Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LINDOLFO GUIMARAES Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS GUSTAVO VIEIRA DE MELLO - MS12804
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O I - DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. II – DO PONTO CONTROVERTIDO O ponto controvertido no caso em tela está consubstanciado no fato de ter ou não o autor laborado em condições especiais de exposição a agentes agressivos de forma permanente nos períodos indicados na inicial. III - DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS Instadas a se manifestar sobre a produção de outras provas para elucidação da questão debatida nos autos, o autor pleiteou supletivamente à prova documental a produção de prova oral e pericial. O INSS nada requereu. E de uma análise dos autos, verifico não haver necessidade da produção de nenhuma outra prova, principalmente a oral e a pericial, haja vista o exercício de atividade em condições especiais só pode ser demonstrado pela via documental (PPP, LTCAT e outros). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADES ESPECIAIS DE NATUREZA URBANA.USO DO EPI. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. [...] II - O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos arts. 130 e art. 420, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. [...] XI -Matéria preliminar rejeitada. Apelação improvida. AC 00006600620144036136 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2191168- TRF3 – OITAVA TURMA - e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/12/2016 Saliente-se que a questão controvertida - ter ou não o autor laborado em condições especiais no período indicado na inicial – só pode ser dirimida por meio da prova documental já juntada aos autos, razão pela qual fica indeferida a dilação probatória requerida pela parte autora. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005649-77.2020.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande