Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LAVORWASH BRASIL INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: ENEIDA VASCONCELOS DE QUEIROZ MIOTTO - SP349138-A
REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PROTESTO (12228) Nº 5016138-18.2021.4.03.6105 / 2ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de procedimento ajuizado por Lavorwash Brasil Industrial e Comercial Ltda., qualificada na inicial, objetivando: (1) a comunicação, à União Federal, de sua intenção de pleitear a declaração: (1.1) da inexigibilidade do IRPJ e da CSLL incidentes sobre os incentivos fiscais de ICMS; (1.2) do direito à recuperação do correspondente indébito tributário não colhido pelo lustro prescricional; (2) a declaração da interrupção da prescrição da referida pretensão de recuperação de indébito tributário. A inicial foi instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. O protesto judicial consiste em procedimento de jurisdição voluntária destinado, exclusivamente, à comunicação de uma manifestação de vontade do requerente a eventual interessado. Não se presta tal procedimento, com efeito, a gerar sentença meritória, tal como a que declara a interrupção de prazo prescricional. Assim, o rito do protesto judicial compreende apenas a determinação de notificação do interessado designado pelo requerente, para que este ato fique documentado em autos judiciais. Cumpre, portanto, indeferir parcialmente a petição inicial, ante o não cabimento da agregação de qualquer outra providência ao procedimento de protesto, que não a comunicação de vontade, em razão da inadequação da via eleita. Assim sendo, indefiro a petição inicial na parte que deduz pedido declaratório de interrupção da prescrição, extinguindo o processo, nesse ponto, sem resolução de mérito. Faço-o com fulcro nos artigos 330, caput, inciso III, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Em prosseguimento, defiro o pedido de notificação da União, por se tratar de procedimento acolhido pela jurisprudência, conforme precedentes que seguem: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTES. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. "Quanto à força interruptiva da prescrição pelo protesto feito pelo contribuinte, aplica-se, por analogia permitida pelo art. 108, I, do CTN, o disposto no art. 174, parágrafo único, II, que admite o protesto judicial como forma de interromper a prescrição para a cobrança do crédito tributário" (REsp 1.329.901/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 29.4.2013). 3. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no REsp 1540060/SC; Agravo Regimental no Recurso Especial 2015/0151978-2; Relator Ministro Mauro Campbell Marques; Segunda Turma; DJe 15/10/2015; decisão por unanimidade)... AGRAVO INTERNO. ART. 557, §1º, CPC/73. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROTESTO JUDICIAL. MARCO INTERRUPTIVO DO PRAZO QUINQUENAL PARA A RESTITUIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CPC/73. RECURSO DESPROVIDO. 1. Posterior deferimento administrativo do pedido de habilitação não obsta a atribuição do efeito interruptivo do prazo quinquenal para pleitear o crédito então habilitado, até porque este efeito deriva do ajuizamento do protesto e da citação da União Federal, ciente da pretensão creditória; e não de eventual procedência da ação acautelatória. 2. O STJ já apresenta jurisprudência consolidada quanto ao efeito interruptivo decorrente do protesto judicial, razão pela qual plenamente aplicável o disposto no art. 557, caput, do CPC/73. 3. Ressalte-se que o curso processual adotado no protesto não trouxe qualquer vício processual a ensejar o afastamento de tal efeito, em sendo ajuizado perante a Justiça Federal e sendo a União Federal intimada pessoalmente. 4. Agravo interno desprovido. (TRF3; AMS - Apelação Cível - 353319/SP 0001406-23.2013.4.03.6130; Relator(a) Desembargador Federal Johonsom Di Salvo; Sexta Turma; e-DJF3 Judicial 1: 16/08/2016; decisão por unanimidade) Expeça-se mandado para o cumprimento da ordem de notificação. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, dê-se vista à requerente pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que extraia e guarde o arquivo da íntegra dos presentes autos (artigo 729 do CPC). Após, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. CAMPINAS, 26 de janeiro de 2022.