Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
APELANTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349-A, DANIEL POPOVICS CANOLA - SP164141-A
APELADO: ANTONIA TRINDADE MANTOVANI Advogado do(a)
APELADO: PAULO NOBUYOSHI WATANABE - SP68181-A OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO
INTERESSADO: JURANDIR MANTOVANI ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: PAULO NOBUYOSHI WATANABE - SP68181-A D E C I S Ã O ID 216573788: A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL atravessa petição afirmando que o presente processo não se inclui dentre aqueles em que há possibilidade de acordo, conforme cláusula 7.2.1, item “b”, do instrumento de acordo coletivo, porque a conta poupança tem data base no dia 1. Sendo assim, aduz que a presente demanda não resultará em nenhum proveito econômico ao demandante, sendo a tutela jurisdicional ineficaz e não adequada para a satisfação de sua pretensão, pugnando pela extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI e 17 do CPC, por falta de interesse processual. O pedido é manifestamente improcedente. No caso, a r. sentença julgou procedente o pedido da autora, condenando a CEF ao pagamento das diferenças de correção monetária referentes ao mês de janeiro/91. O recurso de apelação interposto pela instituição financeira está sobrestado por força da decisão proferida pelo STF no Recurso Extraordinário nº 632212 (Plano Collor II). Não há que se cogitar de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC, por aventada inelegibilidade para o acordo supostamente decorrente da data de aniversário da conta poupança. Eventual impossibilidade de acordo não afasta o interesse processual do poupador.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0012690-03.2009.4.03.6119 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Ante o exposto, indefiro o pedido. Determino que se anote no sistema PJe o sobrestamento do recurso de apelação em face do reconhecimento de Repercussão Geral pelo Plenário do C. STF a respeito da matéria e decisão proferida no Recurso Extraordinário nº 632212 (Plano Collor II), conforme despacho ID 133209505. Int. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.