Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: RIMA IMPRESSORAS SA Advogados do(a)
EXECUTADO: TACITO BARBOSA COELHO MONTEIRO FILHO - SP65812, FRANCISCO DUARTE GRIMAUTH FILHO - SP221981, ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI - SP115188 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0531401-87.1998.4.03.6182 / 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela União, em 30/03/1998, para a cobrança dos créditos objeto das CDAs que instruem a inicial. Passados aproximadamente vinte e um anos, a executada foi finalmente citada, na pessoa do síndico (página 44 do ID 41890825). Por meio da exceção de pré-executividade de páginas 45/55 do mesmo ID, a executada alega a prescrição dos créditos cobrados. Questiona, ainda, a cobrança de multa e juros de mora de empresa cuja falência já foi decretada. Intimada, a exequente rechaçou a alegação de prescrição, nos termos da petição de páginas 67/70 do ID 41890825. Aduz que o ajuizamento da execução fiscal se deu dentro do prazo de que ela dispunha para tanto e que não teria dado causa à demora na citação da empresa executada. É o relatório. Passo a decidir Os créditos exigidos na presente ação executiva referem-se à COFINS, cujo prazo prescricional é de cinco anos contados da sua constituição definitiva. Deve-se considerar que a interrupção da prescrição tributária pelo despacho citatório só vigora após a LC n. 118/2005, conforme jurisprudência do C. STJ (Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 717250, Segunda Turma, decisão de 05/09/2006, DJ de 25/09/2006, p. 253, Relatora Eliana Calmon). No caso dos autos, os créditos tributários foram constituídos em 31/08/1995 e 17/01/1996, conforme declarado pela própria exequente. De início, há que se registrar que a execução fiscal somente foi ajuizada (1998) quando a falência da empresa executada já havia sido decretada (1997). Sendo assim, verifica-se que a citação da executada deveria ter sido requerida, desde o início, na pessoa do síndico, representante legal da empresa falida, o que só veio a ocorrer em 2019 (página 44 do ID 41890825). Por outro lado, compulsando os autos, verifica-se que aos primeiros sinais de frustração na tentativa de citação da empresa executada (páginas 27, 63 e 89 do ID 41890699), a exequente optou por direcionar seus esforços no sentido de satisfazer seu crédito aos sócios daquela, tendo abdicado de persistir na busca de novos dados capazes de viabilizar a citação da executada principal. Ressalte-se que a exequente insistiu em requerer a citação da executada original em endereços constantes dos seus cadastros, mesmo depois de tomar ciência da falência desta, de quem representava a massa falida e de onde o referido representante legal poderia ser encontrado. Nessa esteira, forçosa a conclusão de que a demora na citação da executada não se deveu a motivos inerentes ao mecanismo da justiça, mas estritamente à conduta da exequente e à estratégia por ela adotada para tentar satisfazer seu crédito. Inaplicável ao caso, dessa forma, a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. Esse entendimento encontra respaldo no Tribunal Regional Federal da 3ª Região, conforme se vê das decisões a seguir transcritas. E M E N T A - DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DA EXECUTADA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO DO SÍNDICO DA MASSA FALIDA NO PRAZO LEGAL. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106/STJ. SUCUMBÊNCIA NA ORIGEM E RECURSAL. 1. Além de ajuizada execução fiscal em 12/05/2004 em face de empresa já falida, gerando nulidade da citação na pessoa de quem não representava a massa falida, a exequente, ciente em 30/10/2007 da certidão que informou falência, apenas requereu regularização do polo passivo da ação em 16/10/2012, com a citação do síndico somente em 07/06/2016, a demonstrar que restou consumada a prescrição, pois a falência não interrompe a prescrição, nem se autoriza, na espécie, a aplicação do teor da Súmula 106/STJ. 2. No tocante aos honorários advocatícios, o acolhimento dos embargos do devedor gera causalidade para imposição de verba de sucumbência, verificando-se resistência da embargada não apenas com a impugnação aos embargos do devedor, como ainda ao ser interposta apelação, caracterizando sucumbência recursal para efeito do artigo 85, § 11, CPC, fixando-se, pois, verba honorária adicional de 1% sobre o valor atualizado da execução fiscal. 3. Apelação desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0005050-10.2017.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 3ª Turma, DJEN DATA: 24/11/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifou-se) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DO FEITO EXECUTIVO. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. DEMORA NA CITAÇÃO POR MECANISMOS INERENTES AO PODER JUDICIÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, na redação atual, modificada pela Lei Complementar nº 118/2005, o prazo de prescrição é interrompido por meio do despacho que determina a citação. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento representativo de controvérsia do REsp 999.901/RS, submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou seu entendimento no sentido de que a alteração promovida no artigo 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional pela Lei Complementar nº 118/2005 tem aplicação imediata aos processos em curso, desde que o aludido despacho tenha sido proferido após a sua entrada em vigor. Bem assim, no julgamento do REsp 1.120.295/SP, sob a mesma sistemática dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento de que os efeitos da interrupção da prescrição devem retroagir à data da propositura da demanda, de acordo com o disposto no artigo 219, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. A embargada tinha ciência da decretação da falência desde 11/09/1998 conforme documento acostado a fl. 20 e a citação da massa falida somente se efetivou em 20/04/2004, além, portanto, do quinquênio legal, consumou-se a prescrição. 4. Não comprovado nos autos que a demora da citação possa ser imputada ao Judiciário, inaplicável a Súmula nº 106 do STJ, inocorrendo, portanto, a retroação dos efeitos da citação à data da propositura da execução, em 25/06/1998. 6. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL - 1705243..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0006836-46.2004.4.03.6105..PROCESSO_ANTIGO: 200461050068368..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2004.61.05.006836-8,..RELATORC:, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2016..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) (Grifou-se). Desse modo, tendo transcorrido mais de cinco anos entre a constituição do crédito tributário e a efetiva citação da executada, o crédito tributário se encontra fulminado pela prescrição. Diante do reconhecimento da prescrição, prejudicada a alegação de irregularidade na cobrança de multa e juros de mora. Pelo exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com base no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Sem condenação em custas, diante de isenção legal (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/96). Considerando-se que, à data da propositura da execução, o crédito tributário era hígido e passível de cobrança, o que sequer foi questionado, pode-se afirmar que quem deu causa à presente demanda foi a executada, razão pela qual deixo de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Não há constrições a serem resolvidas. Deixo de determinar a remessa de cópia da presente sentença ao juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Barueri, onde tramitou o processo falimentar (0003166-12.1995.8.26.0068), tendo em vista a extinção daquele feito. Oportunamente, transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura eletrônica.