Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL
APELADO: BRUNO GOMES VIEGAS Advogado do(a)
APELADO: ELTON MASSANORI ONO - MS14259-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002297-50.2007.4.03.6002 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Vistos.
Trata-se de apelação interposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face da r. sentença proferida nos autos da presente ação ordinária ajuizada por BRUNO GOMES VIEGAS em face da Caixa Econômica Federal - CEF, objetivando a condenação da empresa pública federal a reajustar o saldo da conta poupança de número 0562.013.22046-7, com a inclusão das diferenças decorrentes do expurgo do índice inflacionário de junho de 1987. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela parte autora para condenar a Caixa Econômica Federal ao pagamento do valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a titulo de indenização material pela não aplicação do índice de 26,06% no mês de junho de 1987 no saldo da conta de caderneta de poupança do autor e corrigir monetariamente o saldo da conta poupança de nº 0562.013.00022046-7, com o pagamento das diferenças resultantes da não-aplicação do IPC de 42,72%, no mês de janeiro de 1989, do IPC de 44,80%, no mês de abril de 1990. Estabeleceu que os valores atrasados devem ser monetariamente corrigidos, desde a época em que seria devido o pagamento, e em relação à indenização por conta do extravio dos extratos atinentes ao mês de junho de 1987, desde a data da prolação da sentença, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal (Resolução n. 561, do CJF, de 02.07.2007). Determinou que os juros de mora são fixados em 1% (um por cento), a contar da citação, e em relação ao pagamento de indenização fixada por causa do extravio dos extratos atinentes ao mês de junho de 1987, desde a data da prolação da sentença. Condenou a empresa pública federal ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais), por se tratar de causa de pequeno valor, nos moldes do §4° do artigo 20 do Código de Processo Civil, bem como ao pagamento das custas. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL apresentou petição nos seguintes termos: "PROPOSTA DE ACORDO EM AÇÃO DE PLANO ECONÔMICO - CADERNETA DE POUPANÇA (...). CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, considerando a validação, em 1º de Março de 2018, pelo Supremo Tribunal Federal (STF) do Acordo Coletivo Firmado entre a Federação Brasileira de Bancos (FEBRABAN), a Advocacia-Geral da União (AGU), o Banco Central (BACEN), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) e a Frente Brasileira pelos Poupadores (Febrapo) que objetiva finalizar as demandas referentes aos expurgos inflacionários em caderneta de poupança, vem apresentar exclusivamente para fins de ACORDO com base nos termos homologados pelo STF, proposta para extinguir a presente ação mediante o pagamento dos valores: Valor do Acordo 83,15 Honorários Advogado da Causa 8,32 Honorários FEBRAPO 4,16 Total Geral 95,63. Para tanto requer seja a parte autora intimada a se manifestar quanto a proposta acima mediante a aceitação das condições estabelecidas no referido Acordo Coletivo, dando quitação ao que foi pleiteado na presente ação em relação a todos os pedidos, com renúncia de eventuais prazos recursais. Em caso de concordância da parte quanto a proposta acima os respectivos valores serão quitados por meio de depósito judicial diretamente nos autos ou em conta do interessado devidamente legitimado caso informada com todos os dados, no prazo de 15 dias a partir da intimação da CAIXA. A CAIXA verificará, no momento do pagamento em caso de concordância da parte, eventual adimplência antecipada decorrente de adesão à plataforma digital ou outro meio, abstendo-se de cumpri-lo, caso o depósito já tenho ocorrido, ficando o presente acordo sem efeito nesta circunstância. Por fim, em caso de concordância da parte a proposta acima, requer a Homologação do acordo, autorizando o levantamento pelo autor e/ou seu patrono dos respectivos valores que serão oportunamente depositados." (ID 235853691) Manifeste-se a parte autora acerca da proposta de acordo apresentada pela Caixa Econômica Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.