Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MARSAIOLI & MARSAIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP Advogado do(a)
IMPETRANTE: RODRIGO VALLEJO MARSAIOLI - SP127883
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5002959-20.2021.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de Habeas Data impetrado por MARSAIOLI & MARSAIOLI ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SANTOS, objetivando provimento judicial que lhe assegure a exibição dos "demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/CONTACORPJ/SAPLI), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos.” Narra, a impetrante, em suma, que “no regular exercício de suas atividades, está sujeita à fiscalização e controle de suas operações e pagamentos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que mantém cadastro específico de informações de apoio à arrecadação, relativo a pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pelo contribuinte, inclusive evidenciando créditos passíveis de recuperação. Neste caso, é evidente que o conhecimento de tais informações viabilizaria a reivindicação de eventual restituição ou compensação de créditos tributários porventura detidos pelo contribuinte.” Alega que a Secretaria da Receita Federal "mantém em seus diversos Sistemas Informatizados de Arrecadação informações acerca do pagamento de tributos e contribuições federais por cada contribuinte, bem como créditos por pagamentos eventualmente feitos a maior ou indevidamente – como uma espécie de “conta corrente”, onde constam débitos e créditos de cada contribuinte”, encontram-se estampadas no Sistema de ContaCorrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ, Sistema de Acompanhamento de Prejuízo, Lucro Inflacionário e Base de Cálculo Negativa da CSLL - SAPLI, sendo certo que o ordenamento jurídico constitucional resguarda aos cidadãos o direito ao conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados de caráter público. Salienta que a “pretensão foi inicialmente pleiteada na esfera administrativa, mediante o preenchimento de formulário, sendo o pedido indeferido sob alegação de que os sistemas mencionados "não geram informações novas, mas extraem e organizam as informações fornecidas pelo PRÓPRIO CONTRIBUINTE." Esclarece não ser possível obter as informações requeridas no portal E-CAC da Receita Federal do Brasil. Fundamenta sua pretensão no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 9.507/97 e precedentes jurisprudenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações. Prestadas, o impetrado alegou o não cabimento do habeas data e que as informações pretendidas podem ser obtidas mediante acesso do contribuinte (ID 54745005). Manifestou-se a União Federal por meio de sua Procuradoria (ID 54622940). Liminar deferida (id 56418921). A União Federal manifestou-se nos autos (ID 56623388). O Ministério Público Federal foi cientificado, mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda, diante da ausência de interesse institucional que justifique. (ID 56541143). Sobreveio ofício resposta da Secretaria da Receita Federal noticiando o cumprimento da decisão (ID 57341442). É o relatório. Fundamento e decido. O habeas data é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da CRFB/88, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Infere-se que o habeas data possibilita ao cidadão não só conhecer as informações que o Estado detém sobre sua pessoa, mas também a correção de dados inexatos. É da redação do art. 5º. LXXII: Art. 5º (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. No plano infraconstitucional, o rito processual do habeas data é regulado pela Lei n.º 9.507/97, dispondo, no que interessa ao caso, que: Art. 7º - Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. No caso concreto, postula a impetrante a disponibilização dos demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/CONTACORPJ/SAPLI), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, por ventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos." Reputo que o requisito inscrito no art. 8º, inc. I, da Lei 9.507/1997, restou satisfeito, com a comprovação da formulação de pedido administrativo recebido no órgão público em 04/03/2021 (ID 53169456). No caso em tela, observo que o pleito foi indeferido na via administrativa pela Delegacia da Receita Federal em Santos, sob o fundamento de que os dados pretendidos são de pleno conhecimento do contribuinte (ID 5316945). Mostra-se imperioso salientar que a questão não merece maiores digressões, pois já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582), tendo sido fixada a seguinte tese: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” Merece transcrição a ementa do v. acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (RE 673707, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) Restando evidenciada a recusa do agente público, forçoso reconhecer ser o caso de habeas data, porquanto não dispõe a impetrante de outros meios processuais para atingir o seu propósito. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo, PROCEDENTE o pedido, para determinar à I. autoridade impetrada, a exibição no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/CONTACORPJ/SAPLI/EXTRATOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) ou outros sistemas informatizados de apoio que seja afeto ao pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, por ventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários, por analogia ao disposto nas Súmulas n. ºs 105 do STJ e 512 do STF. P.I. e Oficie-se. Santos, 07 de janeiro de 2022.