Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO SANT ANNA LIMA - SP116470-A
APELADO: IVONE MARIA DO PRADO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001391-72.2008.4.03.6116 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de ação ordinária ajuizada por IVONE MARIA DO CARMO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL objetivando a condenação da ré ao pagamento de diferenças de correção monetária do Plano Collor I (Abril/90) sobre a conta de poupança que indica na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 548,98. A CEF apresentou contestação. Na sequência, o Juiz a quo proferiu sentença julgando procedente o pedido para condenar a CEF ao pagamento da diferença entre o valor creditado a título de correção monetária e o que seria devido pela incidência do IPC de 44,80% de abri/90 sobre o saldo existente na conta de poupança indicada na inicial. Juros remuneratórios de 0,5% ao mês, devidos até o efetivo pagamento; juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Honorários advocatícios de 10% do valor da condenação (fls. 45/48). Irresignada, a CEF interpôs apelação (fls. 50/60). Apelação recebida no duplo efeito (fl. 63). Contrarrazões (fls. 64/68). Tendo em vista o falecimento dos advogados constituídos nos autos (ID 131237486), determinei a suspensão do processo com fundamento no art. 313, I e § 1º, do Código de Processo Civil e concedi o prazo de trinta dias para que a autora regularizasse a sua representação processual (ID 134522457). O prazo foi prorrogado (ID 139110836). Após, determinei a intimação pessoal da autora para que regularizasse sua representação processual no prazo de trinta dias (ID 144412736). Certidão da Sra. Oficiala de Justiça deu conta do falecimento da autora, confirmado por contato telefônico com a irmã dela, a Sra. Janice, que inclusive forneceu certidão de óbito (ID 147985199). Determinei a suspensão do processo por força do falecimento da autora e deferi o prazo de sessenta dias para a regularização (ID 148070042). Na sequência, a advogada que noticiou o falecimento dos procuradores da autora e que peticionava nos autos sem procuração requereu a sua exclusão da autuação e informou que, em contato telefônico com a irmã da autora, obteve a notícia de que ela já possui advogado constituído nos autos de inventário, bem como que a Sra. Janice ficou encarregada de informa-lo para requerer a habilitação nestes autos (ID 159444022). Tendo em vista o falecimento da autora e que a certidão de óbito indica que ela não deixou filhos, mas deixou bens a inventariar, e considerando que não há nos autos o endereço da Sra. Janice, apenas um contato telefônico, determinei a expedição de edital de intimação de eventuais sucessores da autora falecida, Sra. IVONE MARIA DO PRADO, com prazo de sessenta dias úteis, para que manifestassem interesse na sucessão processual e promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II, CPC). Determinei, ainda, que fosse dada ciência à Sra. Janice, por contato telefônico (disponível na Certidão da Sra. Oficiala de Justiça – ID nº 147985199), acerca da expedição do edital e de seus termos, certificando-se nos autos (ID 159961568). O edital foi publicado em 29/06/2021 (ID 161298093 e 163286180). A Subsecretaria da C. Sexta Turma certificou a realização de contato telefônico com a Sra Janice em 04/11/2021 e que ela recebeu a informação acerca da expedição do edital e de seus termos (ID 209972638). Não houve manifestação nos autos até a presente data. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, registro que o julgamento não encontra óbice nas decisões de sobrestamento proferidas pelo STF, pois o desfecho não demanda que se perscrute a respeito do ato jurídico perfeito e do direito adquirido aos expurgos inflacionários. Nesse sentido: "O julgamento de matérias de cunho processual, ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, não vai de encontro às determinações de suspensão dos processos, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797. Precedentes. Súmula n. 83/STJ" (AgRg no AREsp 463.596/RO, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 19/8/2014, DJe 1°/9/2014). E ainda: “A suspensão determinada em sede de repercussão geral pelo STF abrange apenas questões de mérito envolvendo direito adquirido dos poupadores, não alcançando temáticas de cunho exclusivamente processual" (EDcl no AgRg no Ag 1331807/PB, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/02/2012, DJe 07/03/2012). Na mesma toada: AgRg no AREsp 412.104/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 15/06/2016. Diante do falecimento da autora e da falta de habilitação dos herdeiros, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em virtude da ausência superveniente de pressuposto processual para a continuidade do processo. Nesse sentido: “A ausência de habilitação inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito, consoante determinado no artigo 485, IV, do CPC/2015” (REsp 1623603/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/12/2017) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/1973. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ÓBITO DA AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. NEGATIVA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO DA DEMANDA. FALTA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de manifestação da parte autora e de habilitação dos herdeiros, mesmo após a intimação por edital, inviabiliza a continuidade do feito ante a falta de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando, assim, a extinção do processo sem resolução de mérito. 2. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 1109455/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 22/11/2018)
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, restando prejudicado o julgamento da apelação. Deixo de fixar honorários advocatícios em favor da Caixa Econômica Federal, pois não houve sucumbência. Int. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.