Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL</b> <b>0003358-23.2010.403.6104</b> - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE) X MILTON PESSET GONZAGA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de MILTON PESSET GONZAGA, objetivando a cobrança de créditos vencidos e não pagos oriundos do Contrato de Empréstimo Consignação Caixa, totalizando a importância de R$14.078,89 (catorze mil e setenta e oito reais e oitenta e nove centavos), atualizados até fevereiro de 2010.Com a inicial, vieram procuração e documentos.Em diligência para localização do executado, no endereço indicado pela exequente, o oficial de justiça recebeu a notícia do seu óbito (fls. 29).Não houve manifestação da CEF em termos de prosseguimento do feito e os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado (fls. 62).Instada a se manifestar sobre a ocorrência de prescrição, a CEF sustentou que não permaneceu inerte e pugnou pelo prosseguimento (fls. 65/78).É o relatório. DECIDO.No caso concreto, o início do inadimplemento contratual, consoante demonstrativo de débito acostado com a inicial, ocorreu em 06/08/2009 (fls. 15).Contudo não houve qualquer ato interruptivo do prazo prescricional, pois o despacho que ordenou a citação do devedor só tem o condão de interromper a prescrição se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual (artigo 202, I do CC).Com efeito, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação de conhecimento, consoante entendimento sedimentado pela Súmula 150 do Egrégio Supremo Tribunal Federal, editada nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.Ajuizada esta ação em 08/04/2010, foi determinada a citação pessoal do executado. No entanto, este não foi encontrado no endereço fornecido pela exequente, tendo sido noticiado pela filha do executado, que seu pai faleceu em 09/05/2009, como se extrai da certidão do oficial de justiça (fls. 29). Ressalte-se que o óbito do executado (09/05/2009) se deu antes do ajuizamento da presente ação (04/04/2010).Assim, em que pese a ação ter sido ajuizada em 08/04/2010, não houve a interrupção da prescrição nessa data, pois a citação não foi realizada no prazo legal (art. 240, 2º, do CPC).De outro lado, a execução contratual, ainda que considerada a transferência da obrigação para o espólio, encerrou-se em 27/08/2014.Nesse contexto, considerando que transcorreram mais de 5 anos entre o início da fluência do prazo prescricional, levando-se em consideração a data de início de inadimplemento 06/08/2009 ou o termo final da execução contratual, sem citação do executado, reconheço a prescrição da dívida.Vale destacar que, no caso em tela, a ausência de citação no prazo legal não decorreu dos mecanismos inerentes à justiça, mas exclusivamente dos atos da parte exequente, que não informou diligenciou para confirmar o óbito do executado, nem redirecionou a execução para o espólio ou para os sucessores.Por essas razões, entendo que não se aplica o disposto na Súmula 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo o reconhecimento da prescrição é medida de rigor. Assim, não comprovado nenhum ato anterior interruptivo e não ocorrida a citação na forma e prazo legal, não houve interrupção da prescrição e foi extinta a pretensão executória pelo decurso do tempo.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 487, inciso II e 925, caput, ambos do CPC.Custas pela exequente.Deixo de condenar em honorários, haja vista ausência de citação e impugnação.Oportunamente, com o trânsito em julgado, adotem-se as providências necessárias ao arquivamento.P. R. I.Santos, 17 de novembro de 2021.DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal