Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENCA
SENTENCA
Judicial I - Interior SP e MS - <b>CUMPRIMENTO DE SENTENCA</b> <b>0008458-27.2008.403.6104</b> (2008.61.04.008458-9) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP166349 - GIZA HELENA COELHO E SP214491 - DANIEL ZORZENON NIERO E SP142534 - SONIA MARIA BERTONCINI) X M S DE PERUIBE PAES E DOCES LTDA - ME X ANGELICA REGINA DE DEUS(SP312812 - ANA CAROLINA RIBEIRO GARBO) X MAX HARRISON FREIRE DE ALMEIDA SANTOS X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X M S DE PERUIBE PAES E DOCES LTDA - ME Em sede de ação monitória movida pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de M.S. DE PERUÍBE PÃES E DOCES LTDA. ME, ANGÉLICA REGINA DE DEUS e MAX HARRISON FREIRE DE ALMEIDA SANTOS, após a formação do título executivo, foi iniciada a fase de cumprimento de sentença.Os executados foram intimados a pagar a quantia devida (fls. 312 e 314), tendo a coexecutada Angélica Regina de Deus Passos apresentado embargos (fls. 296/309), os quais não foram recebidos e determinando-se à CEF a vinda de juntada de planilha do débito (fls. 317/318).Ante a ausência de manifestação da CEF, foi determinado que os autos aguardassem no arquivo (fl. 320), os quais foram para lá remetidos em 25/04/2014 (fl. 321).Após desarquivamento dos autos e reativação da movimentação processual em 18/11/2020, a exequente foi intimada a se manifestar acerca de eventual ocorrência de prescrição intercorrente (fl. 322).Consoante manifestação acostada aos autos, entende a CEF inaplicável ao caso a prescrição intercorrente (fls. 323/336). É o relatório.DECIDO.Inviável o prosseguimento da presente execução.No caso em exame, o processo foi arquivado em 25/04/2014, em razão da inércia da exequente, que deixou de dar cumprimento à determinação contida à fl. 317/318 e 320.Logo, não houve suspensão do curso da ação, mas paralisação do curso da execução, aplicando-se o disposto no art. 40, 2º da Lei nº 6.830/80.Sendo assim, o termo inicial do prazo prescricional iniciou-se em 26/04/2015, consoante restou firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 01, no qual a Corte fixou as seguintes teses sobre o tema:1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, 2º, da Lei 6.830/1980).1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual).1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.Há de se considerar ainda que em relação aos processos em tramitação, o CPC não reabriu os prazos findos ou reiniciou prazos em curso.De outro lado, considerando o disposto na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a qual dispõe que prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação, tem-se que o prazo prescricional aplicável ao caso é o de 05 (cinco) anos, por se tratar de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular.Destarte, como o processo seguiu arquivado sem qualquer manifestação do exequente, o lapso prescricional consumou-se em 26/04/2020, caracterizando a hipótese de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente.Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso V e 925, do Código de Processo Civil.Custas pela exequente.Sem honorários, tendo em vista ausência de defesa.P. R. I.Santos, 12 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal