Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABEDNEGO BATISTA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
AUTOR: FABIO ROGERIO BARBOZA SANTOS - SP344746
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011151-30.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. ABEDNEGO BATISTA DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, com pedido de tutela antecipada na sentença, pretendendo a averbação de vários períodos como exercidos em atividades especiais, e a condenação do réu à concessão do benefício de aposentadoria especial ou, alternativamente, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 86/96, sem a incidência do fator previdenciário ou, ainda, a conversão dos referidos períodos em comuns e a concessão do benefício de aposentadoria, desde a DER – 19.07.2019 - bem como ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária. Com a inicial vieram documentos. Decisão ID 39844057, na qual concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 41289327. Determinada a citação – decisão ID 43488005. Contestação com extratos ID 454008335, na qual o réu requer a suspensão do processo em razão do TEMA 998, do STJ e suscita a prejudicial de prescrição quinquenal. No mérito, traz alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão do benefício. Instadas as partes nos termos da decisão ID 48676770, mantiveram-se silentes. Determinada a remessa dos os autos conclusos para sentença – decisão ID 5843405. É o relatório. Decido. Julga-se antecipadamente a lide. Em relação ao pleito do réu, feito em contestação à suspensão do processo, em razão de estar sob controvérsia alguns pedidos atrelados a questão tratada pelo Tema 998, do STJ, resta desde já rechaçado, haja vista não só o fato de já ter havido o julgamento do referido Tema, mas, também, diante de peculiaridades do caso dos autos, tratadas no mérito. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. Entretanto, no caso, não evidenciada a prescrição, haja vista que não decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da ação e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever o requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. De acordo com os autos, o autor formulou o pedido administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 19.07.2019 - NB 42/193.748.738-2 - data em que, pelas regras gerais, não preenchia o requisito da ‘idade mínima’. Conforme simulação administrativa até a DER foram reconhecidos 31 anos, 11 meses e 26 dias, tendo sido indeferido o benefício. Nos termos dos autos, o autor traz, como uma das pretensões a concessão de “aposentadoria especial”. Destarte, se documentado um único pedido administrativo, direcionado à aposentadoria (comum) por tempo de contribuição, e não à aposentadoria especial, modalidade subjacente e diferenciada, a pretensão inicial deveria corresponder a outro pedido administrativo. Isto porque o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Ademais, no caso, há vários períodos de atividades urbanas comuns em relação aos quais o autor não fez qualquer alusão a exclusão. Todavia, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, passa-se à análise do postulado. Conforme colocações feitas na petição inicial pretende o autor o cômputo dos períodos de 11/11/1985 a 24/02/1987 (“CONTRAP CONTROLE E APLICAÇÕES S/A”), 01/12/1986 a 31/12/1986 (“SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA E MÃO DE OBRA LTDA.”), 05/06/1987 a 25/10/1994 (“MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A”), 28/03/1995 a 18/07/1995 (“MC - COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.”), 09/08/1996 a 30/09/1997 (“SERMOTEC SERVIÇOS TÉCNICOS E INSTALAÇÕES LTDA.”), 01/10/1997 a 16/07/1998 (“ELETROMAM ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA.”), 03/08/1998 a 26/01/1999 (“R.M.M. MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA.”), 16/06/2000 a 16/07/2002 (“CONTREL CONTROLES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA.”), 17/07/2002 a 03/01/2003 (“SETEC TECNOLOGIA S/A”), 06/01/2003 a 28/02/2003 (“MCL MANUTENÇÃO COMISSIONAMENTO LTDA.”), 17/02/2003 a 03/01/2005 (“LEOMA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.”), 04/01/2005 a 17/06/2005 (“CARDOSO & THOMAZ PRESTAÇÃO DE SERVICOS E MANUTENÇÃO LTDA.”), 27/06/2005 a 13/11/2019 (“COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS-CPTM”), 10/01/2012 a 29/05/2012 e de 13/02/2014 31/05/2014, períodos de auxílio doença previdenciário. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição de agentes físicos, químicos e/ou biológicos, seja pelo enquadramento da atividade exercida, sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS8030 e laudo pericial (ou, conforme a situação, Perfil Profissiográfico Previdenciário) – contendo determinadas peculiaridades, além de contemporâneos ao exercício das atividades ou, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Com base em tal premissa, outras considerações não precisam ser feitas a se rechaçar, de plano, a análise dos períodos entre 11/11/1985 a 24/02/1987 (“CONTRAP CONTROLE E APLICAÇÕES S/A”), 01/12/1986 a 31/12/1986 (“SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA E MÃO DE OBRA LTDA.”), 28/03/1995 a 18/07/1995 (“MC - COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.”), 09/08/1996 a 30/09/1997 (“SERMOTEC SERVIÇOS TÉCNICOS E INSTALAÇÕES LTDA.”), 01/10/1997 a 16/07/1998 (“ELETROMAM ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA.”), 03/08/1998 a 26/01/1999 (“R.M.M. MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA.”), 16/06/2000 a 16/07/2002 (“CONTREL CONTROLES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA.”), 17/07/2002 a 03/01/2003 (“SETEC TECNOLOGIA S/A”), 06/01/2003 a 28/02/2003 (“MCL MANUTENÇÃO COMISSIONAMENTO LTDA.”), 04/01/2005 a 17/06/2005 (“CARDOSO & THOMAZ PRESTAÇÃO DE SERVICOS E MANUTENÇÃO LTDA.”), haja vista não existente qualquer documentação específica – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou PPP - referente a referidos períodos, e, sem indício razoável de prova documental ou, até mesmo, comprovada diligência da parte interessada na obtenção dos documentos específicos e inércia ou recusa dos empregadores em fornecê-los, não induz à viabilidade de diligência do juízo ou realização de prova pericial. Mera anotação em CTPS não conduz a tal mister, como pretende o autor, ainda que por analogia ou enquadramento por categoria profissional, nem documentos afetos a diversas pessoas e períodos. Resta somente a análise dos períodos laborais entre 05/06/1987 a 25/10/1994 (“MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A”), 17/02/2003 a 03/01/2005 (“LEOMA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.”), e de 27/06/2005 a 13/11/2019 (“COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS-CPTM”), em relação aos quais anexados à petição inicial respectivos PPP’s, contidos nos ID 38499364, ID 38499369 e ID 38499380. De início, referidos PPP’s sequer foram ofertados à análise da Administração Previdenciária quando em trâmite o processo administrativo, e sem qualquer prova de pedido revisional quando da propositura da ação. Segundo posicionamento adotado por esta Magistrada, em princípio, a considerá-lo como prova documental, caberia prévio pedido de revisão na esfera administrativa a pautar a efetiva pretensão resistida da Autarquia após a apreciação de citada documentação e, nesse sentido, nada documentado nos autos, situação a conduzir na ausência de interesse processual do interessado. Contudo, diante de entendimentos exarados em julgados proferidos em segunda instância, na lide, caso o documento elaborado posteriormente tenha relevância em eventual reconhecimento da especialidade do labor, em situação de resguardo do direito, a pretensão terá efeito a partir da data da citação. Ao lapso temporal entre 05/06/1987 a 25/10/1994 (“MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A”) o PPP emitido em 23.07.2019, no qual fixado o agente nocivo ‘ruído’, a 85,2dB, com eficácia de EPI’s. Sob este aspecto, essa Magistrada entende que, o fornecimento de EPI eficaz, afasta a especialidade do período. Com efeito, se o PPP informa a eficácia do equipamento de proteção, presume-se que ele elimina a nocividade, ou, ao menos, a reduz a níveis de segurança. Até porque EPI que não neutraliza o fator de risco não pode ser considerado ‘eficaz’. Ressalta-se também que o formulário é preenchido por representante legal da empresa, com base em medição realizada por profissional técnico e, em regra, efetuada de forma contemporânea à prestação do serviço. Portanto, parte-se da premissa de que os dados do PPP são verdadeiros, pois a boa-fé se presume. Por fim, parece um contrassenso declarar especial período em que o EPI atenua ou neutraliza o ruído, em desigualdade ao segurado que trabalha, às vezes até na mesma empresa, em ambiente onde o ruído já se encontra dentro do patamar permitido. Não obstante, ressalvado o entendimento desta Magistrada, tendo em vista a decisão proferida no ARE 664.335/SC, passa-se a considerar que, tratando-se de ruído, a eficácia do EPI não ilide a especialidade dos períodos, assim como as descrições das atividades exercidas conduzem à exposição a tal agente nocivo com habitualidade e permanência. Contudo, no caso, não há laudo pericial contemporâneo e, na avaliação ambiental não há identificação profissional do responsável. Em relação aos períodos entre 17/02/2003 a 03/01/2005 (“LEOMA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.”), no PPP, datado de 05.12.2019, feita alusão ao cargo/função de ‘eletricista’, junto ao setor da construção civil. Consta como agentes nocivos ‘ruído’ e ‘químicos’, contudo, quanto ao primeiro, sem especificação do nível/intensidade. E, se fosse o caso, o registro ambiental somente a partir de 27.01.2015, e sem identificação profissional do responsável, fatores a rechaçar a inclusão do período como especial. Ademais, em relação às duas empresas, apenas para consignar, tratam-se de empresas prestadoras de serviços, atuantes no ramo de construção civil. Em suma, fato comum é o de que as informações foram extemporâneas, sem demonstração de efetiva realização de avaliações periciais nos locais das prestações de serviços; sequer delimitado quais os locais da perícia que, logicamente, deveriam apresentar identidade com aqueles de labor do autor, até porque, embora sem conhecimento técnico, mas há de se presumir que, determinado trabalho a ‘céu aberto’, concorrem outros ruídos que não somente aqueles descritos em tais documentos. Assim, a falta de avaliações e/ou informações extemporâneas, mormente, em se tratando do agente nocivo ruído, não podem ser tidas como válidas à prova do alegado. Ademais, dada a especificidade, deveria haver documentação correlata também das empresas contratantes nas quais prestava serviços, razões pelas quais também não haveria pertinência na produção de prova pericial, tal como requerida, e rechaçada a inserção dos períodos postulados como se exercidos em atividades afetas a condições especiais. Por fim, 27/06/2005 a 13/11/2019 (“COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS-CPTM”) o autor junta, como documentação específica, o PPP, feito em 21.10.2019, que informa o exercício do cargo de ‘Eletricista de Manutenção’, com algumas alterações de nomenclatura, e exposição a ‘energia elétrica’, em intensidade ‘maior que 250 volts’, de fumos metálicos, para estes, com eficácia de EPI’s. Num primeiro momento, ressalta-se que não se trata de empresa do sistema de transmissão de energia elétrica. E, nesse sentido, as atividades exercidas, como descritas, não demonstram qualquer contato efetivo com o agente nocivo ‘eletricidade’ com altas tensões, a exemplo daquelas exercidas por profissionais que atuam nas concessionárias de energia elétrica, junto a sistemas de transmissão de energia e redes elétricas de alta tensão, a considerar assim, a habitualidade e permanência ao agente nocivo eletricidade acima de 250 volts. Nessa ordem de ideias, observo que, a princípio, não seria possível o enquadramento do período, pois a empregadora não se trata de empresa dentre aquelas do sistema de transmissão de energia elétrica; não obstante os registros feitos acerca do agente nocivo “eletricidade”, as atividades desempenhadas e os locais de trabalho, sob o aspecto factual, não induziriam ao contato e/ou risco e choque elétrico, sempre acima de 250 volts de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, durante toda a jornada laboral. Aos períodos exercidos após 05.03.1997, quando em vigência as normas do Decreto 2.172/97, pressuposto essencial à consideração da atividade como especial, a partir de então, seria o fático enquadramento da atividade exercida em dito Ato Normativo. Ocorre que, dada a natureza do trabalho – função/descrição das atividades/locais de trabalho, não há prevalência da consideração da exposição a ditos agentes de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, situação a desconsiderar o enquadramento pelas referidas atividades desempenhadas pelo autor no Decreto 53.831/64 ou no Decreto 83.080/79 e, muito menos, no Decreto 2.172/97. E, assim, prejudicado o requerimento a inclusão dos períodos de auxílio doença como especiais, já que, nenhum período intercalado fora tido como tal. De qualquer forma, tendo em vista tais fatos e, ausente o amparo legal em legislação específica, quer pela atividade, quer pelas efetivas condições, formas de trabalho e ausência de agentes nocivos, não há razão ao pretendido enquadramento dos períodos como se exercidos em atividades especiais. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo IMPROCEDENTE a lide, referente ao cômputo dos períodos de 11/11/1985 a 24/02/1987 (“CONTRAP CONTROLE E APLICAÇÕES S/A”), 01/12/1986 a 31/12/1986 (“SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE LIMPEZA E MÃO DE OBRA LTDA.”), 05/06/1987 a 25/10/1994 (“MONTCALM MONTAGENS INDUSTRIAIS S/A”), 28/03/1995 a 18/07/1995 (“MC - COMÉRCIO E SERVIÇOS ELÉTRICOS LTDA.”), 09/08/1996 a 30/09/1997 (“SERMOTEC SERVIÇOS TÉCNICOS E INSTALAÇÕES LTDA.”), 01/10/1997 a 16/07/1998 (“ELETROMAM ENGENHARIA DE MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA.”), 03/08/1998 a 26/01/1999 (“R.M.M. MANUTENÇÃO E MONTAGENS LTDA.”), 16/06/2000 a 16/07/2002 (“CONTREL CONTROLES E MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA.”), 17/07/2002 a 03/01/2003 (“SETEC TECNOLOGIA S/A”), 06/01/2003 a 28/02/2003 (“MCL MANUTENÇÃO COMISSIONAMENTO LTDA.”), 17/02/2003 a 03/01/2005 (“LEOMA CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA.”), 04/01/2005 a 17/06/2005 (“CARDOSO & THOMAZ PRESTAÇÃO DE SERVICOS E MANUTENÇÃO LTDA.”), 27/06/2005 a 13/11/2019 (“COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS-CPTM”), 10/01/2012 a 29/05/2012 e de 13/02/2014 31/05/2014, períodos de auxílio doença previdenciário, como exercidos sob condições especiais, e a concessão do benefício de aposentadoria especial ou a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, pela regra 86/96, sem a incidência do fator previdenciário ou, ainda, a conversão dos referidos períodos em comuns e a concessão do benefício de aposentadoria, pretensões afetas ao NB 42/193.748.738-2. Condeno o autor ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Custas na forma da lei. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 26 de janeiro de 2022.