Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: PLASMETEL ELETRODEPOSICAO LTDA Advogados do(a)
EMBARGANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A, ROGER RODRIGUES CORREA - SP156600
EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Id 32802934:
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5000910-29.2020.4.03.6140 / 1ª Vara Federal de Mauá
Trata-se de embargos à Execução Fiscal n. 0002705-39.2012.4.03.6140 que PLASMETEL ELETRODEPOSICAO LTDA opõe em face da UNIÃO FEDERAL para o fim de decretar a nulidade das CDAs que aparelham a execução fiscal em razão de i) “precária fundamentação legal da exação-SAT, caracterizada por não se verificar consignado no bojo da CDA qual o dispositivo legal que fundamenta, autoriza e mensura a aplicação da alíquota destinada à contribuição/SAT (alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso II, do art. 22, da Lei 8212/91, respectivamente de 01%, 02% ou 03%), ofendendo, em razão, imperioso comando legal inserido no inciso III, do art. 202/CTN”; ii) ausência do processo administrativo; iii) prescrição intercorrente; iv) ilegitimidade da cobrança do SAT; v) ilegitimidade da cobrança da contribuição ao INCRA; vi) inconstitucionalidade da contribuição para o SEBRAE; vii) ilegitimidade da cobrança do salário-educação; viii) inconstitucionalidade da SELIC; ix) exorbitância da multa de 20%. Citada, a UNIÃO apresentou impugnação aos embargos à execução fiscal (id 36866985), em que se manifestou pela improcedência do pedido. É o relatório. Fundamento e decido. 1. DA IRREGULARIDADE DAS CDAs As CDAs cobradas na execução fiscal gozam de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, cumprindo ao embargante desfazer essa presunção através de prova inequívoca, não apresentada na hipótese (artigo 16, § 2º c.c. artigo 3º, ambos da Lei n. 6.830/1980). No caso, observo que as CDAs e os discriminativos dos débitos inscritos indicam precisamente a natureza e a origem do débito, o período da dívida, o valor originário dos débitos, o valor da multa, os períodos e o índice mensal de atualização monetária e os juros de mora, e os valores consolidados, havendo na CDA expressa referência aos fundamentos legais e critérios legais que embasam o cálculo da dívida ativa, sendo certo as alegações da excipiente não são suficientes a retirar a presunção de liquidez e certeza das CDA’s, ainda mais por se tratarem de fundamentos jurídicos desacompanhados de provas outras. Ademais, diante do detalhamento nas CDA’s hígidas da legislação que ampara a cobrança do crédito, o que tem o efeito de explicitar sua origem e natureza, reputo atendido o disposto no artigo 2º, § 5º, inciso III, da Lei n. 6.830/1980. Constam como fundamento legal do código “301.00 CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS PARA FINANCIAMENTO DOS BENEFÍCIOS EM RAZÃO DA INCAPACIDADE LABORATIVA” o artigo 22, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.732/1998. Embora a referida contribuição previdenciária da empresa compreenda três graus de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, decompostos nas alíneas a, b e c do inciso II do artigo 22 da Lei n. 8.212/1991, a falta de indicação específica da alínea não viola os requisitos da inscrição em dívida ativa previstos no artigo 202, caput, inciso III, do Código Tributário Nacional e nem o artigo 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que não foi demonstrado prejuízo à parte embargante. Com efeito,
trata-se de lançamento por homologação, cujo fato gerador (e respectivo enquadramento no GILRAT) foi feito pela própria contribuinte-embargante. Também não há qualquer nulidade em razão da ausência do processo administrativo, na medida em que o artigo 2º, § 5º, inciso VI, da Lei de Execuções Fiscais e o artigo 202, caput, inciso V, do Código Tributário Nacional exigem apenas a indicação do número do expediente administrativo. Dessarte, como as CDA’s preenchem os requisitos do artigo 202 do Código Tributário Nacional, bem como do artigo 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980, rechaço a alegação da executada neste particular. 2. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Conforme o Tema 566/STJ (item 4.1.2 do v. acórdão do REsp 1.340.553/RS, julgado em 12/9/2018), o prazo de um ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §§ 1º e 2º, da Lei de Execuções Fiscais tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da primeira tentativa frustrada de localização do devedor ou de bens penhoráveis no endereço fornecido. Embora a primeira tentativa frustrada tenha ocorrido em 15/1/2015, quando da tentativa de penhora pela Oficiala de justiça no endereço da embargante-executada (ExFis n. 0002705-39.2012.4.03.6140 – id 23598709 – p. 43), foi deferido bloqueio via Renajud antes da ciência da exequente-embargada acerca da primeira diligência negativa. Ainda antes da ciência da Fazenda Pública acerca da primeira diligência negativa, tal bloqueio via Renajud resultou positivo em 24/2/2016 (ExFis n. 0002705-39.2012.4.03.6140 – id 23598709 – p. 51), com realização da penhora em 10/7/2019 (ExFis n. 0002705-39.2012.4.03.6140 – id 23346962). Dessa forma, nem sequer houve o início do prazo da prescrição intercorrente, razão pela qual rejeito a alegação. 3. DA CONTRIBUIÇÃO AO GILRAT A Contribuição das Empresas para Financiamento dos Benefícios em Razão da Incapacidade Laborativa (Contribuição ao GILRAT) está prevista no artigo 22, caput, inciso II, da Lei n. 8.212/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.732/1998, cuja alíquota varia em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. Quanto à constitucionalidade da referida contribuição e da possibilidade de regulamentação infralegal da atividade preponderante e do GILRAT, assim decidiu o Col. Supremo Tribunal Federal no RE 343.446/SC em 20/3/2003: EMENTA: - CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO: SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT. Lei 7.787/89, arts. 3º e 4º; Lei 8.212/91, art. 22, II, redação da Lei 9.732/98. Decretos 612/92, 2.173/97 e 3.048/99. C.F., artigo 195, § 4º; art. 154, II; art. 5º, II; art. 150, I. I. - Contribuição para o custeio do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT: Lei 7.787/89, art. 3º, II; Lei 8.212/91, art. 22, II: alegação no sentido de que são ofensivos ao art. 195, § 4º, c/c art. 154, I, da Constituição Federal: improcedência. Desnecessidade de observância da técnica da competência residual da União, C.F., art. 154, I. Desnecessidade de lei complementar para a instituição da contribuição para o SAT. II. - O art. 3º, II, da Lei 7.787/89, não é ofensivo ao princípio da igualdade, por isso que o art. 4º da mencionada Lei 7.787/89 cuidou de tratar desigualmente aos desiguais. III. - As Leis 7.787/89, art. 3º, II, e 8.212/91, art. 22, II, definem, satisfatoriamente, todos os elementos capazes de fazer nascer a obrigação tributária válida. O fato de a lei deixar para o regulamento a complementação dos conceitos de "atividade preponderante" e "grau de risco leve, médio e grave", não implica ofensa ao princípio da legalidade genérica, C.F., art. 5º, II, e da legalidade tributária, C.F., art. 150, I. IV. - Se o regulamento vai além do conteúdo da lei, a questão não é de inconstitucionalidade, mas de ilegalidade, matéria que não integra o contencioso constitucional. V. - Recurso extraordinário não conhecido. (STF, RE 343.446/SC, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 20/03/2003, DJ 04-04-2003 PP-00061 EMENT VOL-02105-07 PP-01388). Com o objetivo de estimular o respeito às normas de segurança e higiene do trabalho, o artigo 10 da Lei n. 10.666/2003, regulamentado pelo artigo 202-A do Decreto n. 3.048/1999, instituiu o Fator Acidentário de Prevenção – FAP, possibilitando a a redução da alíquota em até 50% ou sua majoração em até 100%, a depender do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social. Quanto à constitucionalidade da regulamentação do Fator Acidentário de Prevenção – FAP previsto no artigo 10 da Lei n. 10.666/2003 pelo artigo 202-A do Decreto n. 3.048/1999, o Pretório Excelso pacificou a matéria em 11/11/2021 ao julgar improcedente a ADI 4.397 e definir a seguinte tese jurídica no Tema 554/STF (RE 677.725/RS): O Fator Acidentário de Prevenção (FAP), previsto no art. 10 da Lei nº 10.666/2003, nos moldes do regulamento promovido pelo Decreto 3.048/99 (RPS) atende ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, CRFB/88) Portanto, não há falar em inconstitucionalidade da contribuição em comento. 4. DA CONTRIBUIÇÃO AO INCRA A parte embargante alega que “Da análise dos fundamentos legais da CDA, quanto ao INCRA, pode-se concluir que sua fundamentação é, desde o advento da Lei 8212/91, no seu art. 94, com posterior redação oferecida pela MP 1523/96, convertida na Lei 9528/97, podendo ser acrescidas as correspondentes regulamentações (observadas as épocas de vigência), do art. 99, do Decreto nº 2173/97, e, art. 274, do Decreto 3048/99”. Nesse contexto, defende que nenhum desses comandos legais disciplina a Contribuição ao Incra. Porém, verifico na CDA n. 40.387.910-8 (ExFis n. 0002705-39.2012.4.03.6140 – id 23598709 – p. 10) que a fundamentação legal do tributo “405.00 TERCEIROS – INCRA” foi feita no artigo 6º, § 4º, da Lei n. 2.613/1955, nos artigos 1º, inciso I, item 22, e 3º e 4º do Decreto-Lei n. 1.146/1970, no artigo 15, inciso II, da Lei Complementar n. 11/1971, no artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986, no artigo 3º da Medida Provisória n. 222/2004 e no artigo 18, inciso I, do Decreto n. 5.256/2004. Embora a parte embargante tenha colacionado julgados decidindo pela inexigibilidade da Contribuição ao Incra após a Lei n. 8.212/1991 das empresas vinculadas exclusivamente à Previdência urbana, a 1ª Seção do Col. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do ERESp 770.451/SC em 27/9/2006, consolidou seu posicionamento nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO. INCRA. CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 66, § 1º DA LEI Nº 8.383/91. INAPLICABILIDADE. 1. O INCRA foi criado pelo DL 1.110/70 com a missão de promover e executar a reforma agrária, a colonização e o desenvolvimento rural no País, tendo-lhe sido destinada, para a consecução de seus objetivos, a receita advinda da contribuição incidente sobre a folha de salários no percentual de 0,2% fixada no art. 15, II, da LC n.º 11/71. 2. Essa autarquia nunca teve a seu cargo a atribuição de serviço previdenciário, razão porque a contribuição a ele destinada não foi extinta pelas Leis 7.789/89 e 8.212/91 - ambas de natureza previdenciária -, permanecendo íntegra até os dias atuais como contribuição de intervenção no domínio econômico. 3. Como a contribuição não se destina a financiar a Seguridade Social, os valores recolhidos indevidamente a esse título não podem ser compensados com outras contribuições arrecadadas pelo INSS que se destinam ao custeio da Seguridade Social. 4. Nos termos do art. 66, § 1º, da Lei n. 8.383/91, somente se admite a compensação com prestações vincendas da mesma espécie, ou seja, destinadas ao mesmo orçamento. 5. Embargos de divergência improvidos. (STJ, EREsp 770.451/SC, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Rel. p/ Acórdão Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/09/2006, DJ 11/06/2007, p. 258). No que se refere à alegação de não recepção do Decreto-Lei n. 1.146/1970 pela atual ordem constitucional, o Eg. Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da exação no Tema 495/STF: É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico destinada ao INCRA devida pelas empresas urbanas e rurais, inclusive após o advento da EC nº 33/2001. Permanece hígida, portanto, a exação em análise. 5. DA CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE No que se refere à alegação de inconstitucionalidade da Lei n. 8.029/1990 em relação à contribuição ao Sebrae, o Col. Supremo Tribunal Federal já decidiu pela constitucionalidade da exação nos Temas 227/STF (RE 635.682/RJ, julgado em 25/4/2013) e 325/STF (RE 603.624/STF, julgado em 23/9/2020): [Tema 227/STF] A contribuição destinada ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae possui natureza de contribuição de intervenção no domínio econômico e não necessita de edição de lei complementar para ser instituída. [Tema 325/STF] As contribuições devidas ao SEBRAE, à APEX e à ABDI com fundamento na Lei 8.029/1990 foram recepcionadas pela EC 33/2001. Relativamente à alegação de que a parte embargante não é enquadrada como micro ou pequena empresa e que não é beneficiada pela contribuição em apreço, também não lhe assiste razão. Com efeito, a contribuição ao Sebrae, prevista no artigo. 8º, § 3º, da Lei n. 8.029/1990, foi instituída como adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o artigo 1º do Decreto-Lei n. 2.318/1986 (Contribuições ao Senai, Senac, Sesi e Sesc), de modo que o contribuinte da Contribuição ao Sebrae não é a micro ou pequena empresa, mas senão as empresas que recolhem as Contribuições ao Senai, Senac, Sesi e Sesc. Já no tocante à falta de contraprestação direta em relação ao contribuinte, assim constou do v. acórdão do Tema 227/STF (RE 635.682/RJ, julgado em 25/4/2013) (g. n.): Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Contribuição para o SEBRAE. Desnecessidade de lei complementar. 4. Contribuição para o SEBRAE. Tributo destinado a viabilizar a promoção do desenvolvimento das micro e pequenas empresas. Natureza jurídica: contribuição de intervenção no domínio econômico. 5. Desnecessidade de instituição por lei complementar. Inexistência de vício formal na instituição da contribuição para o SEBRAE mediante lei ordinária. 6. Intervenção no domínio econômico. É válida a cobrança do tributo independentemente de contraprestação direta em favor do contribuinte. 7. Recurso extraordinário não provido. 8. Acórdão recorrido mantido quanto aos honorários fixados. (STF, RE 635.682/RJ, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/04/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-098 DIVULG 23-05-2013 PUBLIC 24-05-2013). Permanece hígida, portanto, a exação em análise. 6. DA CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO A parte embargante defende não ser devido o recolhimento da contribuição ao salário-educação no período de 5/4/1989 a 3/1997, em razão da fixação da alíquota pelos Decretos n. 76.923/1975 e 87.043/1982, de modo que o tributo apenas passou a ser exigível após a vigência da Lei n. 9.424/1996. No entanto, os fatos geradores do crédito tributário objeto da CDA ocorreu na vigência da Lei n. 9.424/1996. Com efeito, a CDA n. 40.387.910-8 cobra tributos cujos fatos geradores ocorreram de 10/2008 a 3/2012 (ExFis n. 0002705-39.2012.4.03.6140 – id 23598709 – p. 6). Nesses termos, não há falar em inconstitucionalidade da cobrança da contribuição ao salário-educação. 7. DA MULTA E JUROS MORATÓRIOS COM CARÁTER CONFISCATÓRIO Ainda que se admita a aplicação do princípio da vedação do confisco às multas tributárias, a iterativa jurisprudência dos tribunais superiores afastou a ilação de que o percentual de 20% do valor do tributo devido afronta o Texto Magno, consoante julgados cujas ementas passo a transcrever: Ementa: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO E DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DÉBITO DECLARADO E NÃO PAGO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. MULTA. EFEITO DE CONFISCO. BASE DE CÁLCULO POR DENTRO. EXCLUSÃO DO VALOR ACRESCIDO ÀS VENDAS A PRAZO. TAXA SELIC. AGRAVO REGIMENTAL. [...] Sem a indicação precisa das razões que justificariam a desproporcionalidade, a multa calculada em 20% do valor do tributo devido não viola a Constituição. Aparente situação de mero inadimplemento. Precedentes. [...] (STF, AI 794.679 AgR, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 28/08/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-182 DIVULG 14-09-2012 PUBLIC 17-09-2012). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 543 -B DO CPC. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. RETRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. MULTA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. [...] 5. Os fundamentos do decisum a quo referentes à multa são eminentemente constitucionais, utilizando-se, inclusive, de precedente do STF que consagra que "a multa aplicada moratória de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, não se mostra abusiva ou desarrazoada, inexistindo ofensa aos princípios da capacidade contributiva e da vedação ao confisco", para concluir, ao final, que "as multa aplicadas atendem ao axioma da proporcionalidade, devendo ser mantidas no montante fixado no lançamento". [...] (STJ, REsp 1.272.404/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2011, DJe 11/11/2011). Quanto aos juros moratórios, a taxa SELIC – Sistema Especial de Liquidação e Custódia foi inicialmente prevista na Lei n. 9.065/1995 para as contribuições sociais pagas a destempo, constituindo-se em índice que conjuga a correção monetária com os juros de mora. A forma de incidência e de cálculo dessa taxa não vulnera o princípio da legalidade, pois tem amparo em expressa disposição legal. Além disso, a regra estabelecida no artigo 161, parágrafo único, do Código Tributário Nacional é meramente supletiva, de modo que o percentual de juros de mora de 1% ao mês somente será aplicado na falta de previsão específica. Em remate, colaciono os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA PARCIAL. ART.45, DA LEI 8212/91. INCONSTITUCIONALIDADE. SÚMULA VINCULANTE No. 8, DO STF. NULIDADE DO LANÇAMENTO NÃO ESPECIFICADA. CONTRIBUIÇÃO DO SAT E SELIC. CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE. HONORÁRIOS. REDUÇÃO. (...) V – Não há mais controvérsia jurisprudencial a respeito da possibilidade de utilização da SELIC como critério de juros moratórios para débitos fiscais, destacando-se que: (a) os diplomas instituidores do critério não permitem cumulação com correção monetária; (b) a cumulação com a multa de mora é possível, dada a diversidade de natureza (indenizatória X punitiva); (c) o art.161, par.1º do CTN não impede a fixação de juros acima do patamar nele estabelecido e o art.192, par.3º da redação original da CF, já revogado, era norma de eficácia reduzida, não se aplicando, ademais, ao Sistema Tributário; (d) a distinção entre juros remuneratórios e moratórios é irrelevante para a questão, pois estes, por serem resposta à ilicitude, tendem a ser mais onerosos que os primeiros; (d) não há afronta à legalidade, pois a aplicação da similar TRD como juros de mora foi confirmada pelo STF; (e) a incidência da SELIC é simples, não havendo anatocismo a ser afastado. (TRF – 2ª Região. Apelação Cível n. 438616. 4ª Turma Especializada. Rel. Des. Fed. Antonio Henrique C. da Silva. DJU - 13/07/2009, p. 119, v.u). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. JUROS/TAXA SELIC E MULTA MORATÓRIA: LEGITIMIDADE DA COBRANÇA. SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ART. 265, IV, "A", DO CPC: NÃO APLICAÇÃO, NO CASO. 1. A cobrança cumulada de juros de mora, multa e correção monetária deriva exclusivamente de imposição legal, encontrando-se a Fazenda Pública adstrita ao princípio da legalidade. 2. No que tange à cobrança dos juros, não há que se falar em anatocismo. O art. 161, § 1º, do CTN, é claro ao dispor sobre a possibilidade de regulamentação da taxa de juros por lei extravagante, fixando-a, de forma supletiva, em 1% ao mês. 3. Além disso, a limitação dos juros prevista no § 3º do art. 192 da CF/88, por ser norma de eficácia limitada, não era auto-aplicável, conforme o enunciado da Súmula Vinculante nº 7 do Supremo Tribunal Federal. 4. No caso em apreço, os juros de mora são fixados pela Lei 8.981/95, art. 84, I, com a alteração introduzida pela Lei 9.065/95, art. 13, que determinou o acréscimo de juros de mora equivalentes à taxa média mensal de captação do serviço de liquidação e custódia para títulos federais (SELIC), acumulados mensalmente. Desse modo, ante a expressa previsão legal, nenhuma inconstitucionalidade ou ilegalidade milita contra sua incidência. 5. Ademais, a questão da incidência da taxa SELIC como juros de mora nos tributos e contribuições não pagos no prazo legal é matéria que se encontra pacificada no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. (...) (TRF – 3ª Região. Apelação Cível n. 1386402. 3ª Turma. Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes. DJF331/03/2009, p. 307, v.u). Sob outra perspectiva, a fixação de um limite aos acessórios privaria o credor da compensação que lhe é devida em função do retardamento culposo no cumprimento da obrigação por parte do devedor. Além disso, tal providência retiraria seu aspecto coercitivo e assim vencer a renitência do obrigado. Assim, como o aumento da dívida decorre de um comportamento omissivo do embargante, não pode ele se valer de sua desídia para afastar a cobrança dos consectários ora impugnados, acoimando-os de desproporcionais. DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que são substituídos pelo encargo legal do artigo 1º do Decreto-Lei n. 1.025/1969 cobrado na execução fiscal (Súmula 168/TFR). Sem custas, nos termos do artigo 7º da Lei n. 9.289/1996. Independentemente do trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença à execução fiscal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Mauá, d.s.