Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: OIL TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA DELEGACIA DE MAIORES CONTRIBUINTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO S E N T E N Ç A
HABEAS DATA (110) Nº 5006904-49.2020.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Cuida-se de Habeas Data impetrado por OIL TRADING IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA contra ato omissivo do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, objetivando provimento judicial “a fim de determinar à autoridade coatora a exibição dos demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/CONTACORPJ/SAPLI), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, porventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos. “ Narra, o impetrante, em suma que “em virtude de suas atividades, encontra-se sujeita à fiscalização e controle de suas operações e pagamentos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, que mantém cadastro específico de informações de apoio à arrecadação relativo a pagamentos de tributos e contribuições federais realizados pelo contribuinte, inclusive evidenciando créditos passíveis de recuperação. O acesso a tais informações permitirá a análise de requerimento de eventual restituição ou compensação de créditos tributários porventura detidos pelo contribuinte.” Alega que “a Secretaria da Receita Federal mantém em seus diversos Sistemas Informatizados de Arrecadação informações acerca do pagamento de tributos e contribuições federais por cada contribuinte, bem como créditos por pagamentos eventualmente feitos a maior ou indevidamente – como uma espécie de “conta corrente”, onde constam débitos e créditos de cada contribuinte”. Sustenta que o acesso às informações de pagamento de tributos e contribuições federais, bem como de créditos por pagamentos eventualmente feitos a maior ou indevidamente que se encontram estampados, em particular, no Sistema de ContaCorrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ e Extratos Previdenciários, sem prejuízo do acesso às informações em qualquer outro dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal”, permitirá a análise de requerimento de eventual restituição ou compensação de créditos tributários porventura detidos pelo contribuinte.” Salienta que a “pretensão foi inicialmente pleiteada na esfera administrativa, mediante o preenchimento de formulário, sendo o pedido indeferido sob alegação de que não haveria como ter certeza acerca da identidade do solicitante (documento anexo): (...) “4. Desse modo, como não há como ter certeza acerca da identidade do solicitante, a RFB, com base na Lei em questão, fica impedida de fornecer informações protegidas por sigilo fiscal, as quais demandam comprovação da identificação do contribuinte.” Entretanto, há de ser observado que o pedido administrativo foi devidamente instruído com procuração com firma reconhecida dos diretores da Impetrante, bem como com o seu Estatuto Social e CNPJ. Deste modo, é inequívoca a comprovação da identidade da Requerente e de seu procurador. Além disso, alegou-se que as informações solicitadas não poderiam ser fornecidas por meio do SIC, cabendo ao contribuinte dirigir-se a uma unidade da RFB, que durante a pandemia encontra-se com atendimento prejudicado. Porém, deve ser salientado que tais informações não são disponibilizadas no portal E-CAC (Centro Virtual de Atendimento) da Receita Federal do Brasil." Fundamenta sua pretensão no artigo 5º, inciso LXXII, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pela Lei nº 9.507/97 e precedentes jurisprudenciais. A inicial veio acompanhada de documentos. A análise do pedido de liminar foi diferida para após a vinda das informações. Prestadas, o Delegado da Receita Federal em Santos arguiu preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto as pessoas jurídicas sujeitas a monitoramento econômico-tributário diferenciado e especial passaram a ser administradas pelo Delegado da Delegacia de Maiores Contribuintes da Receita Federal do Brasil no Rio de Janeiro -Demac/RJO. (ID 44041925) Determinada a exclusão da autoridade indicada na inicial, bem como a notificação do Delegado da Receita Federal do Rio de Janeiro (ID 44834636). Prestadas as informações aduziu, em suma, que acesso aos dados tal como almejado, compõem sistemas informatizados na condição de ferramente estratégica colocada à disposição dos servidores da RFB, enquanto ao contribuinte é fornecido acesso a dados via eCAC (ID 45731906). A União Federal manifestou-se nos autos, por meio de sua Procuradoria (ID 45247986). Liminar deferida (ID 53857254). O Ministério Público Federal foi cientificado, mas não se pronunciou sobre o mérito da demanda, em face da ausência de interesse institucional que o justifique (ID 54109175). Sobrevieram informações complementares, acompanhadas da documentação em questão (ID 54361247). É o relatório. Fundamento e decido. O habeas data é remédio constitucional, previsto no artigo 5º, inciso LXXII, da CRFB/88, destinado a assegurar que um cidadão tenha acesso a dados e informações pessoais que estejam sob posse do Estado brasileiro, ou de entidades privadas que tenham informações de caráter público. Confira-se: Art. 5º (...) LXXII - conceder-se-á habeas data: a) para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público; b) para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; Por sua vez, o rito processual do habeas data é regulado pela Lei n.º 9.507/97, que dispõe, em seu art. 7º, que: Art. 7º - Conceder-se-á habeas data: I - para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público; II - para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo; III - para a anotação nos assentamentos do interessado, de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que esteja sob pendência judicial ou amigável. No caso concreto, postula o impetrante a disponibilização dos demonstrativos das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/CONTACORPJ/SAPLI/EXTRATOS PREVIDENCIÁRIOS), ou ainda em qualquer um dos chamados “sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal” já utilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acerca de pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias), indicando eventuais créditos, porventura existentes nesses sistemas, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos anteriores à impetração. Reputo que o requisito inscrito no art. 8º, inc. I, da Lei 9.507/1997 restou demonstrado, com a comprovação da formulação de pedido administrativo recebido no órgão público em 31/12/2020 (ID 43797786). O requerimento foi inicialmente indeferido pelo Delegacia da Receita Federal em Santos, sob o seguinte fundamento: " informação sigilosa de acordo com legislação específica.”(ID 43797786 – fl. 2). Consta na informação da ouvidoria, que as “informações solicitadas não podem ser fornecidas por meio do SIC, cabendo ao contribuinte dirigir-se a uma unidade da RFB, observando porém, que durante a pandemia do Coronavírus a RFB disponibilizou atendimento via Chat conforme consta no sitio da RFB na Internet, no endereço eletrônico: http://receita.economia.gov.br/contato “(D 43797788). Cabe pontuar excertos das informações da autoridade impetrada (sediada no Rio de Janeiro): (...) 17. Boa parte dos sistemas informatizados da RFB revestem-se da condição de ferramenta institucional estratégica de extração, manipulação e análise de dados, colocada à disposição dos servidores da RFB em batimento de auditoria permanente, para atualizações e acertos, não sendo concebido e nem tendo aptidão para o uso que dele pretende fazer a ora requerente. Trata-se, nesses casos, de informações de uso absolutamente interno e de caráter provisório, posto que sujeitas a constantes atualizações, podendo, por isso mesmo, se revelarem incorretas por não refletirem resultado de revisões e, até, em decorrência de preenchimento irregular de declarações apresentadas pelos contribuintes. (...) 21. O direito à restituição/compensação é uma faculdade a ser exercida pelo sujeito passivo, sobre determinado valor que cabe a ele demonstrar e comprovar. O direito perde a força, pela prescrição, com o decurso do prazo de 05 (cinco) anos contados, da data da extinção do crédito tributário (art. 168 do CTN). O prazo de prescrição é exigência a ser observada por quem interessa exercer o direito. Sendo um direito a ser exercido pela impetrante, a apuração do valor a ser pleiteado é de sua exclusiva responsabilidade. A responsabilidade da administração tributária relativamente aos créditos pleiteados em restituição é somente a de analisar o pedido e averiguar o valor a ser restituído, fazendo a colação com as provas apresentadas pelo requerente. 22. Não faz parte das obrigações da RFB apurar e relacionar eventuais créditos dos contribuintes que derivem de pagamentos a maior ou indevidos, seja porque não resulta conveniente para a sociedade, em função de todas as carências humanas e materiais inerentes a qualquer repartição pública, seja pela aplicação prática do velho brocardo romano: dormientibus non sucurrit jus. 23. Demonstrado pois, claramente, a desproporcionalidade e desarrazoabilidade do pedido em tela, caracterizando exceção no atendimento ao pleito do contribuinte.” (ID 45731906) Todavia, ressalvando posicionamento sobre o tema, impõe-se salientar que a questão já foi objeto de exame pelo Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática dos recursos repetitivos, por ocasião do julgamento do RE 673.707/MG (Tema 582), tendo sido fixada a seguinte tese: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” Merece transcrição o V. acórdão: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. HABEAS DATA. ARTIGO 5º, LXXII, CRFB/88. LEI Nº 9.507/97. ACESSO ÀS INFORMAÇÕES CONSTANTES DE SISTEMAS INFORMATIZADOS DE CONTROLE DE PAGAMENTOS DE TRIBUTOS. SISTEMA DE CONTA CORRENTE DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL-SINCOR. DIREITO SUBJETIVO DO CONTRIBUINTE. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O habeas data, posto instrumento de tutela de direitos fundamentais, encerra amplo espectro, rejeitando-se visão reducionista da garantia constitucional inaugurada pela carta pós-positivista de 1988. 2. A tese fixada na presente repercussão geral é a seguinte: “O Habeas Data é garantia constitucional adequada para a obtenção dos dados concernentes ao pagamento de tributos do próprio contribuinte constantes dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais.” 3. O Sistema de Conta Corrente da Secretaria da Receita Federal do Brasil, conhecido também como SINCOR, registra os dados de apoio à arrecadação federal ao armazenar os débitos e créditos tributários existentes acerca dos contribuintes. 4. O caráter público de todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações é inequívoco (art. 1º, Lei nº 9.507/97). 5. O registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto. (…) Registro de dados deve ser entendido em seu sentido mais amplo, abrangendo tudo que diga respeito ao interessado, seja de modo direto ou indireto, causando-lhe dano ao seu direito de privacidade.(...) in José Joaquim Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet e Lenio Luiz Streck. Comentários à Constituição. Editora Saraiva, 1ª Edição, 2013, p.487. 6. A legitimatio ad causam para interpretação de Habeas Data estende-se às pessoas físicas e jurídicas, nacionais e estrangeiras, porquanto garantia constitucional aos direitos individuais ou coletivas. 7. Aos contribuintes foi assegurado constitucionalmente o direito de conhecer as informações que lhes digam respeito em bancos de dados públicos ou de caráter público, em razão da necessidade de preservar o status de seu nome, planejamento empresarial, estratégia de investimento e, em especial, a recuperação de tributos pagos indevidamente, verbis: Art. 5º. …LXXII. Conceder-se-á habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público, considerado como um writ, uma garantia, um remédio constitucional à disposição dos cidadãos para que possam implementar direitos subjetivos que estão sendo obstaculados. 8. As informações fiscais conexas ao próprio contribuinte, se forem sigilosas, não importa em que grau, devem ser protegidas da sociedade em geral, segundo os termos da lei ou da constituição, mas não de quem a elas se referem, por força da consagração do direito à informação do art. 5º, inciso XXXIII, da Carta Magna, que traz como única ressalva o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, o que não se aplica no caso sub examine, verbis: Art. 5º.…XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. 9. In casu, o recorrente requereu à Secretaria da Receita Federal do Brasil os extratos atinentes às anotações constantes do Sistema de Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-SINCOR, o Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica-CONTACORPJ, como de quaisquer dos sistemas informatizados de apoio à arrecadação federal, no que tange aos pagamentos de tributos federais, informações que não estão acobertadas pelo sigilo legal ou constitucional, posto que requerida pelo próprio contribuinte, sobre dados próprios. 10. Ex positis, DOU PROVIMENTO ao recurso extraordinário. (RE 673707, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-195 DIVULG 29-09-2015 PUBLIC 30-09-2015) Restando evidenciada a recusa do agente público, forçoso reconhecer ser o caso de habeas data, porquanto não dispõe a impetrante de outros meios processuais para atingir o seu propósito. Diante de todo o exposto, resolvo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC e julgo, PROCEDENTE o pedido para determinar à I. autoridade impetrada, a exibição no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da presente decisão, das anotações mantidas no sistema de conta corrente de pessoa jurídica (SINCOR/CONTACORPJ/SAPLI/EXTRATOS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS) ou outros sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos, que seja afeto ao pagamentos de tributos e contribuições federais (inclusive previdenciárias) pela contribuinte Impetrante, indicando eventuais créditos, por ventura constantes neste sistema, relativamente aos últimos 5 (cinco) anos, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários, por analogia ao disposto nas Súmulas n. ºs 105 do STJ e 512 do STF. P.I. Santos, 07 de janeiro de 2022.