE EDUCACAO LTDA, UNIFAC ASSOCIACAO DE ENSINO DE BOTUCATU, INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO, ASSOCIACAO LENCOENSE DE EDUCACAO E CULTURA, INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM, INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARE LTDA - EPP, INSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO, FUNDACAO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCACAO, FUNDACAO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARE, ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: DANIELY APARECIDA FERNANDES GODOI - SP229050, MAGALI RIBEIRO COLLEGA - SP118408, ELVIO RUBIO DE LIMA - SP69105 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: LUCAS ANDRE FERRAZ GRASSELLI - SP289820, GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO - SP334111, GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogados do(a)
EXECUTADO: NATHALIA CAPUTO MOREIRA SAAB - SP230001, FELIPE DE ARAUJO TONOLLI - SP402345, GUSTAVO ADOLFO DE LIMA TOLENTINO - MS7919, ANTONIO CESAR PINHEIRO COTRIM - SP74447, ALEXANDRE FARALDO - SP130430, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, MARCIO LANDIM - SP124314, ROBERTA DUARTE SPINDOLA - SP136956, MARIA JULIA PIMENTEL TAMASSIA - SP123179, VIVALDO FERNANDES DE SOUZA - SP13718, DANIEL CAVALCANTI CARNEIRO DA SILVA - SP242093-B, VITOR ANTONY FERRARI - SP261491-E, RAFAEL BARRETO BORNHAUSEN - SP226799-A, LAURO CAVALLAZZI ZIMMER - SP226795-A, DENISE REGINA ROSA BARBOSA - SP246439-A, CELIO PARISI - SP60453, CELIO EDUARDO PARISI - SP149922, JOSIANE POPOLO DELL AQUA ZANARDO - SP103992, SANDRA REGINA ARCA - SP123367, JOSE ABUD JUNIOR - SP27201, VANESSA ALZANI LAGATA - SP194282, JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595 Advogado do(a)
EXECUTADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670 E D I T A L PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EDITAL PARA CIÊNCIA de potenciais consumidores interessados, do teor da sentença, do acórdão do e. TRF 3ª Região e da certidão de trânsito em julgado para que, caso queiram, promovam a liquidação e a execução individual do julgado quanto ao ressarcimento dos danos cuja responsabilidade das rés foi reconhecida, quais sejam, valores decorrentes do pagamento indevido de taxa ou prestação pecuniária para expedição e/ou registro de diplomas aos ex-alunos que concluíram cursos desde cinco anos antes da propositura da ação, ou seja, desde 03/08/2001, NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007239-35.2006.4.03.6108 QUE O MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP move contra o INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS - CNPJ: 61.015.087/0008-31, ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. - CNPJ: 06.099.229/0001-01, IESB - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LIMITADA - CNPJ: 03.463.066/0001-06, ASSOCIACAO RANIERI DE EDUCACAO E CULTURA LTDA - CNPJ: 59.998.849/0001-49, LICEU NOROESTE DE EDUCACAO LTDA - CNPJ: 45.018.918/0001-04, UNIFAC ASSOCIACAO DE ENSINO DE BOTUCATU - CNPJ: 50.357.029/0001-01, INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA - CNPJ: 02.639.957/0001-08, ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO - CNPJ: 43.374.768/0002-19, ASSOCIACAO LENCOENSE DE EDUCACAO E CULTURA - CNPJ: 02.837.799/0001-09, INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA - CNPJ: 54.409.461/0001-41, ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM - CNPJ: 02.330.820/0001-77, INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARE LTDA - EPP - CNPJ: 45.430.956/0001-61, INSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA - CNPJ: 03.244.324/0001-63, MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.226.149/0012-34, FUNDACAO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCACAO - CNPJ: 51.665.727/0001-29, FUNDACAO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARE - CNPJ: 50.808.989/0001-32 e ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - CNPJ: 05.808.792/0001-49, COM O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS. O DOUTOR DANILO GUERREIRO DE MORAES, JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO NO EXERCÍCIO DA TITULARIDADE DA 1ª. VARA DE BAURU, 8ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NA FORMA DA LEI, FAZ SABER, a potenciais consumidores interessados que tomarem conhecimento do presente EDITAL, que no feito supra, determinou-se sua publicação para ciência do teor da sentença, do acórdão do e. TRF 3ª Região e da certidão de trânsito em julgado conforme segue: SENTENÇA -
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL DECISÃO
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007239-35.2006.4.03.6108 / 1ª Vara Federal de Bauru
Ante o exposto, com base no art. 269, inciso I, Código de Processo Civil, julgo procedente o presente pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, ratificando a liminar concedida às fls. 85/95 e 355/358, para condenar a União Federal a fiscalizar as instituições de ensino que integram o polo passivo da presente, no sentido de exigir o cumprimento das normas gerais de educação nacional, especificadamente as Resoluções n.º 01/83 e 03/89, do antigo Conselho Nacional de Educação, E NO ART. 6º DA Lei nº 9870/1999.Outrossim, julgo procedente o pedido para condenar as instituições de ensino que figuram no polo passivo desta a cumprimento:1. da obrigação de fazer consistente em não cobrar de cobrar taxa e/ou prestação pecuniária para expedição e/ou registro de diplomas de todos os alunos de todos os cursos por elas ministrados, bem como daqueles que já colaram grau e não obtiveram registro ou não retiraram os diplomas;2. da obrigação de fazer consubstanciada na devolução em dobro a todos os ex-alunos que concluíram cursos no prazo de cinco anos antes do ajuizamento desta ação, nos moldes do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, dos valores pagos a título de taxa de expedição ou de registro de diplomas. Custas, pelas instituições de ensino requeridas. Ficam as rés condenadas ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em dez por cento, para cada uma, sobre o valor atribuído à causa, devendo o valor apurado ser vertido ao fundo que trata o art. 13 da Lei nº 7.347/1985.P.R.I. Sentença sujeita ao reexame necessário." Publicação D. Oficial de sentença em 02/07/2007, pág. 118 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007239-35.2006.4.03.6108/SP – EMENTA APELAÇÃO. REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. Como se observa por todo o relatado, a presente controvérsia refere-se à possibilidade de cobrança de taxa pela expedição de diploma por parte das instituições de ensino superior. 2. Forçoso reconhecer a ilegitimidade do Ministério Público Federal para figurar no polo ativo da presente ação. 3. O direito em debate não é daqueles considerados de natureza indisponível ou publicamente relevante, de modo a justificar a sua defesa por meio de ação civil pública. 4. Os alunos matriculados nas instituições de ensino rés são perfeitamente identificáveis, podendo se valer de ação própria na defesa de seus interesses. Desta forma, o que se pretende ver tutelado por meio da presente ação é um direito de cunho patrimonial, e, portanto, disponível. 5. Vislumbra-se, nos interesses aqui discutidos, as características da divisibilidade e da disponibilidade, na defesa de direitos de um número específico de indivíduos. 6. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público só tem legitimidade para propor ação civil pública, em se tratando de direitos individuais homogêneos e disponíveis, nos casos em que houver interesse público relevante, situação aqui não verificada, por trazer consequências somente a um grupo determinado de pessoas. 7. Resta prejudicada a análise das demais preliminares, bem como o julgamento do presente recurso de apelação, da remessa oficial e os agravos retidos interpostos e reiterados. 8. Não há condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 18 da Lei nº 7.347/85. 9. Preliminar de ilegitimidade ativa reconhecida para extinguir o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, acolher a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo sem apreciação do mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Vencido o Desembargador Federal Nery Júnior que rejeitava a preliminar. São Paulo, 20 de setembro de 2012. CECÍLIA MARCONDES, Desembargadora Federal Relatora; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007239-35.2006.4.03.6108/SP – EMENTA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração visam ao saneamento da decisão, corrigindo obscuridade, contradição ou omissão existentes. 2. O embargante em momento algum aponta qualquer das irregularidades supracitadas, deixando transparecer o seu intuito de ver reformada a decisão recorrida, não integrada. 3. A decisão está robustamente fundamentada. Não há vícios a serem sanados e nem tampouco o que ser emendado: se é a reforma do julgado que busca o recorrente, deve se valer dos meios idôneos para atingir seus objetivos, pois para isso não se prestam os embargos declaratórios, sob pena de aviltar a sua razão ontológica. 4. Embargos declaratórios rejeitados. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 13 de dezembro de 2012. CECÍLIA MARCONDES, Desembargadora Federal Relatora; APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007239-35.2006.4.03.6108/SP – EMENTA - CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO E/OU REGISTO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. OMISSÃO REITERADA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFASTAMENTO. AÇÃO PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 1. Conquanto alguns réus já tivessem sido citados, não incorre em nulidade o aditamento da exordial realizado pela parte autora no sentido de que a parte ré se abstivesse de cobrar qualquer taxa, seja a título de expedição ou registro, já que ambas seriam ilegais. Não houve alteração do pedido, muito menos da causa de pedir, pois o Ministério Público visou tão somente evitar qualquer equívoco quanto ao alcance do provimento judicial, inexistindo qualquer afronta à ampla defesa ou ao contraditório. 2. Não subsiste qualquer pleito de nulidade do feito em decorrência da ausência de intimação quanto ao aditamento da petição inicial, ainda que alguns dos réus já tivessem sido citados, pois inexistiu qualquer prejuízo às partes, em obediência à máxima pas nullité sans grief. 3. A competência da Justiça Federal no âmbito cível é determinada ratione personae, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, não há se falar em incompetência do Juízo a quo para processar e julgar a presente demanda, já que a União Federal encontra-se no polo passivo na qualidade de ré. 4. Ainda, as instituições de ensino superior, ainda que privadas, integram o Sistema Federal de Ensino, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei n° 9.394/96), razão pela qual a existência de lide envolvendo instituições da espécie versando sobre expedição de diplomas atrai a competência da Justiça Federal. 5. Quanto ao foro competente, o artigo 2º, caput, da Lei nº 7.347/85 deve ser conjugado com o artigo 93 do Código de Defesa do Consumidor, seja porque a demanda relaciona-se a direitos individuais homogêneos, seja porque, nos termos do artigo 21 da Lei nº 7.347/85 e do artigo 90 do estatuto consumerista, as normas de ambos os diplomas são reciprocamente aplicáveis, compondo, assim, o microssistema coletivo. 6. Embora a ação coletiva tenha sido ajuizada em face de diversas instituições de ensino superior localizadas em diversos municípios, a extensão do dano é local, pois atingiu poucos foros, sendo competente qualquer dos foros atingidos, inclusive o Juízo Federal de Bauru/SP. 7. Não merece prosperar as alegações de ilegitimidade passiva ou falta de interesse processual da parte autora em face da Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são verificadas em abstrato, com base nas assertivas do demandante expostas na inicial, prescindindo de uma análise cognitiva aprofundada. 8. Eventual reconhecimento de ilegitimidade passiva ou ausência de interesse processual, neste momento, não implica na extinção do feito sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, VI, do Novo Código de Processo Civil (art. 267, VI, CPC/73), mas sim na eventual improcedência da ação, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, I, da referida novel legis (art. 269, I, CPC/73), por reclamar uma cognição exauriente do órgão jurisdicional. 9. Afastadas as preliminares relativas à denunciação da lide e ao chamamento ao processo, vez que a demanda versa acerca de responsabilidade pelo fato do serviço, de natureza objetiva, de forma que admitir tal modalidade de intervenção de terceiros causaria uma indesejada protelação da tutela jurisdicional, em clara afronta aos princípios da celeridade e economia processual. 10. Agravos retidos improvidos e preliminares arguidas pelos apelantes rejeitadas. 11. Em razão do caso sub judice dispensar a produção de provas, pois se trata de questão de direito e de fatos que se revelaram incontroversos, correto o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 330, I, do Código de Processo Civil de 1973, já que a controvérsia cinge-se, em síntese, na verificação da legalidade da cobrança de valores pelas instituições de ensino superior para expedição e/ou registro de diplomas dos respectivos alunos, na possibilidade de restituição em dobro e, por fim, na possibilidade de impor à União a obrigação de fazer no sentido de fiscalizar e coibir referida prática. 12. A Portaria nº 40 de 12.12.2007, editada pelo Ministério da Educação, impõe a proibição de cobrança de valores relativos à expedição de diplomas, verbis: "Art. 32 (...) § 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno." 13. Antes mesmo da edição de tal ato normativo, a ilegitimidade de tal cobrança decorria das Resoluções n° 01/83 e n° 03/89 do antigo Conselho Federal de Educação, pois já previam que os custos da expedição e registro da primeira via do diploma estariam abrangidos pelo valor pago a título de mensalidade. 14. O aluno que conclui o curso superior ou de pós-graduação tem o direito à obtenção e/ou ao registro do respectivo diploma, independentemente do pagamento de qualquer outra contraprestação pecuniária, já que as custas para tanto estão embutidas na própria mensalidade paga pelo estudante, devendo ser arcadas pela própria instituição de ensino, pois são inerentes a sua própria atividade. 15. Resta evidenciada a relação de consumo, vez que presentes todos seus elementos, a saber: consumidor, fornecedor e serviço, mormente por se tratar de instituições de ensino privadas que prestam serviços educacionais mediante remuneração de seus alunos. 16. Além de ser ilegal por afrontar as aludidas resoluções do extinto Conselho Federal de Educação ou da portaria do Ministério da Educação, a cobrança específica para tal finalidade afigura-se abusiva, por violar o direito básico do consumidor a proteção contra métodos comerciais coercitivos ou desleais, práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços, previsto no artigo 6°, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 17. Cláusula contratual prevendo a cobrança de taxa de expedição e/ou registro de diploma revela-se nula de pleno direito, a teor do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. 18. Quanto à repetição do indébito, além de ser um direito do consumidor, consiste numa sanção ao fornecedor que cobra dívida indevida, obrigando-se, como consequência, a devolver em dobro a quantia paga, exceto na hipótese de engano justificável, cujo ônus da prova foi transferido pelo legislador ao fornecedor, sendo hipótese de inversão ope legis.19. Inexistência de má-fé ou culpa do fornecedor, necessárias para puni-lo à restituição em dobro, haja vista a existência de interpretação equivocada da legislação atinente à taxa de registro e/ou expedição de diploma. 20. De rigor reconhecer tão somente o direito de restituição simples dos valores pagos a título de expedição ou registro de diplomas por todos os ex-alunos que concluíram seus cursos, limitando-se àqueles que concluíram os cursos no prazo de 5 (cinco) anos antes da propositura desta ação, em face do prazo prescricional quinquenal estabelecido no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. 21. As instituições de ensino superior criadas e mantidas pela iniciativa privada compõe o sistema federal de ensino, com fulcro no artigo 16, II, da Lei n° 9.394/94, estando submetidas, portanto, à fiscalização da União. 22. O poder de polícia conferido à União não está isento de intervenção judicial, mormente quando se trata do direito social à educação, o qual também é direito de todos e dever do Estado e da família, que visa ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, consoante artigos 6° e 205 da Lei Maior. Tal premissa, aliada à omissão reiterada da União do exercício do poder-dever de fiscalização, justifica provimento judicial que a condene a fiscalização ads instituições de ensino, no sentido de exigir o cumprimento das normas gerais da educação nacional. 23. A regra especial do artigo 18 da Lei n° 7.347/85 deve ser interpretada à luz da Constituição Federal, de forma que deve-se afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que o comando constitucional previsto no artigo 128, §5°, II, "a", da Lei Maior veda o recebimento de tal verba pelo Parquet. 24. Remessa oficial e agravos retidos improvidos, preliminares rejeitadas e apelações parcialmente providas apenas para afastar a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de registro e/ou expedição de diploma e a condenação em honorários advocatícios. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e aos agravos retidos, rejeitar as preliminares arguidas em apelações e, no mérito, dar parcial provimento às apelações apenas para afastar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 02 de junho de 2016. ANTONIO CEDENHO, Desembargador Federal; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007239-35.2006.4.03.6108/SP – EMENTA - PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO E/OU REGISTO DE DIPLOMA POR INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR PRIVADAS. ILEGALIDADE. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO EM DOBRO. INCABÍVEL. OMISSÃO REITERADA DA UNIÃO. CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FISCALIZAR. POSSIBILIDADE. ERRO MATERIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 1. Houve erro material no acórdão, uma vez que deixou de mencionar que as apelações foram parcialmente providas também para afastar a restituição em dobro dos valores pagos a título de taxa de registro e/ou expedição de diploma, e não somente a condenação em honorários advocatícios. 2. Basta uma leitura atenta aos fundamentos da respectiva decisão para constatar que não há obscuridade ou contradição e, nem mesmo, omissão de ponto sobre o qual deveria haver pronunciamento judicial. 3. Das alegações trazidas em embargos declaratórios, salta evidente que não almejam os embargantes suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seus inconformismos com a solução adotada, que foi desfavorável a eles, pretendendo vê-la alterada, concluindo-se, portanto, que possuem caráter meramente protelatórios. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 4. É prescindível o exame aprofundado e pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, pois, caso contrário, estaria inviabilizada a própria prestação da tutela jurisdicional, de forma que não há violação ao artigo 93, IX, da Lei Maior quando o julgador declina fundamentos, acolhendo ou rejeitando determinada questão deduzida em juízo, desde que suficientes, ainda que sucintamente, para lastrear sua decisão. 5. Prejudicado o pleito de prequestionamento ante o disposto no artigo 1.025, do Novo Código de Processo Civil, verbis: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 6. Embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO parcialmente acolhidos apenas para corrigir erro material no acórdão e embargos de declaração opostos pela União rejeitados. ACÓRDÃO - Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO - ASSUPERO apenas para corrigir erro material no acórdão e rejeitar os embargos de declaração opostos pela União, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. São Paulo, 10 de novembro de 2016. ANTONIO CEDENHO, Desembargador Federal; AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.357.796 - SP (2018/0226489-8) RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
Vistos, etc.
Trata-se de agravo interposto pela União contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 126/STJ A agravante reitera a argumentação trazida no apelo extremo. É o relatório. Das razões expendidas, verifica-se que a parte insurgente não impugnou os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a manifestar genericamente contra o decisum proferido pela Presidência da Corte de origem. Desse modo, forçosa é a incidência do disposto no art. 932, III, do CPC (correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC/1973), segundo o qual não se conhece do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos seguintes termos: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifo acrescido) [...]. Ademais, consoante o art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. [...] 3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o conhecimento do agravo em recurso especial está condicionado à impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes. [...] 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AREsp 419.689/ES, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 8/6/2016) Documento: 88841925 - Despacho / Decisão - Site certificado - DJe: 19/10/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça Nesse sentido, os precedentes: AgInt no AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/6/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 13/5/2016; AgRg no AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/4/2016; AgRg no REsp 1.575.325/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 1º/6/2016; e AgRg nos EDcl no AREsp 743.800/SC, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/6/2016.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC de 2015, correspondente ao art. 544, § 4º, I, do CPC de 1973, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 17 de outubro de 2018. Ministro Og Fernandes Relator; STJ (AREsp 1357796/SP) - CERTIDÃO DE TRÂNSITO E BAIXA – Certifico que a r. decisão transitou em julgado no dia 17 de dezembro de 2018. Registro a baixa destes autos à(ao) TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. E, como são potenciais consumidores interessados ausentes, incertos e desconhecidos, e para que não venham, amanhã, alegar ignorância, expediu-se o presente EDITAL, com o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação no Órgão Oficial, o qual será publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Bauru/SP, com data da assinatura eletrônica. Eu Márcio Arosti, Técnico Judiciário, digitei. DANILO GUERREIRO DE MORAES Juiz Federal Substituto no Exercício da Titularidade
27/01/2022, 00:00
Juntada de Petição de manifestação
26/01/2022, 19:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
26/01/2022, 17:03
Expedição de Outros documentos.
26/01/2022, 16:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL
26/01/2022, 13:38
Proferido despacho de mero expediente
05/11/2021, 13:45
Juntada de Petição de petição intercorrente
12/07/2021, 10:39
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/04/2021, 10:20
Conclusos para despacho
12/02/2021, 15:12
Juntada de Petição de manifestação
11/02/2021, 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
05/02/2021, 14:55
Juntada de ato ordinatório
05/02/2021, 14:53
Decorrido prazo de IESB - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LIMITADA em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARE em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RANIERI DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de FUNDACAO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCACAO em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARE LTDA - EPP em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LENCOENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:53
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:51
Decorrido prazo de UNIFAC ASSOCIACAO DE ENSINO DE BOTUCATU em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 15:51
Decorrido prazo de INSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 14:21
Decorrido prazo de LICEU NOROESTE DE EDUCACAO LTDA - EPP em 01/02/2021 23:59.
02/02/2021, 14:21
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
19/01/2021, 23:30
Juntada de Petição de petição intercorrente
18/12/2020, 17:25
Juntada de Petição de impugnação
04/12/2020, 17:08
Juntada de Petição de impugnação
02/12/2020, 10:02
Juntada de Petição de impugnação
23/11/2020, 18:20
Juntada de Petição de petição intercorrente
20/11/2020, 11:04
Publicado Decisão em 13/11/2020.
13/11/2020, 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2020
13/11/2020, 00:48
Expedição de Outros documentos.
10/11/2020, 19:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
01/11/2020, 18:53
Proferida decisão interlocutória
01/11/2020, 18:53
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/06/2020, 15:47
Juntada de Petição de manifestação
17/06/2020, 14:02
Juntada de Petição de petição intercorrente
16/06/2020, 15:57
Juntada de Petição de petição intercorrente
11/06/2020, 00:31
Juntada de Petição de petição intercorrente
29/05/2020, 12:28
Juntada de Petição de outras peças
28/05/2020, 16:37
Juntada de Petição de petição intercorrente
27/05/2020, 10:47
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/05/2020, 20:23
Juntada de Petição de petição intercorrente
26/05/2020, 20:21
Conclusos para decisão
14/05/2020, 14:18
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
14/05/2020, 14:15
Conclusos para decisão
14/05/2020, 13:52
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
14/05/2020, 13:52
Conclusos para decisão
12/05/2020, 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões de recurso
11/05/2020, 19:16
Expedição de Comunicação via sistema.
11/05/2020, 13:34
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2020, 21:02
Publicado Despacho em 04/05/2020.
08/05/2020, 17:13
Conclusos para despacho
07/05/2020, 10:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
06/05/2020, 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2020
29/04/2020, 03:11
Expedição de Comunicação via sistema.
24/04/2020, 14:34
Expedição de Outros documentos.
24/04/2020, 14:26
Proferido despacho de mero expediente
23/04/2020, 16:27
Juntada de Petição de petição intercorrente
09/01/2020, 09:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP em 25/10/2019 23:59:59.
26/10/2019, 03:14
Juntada de Petição de substabelecimento
15/10/2019, 17:28
Conclusos para despacho
30/09/2019, 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/09/2019, 21:22
Expedição de Comunicação via sistema.
24/09/2019, 19:05
Decorrido prazo de LICEU NOROESTE DE EDUCACAO LTDA - EPP em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:43
Decorrido prazo de UNIAO FENIX DE EDUCACAO E CULTURA LTDA. em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:43
Decorrido prazo de UNIFAC ASSOCIACAO DE ENSINO DE BOTUCATU em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:43
Decorrido prazo de INSTITUICAO CHADDAD DE ENSINO LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL NOVE DE JULHO em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO LENCOENSE DE EDUCACAO E CULTURA em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA IGREJA METODISTA em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO VALE DA JURUMIRIM em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de INSTITUICAO DE ENSINO SUPERIOR DE AVARE LTDA - EPP em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de INSPETORIA IMACULADA AUXILIADORA em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de MISSAO SALESIANA DE MATO GROSSO em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de FUNDACAO PAULISTA DE TECNOLOGIA E EDUCACAO em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de FUNDACAO REGIONAL EDUCACIONAL DE AVARE em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DAS APOSTOLAS DO SAGRADO CORACAO DE JESUS em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de IESB - INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DE BAURU LIMITADA em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Decorrido prazo de ASSOCIACAO RANIERI DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 23/09/2019 23:59:59.
24/09/2019, 05:42
Proferido despacho de mero expediente
20/09/2019, 19:14
Juntada de Petição de petição intercorrente
17/09/2019, 08:08
Conclusos para despacho
16/09/2019, 14:20
Publicado Despacho em 16/09/2019.
16/09/2019, 00:19
Disponibilizado no DJE no dia útil anterior à publicação
14/09/2019, 05:30
Expedição de Outros documentos.
11/09/2019, 18:58
Proferido despacho de mero expediente
05/09/2019, 09:35
Conclusos para despacho
04/09/2019, 11:52
Remetidos os Autos (sem ato judicial proferido) para Secretaria processante
04/09/2019, 11:47
Conclusos para despacho
13/08/2019, 13:57
PROCESSO FÍSICO DIGITALIZADO REMETIDO PARA PROCESSAMENTO