Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALEX THIMOTEO, JUCIENE ROSA GRESPAN THIMOTEO Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692 Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO AUGUSTO RODRIGUES DA SILVA LUZ - SP366692
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença Tipo C SENTENÇA ALEX THIMÓTEO e JUCIENE ROSA GRESPAN THIMÓTEO, já qualificados na petição inicial, propõem perante a 24ª. Vara Federal de São Paulo, a presente ação declaratória, com pedido de tutela de urgência cautelar, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL com o objetivo de anular a execução extrajudicial levada a efeito, mediante alegação de ausência de notificação para purgar a mora, a falta de intimação da realização das praças e indicação do valor atualizado para purgar a mora. Pleiteia a declaração de nulidade do procedimento de execução. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.000,00. Com a inicial, juntou documentos. Foi proferida decisão declinatória de competência, sendo os autos redistribuídos a esta Vara Federal em 24.08.2020. Foi indeferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional e indeferido os benefícios da gratuidade de Justiça, cuja decisão foi alvo de agravo de instrumento, sendo dado parcial provimento apenas para facultar aos autores apresentarem documentos que evidenciem o estado de necessidade. Os autores emendam a petição inicial para suspender os efeitos da execução extrajudicial e que seja concedido prazo para permitir a purgação da mora. Após o recebimento da emenda da inicial, a CAIXA foi citada e contestou o feito alegando, em preliminares, o desinteresse na realização de audiência de conciliação, a carência da ação por arrematação do imóvel por terceiro de boa-fé, o litisconsórcio passivo necessário com o terceiro adquirente e, no mérito, pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Saneado o feito para fixar os pontos controversos. Na fase das provas, nada foi requerido pelas partes. O feito foi convertido em diligência para compelir os autores a que promovessem a juntada da última declaração de imposto de renda pessoa física para aferição do estado de necessidade (ID45765317). Em resposta, os autores apresentaram documentos. Foi indeferida as benesses da gratuidade de Justiça, eis que os documentos apresentados evidenciam que os autores percebem quantia mensal que demonstra capacidade financeira compatível com o recolhimento das custas processuais (ID48018045). Instado a promover ao recolhimento das custas processuais, os Autores pugnam pelo recolhimento ao final do processo, cuja pretensão foi indeferida (ID5505131). Instado a promoverem ao recolhimento das custas processuais, os autores promovem ao recolhimento das custas, no valor de R$ 100,00 (cem reais) (ID57415922). O feito foi novamente convertido em diligência para compelir os autores que promovessem ao recolhimento das custas complementares, em virtude do recebimento da emenda da petição inicial, o valor da causa atribuído pelo próprio autor é de R$ 175.950,00 (cento e setenta e cinco mil, novecentos e cinquenta reais) (ID38638142) e as custas processuais recolhidas pelo autor no valor de R$ 100,00 (cem reais) indicam recolhimento a menor do valor das custas processuais, bem como que promovesse a emenda da petição inicial para citação do arrematante na condição de terceiro interessado (ID91657764). Em resposta, os autores se manifestam para converter a demanda em perdas e danos e que a ré promovesse a apresentação dos dados do arrematante, bem como no interesse na realização de audiência de conciliação. Os autores foram intimados para cumprirem integralmente a determinação judicial, referente ao recolhimento das custas processuais, sob pena de indeferimento a inicial (ID187264688). Os autores requerem o andamento do feito em seus ulteriores termos, mediante a concessão da gratuidade de justiça ou seu recolhimento de forma parcelada, cujo pedido foi indeferido e mantida das demais decisões anteriores (ID241166000). Em resposta, os autores reiteram a mesma manifestação já apreciada. Decido. De início, pontuo que na presente demanda este Juízo intima os autores para que promovam ao recolhimento das custas processuais deste 29.03.2021 e os autores nas sete oportunidades em que foram intimados a recolher as custas processuais apenas procrastinam o cumprimento da ordem judicial, mediante apresentação de reiterados pedidos de reconsideração. O pagamento das custas processuais é ato indispensável ao regular processamento do feito. O não cumprimento de determinação judicial para o seu recolhimento, no prazo fixado, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Pelo exposto, JULGO EXTINTA A AÇÃO, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil. Custas, pelos autores. Deixo de condenar os autores ao pagamento de honorários advocatícios, ante a desistência tácita no prosseguimento do feito. Após, o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se. Santo André, 18 de fevereiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5016052-96.2020.4.03.6100