Baixa Definitiva - BAIXA DEFINITIVA Virtualizado no TRF3 ao PJe (Autos Digitalizados) onf. Guia n.34/2022 (3a. Vara)
21/09/2022, 12:05
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
21/09/2022, 11:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: VANDERLEI OCIMAR MARANGOM Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003138-78.2008.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Vistos. ID 206767682 (fls. 138/139): A parte autora vem "com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face do respeitável decisão de extinção da presente demandada, pelas razões que passa a expor: Com todo o respeito necessário, a presente decisão possui erro material na homologação de acordo e consequente extinção da ação, uma vez que o autor em momento algum se compôs com o banco requerido. Deste modo, qualquer juntada de petição contendo termos de acordo firmado entre as parte
trata-se de equivoco do demandado e/ou fraude, o que se pode verificar na confrontação das assinaturas contidas no referido instrumento com as existentes nestes autos. Por sua vez, na eventual situação de se tratar a petição juntada pelo banco requerido de apenas proposta de composição, informa, desde já, o autor que não aceita os valores nela ofertados. Ante ao exposto, requer seja recebido o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a consequente revisão do erro material apontado e, consequentemente, seja anulada a respeitosa decisão de extinção da aludida demanda, dando-se, assim, continuidade no recurso de agravo apresentado. Termos em que, pede e aguarda deferimento." Tendo em vista a informação da parte autora de que não realizou nenhum acordo com a Caixa Econômica Federal, torno sem efeito a decisão de fls. 124 e verso dos autos físicos (ID 206767682 - fls. 135/136) que homologou o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e extinguiu o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 115/2009 (3a. Vara)
28/10/2009, 10:59
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: CONTRARRAZOES Complemento Livre:
22/10/2009, 14:30
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1488/1509
06/10/2009, 07:46
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
11/09/2009, 13:01
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
11/09/2009, 12:31
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: RECURSO DE APELACAO Complemento Livre:
10/09/2009, 12:29
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
31/08/2009, 07:40
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
20/08/2009, 12:41
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
20/08/2009, 12:41
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
20/08/2009, 07:39
Documentos
Decisão
•28/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: JOSE ODECIO DE CAMARGO JUNIOR - SP100172-A
APELADO: VANDERLEI OCIMAR MARANGOM Advogado do(a)
APELADO: CHRISTIAN BIANCO DE CARVALHO - SP237226-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003138-78.2008.4.03.6109 RELATOR: Gab. 20 - JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA
Vistos. ID 206767682 (fls. 138/139): A parte autora vem "com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, propor EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face do respeitável decisão de extinção da presente demandada, pelas razões que passa a expor: Com todo o respeito necessário, a presente decisão possui erro material na homologação de acordo e consequente extinção da ação, uma vez que o autor em momento algum se compôs com o banco requerido. Deste modo, qualquer juntada de petição contendo termos de acordo firmado entre as parte
trata-se de equivoco do demandado e/ou fraude, o que se pode verificar na confrontação das assinaturas contidas no referido instrumento com as existentes nestes autos. Por sua vez, na eventual situação de se tratar a petição juntada pelo banco requerido de apenas proposta de composição, informa, desde já, o autor que não aceita os valores nela ofertados. Ante ao exposto, requer seja recebido o presente EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com a consequente revisão do erro material apontado e, consequentemente, seja anulada a respeitosa decisão de extinção da aludida demanda, dando-se, assim, continuidade no recurso de agravo apresentado. Termos em que, pede e aguarda deferimento." Tendo em vista a informação da parte autora de que não realizou nenhum acordo com a Caixa Econômica Federal, torno sem efeito a decisão de fls. 124 e verso dos autos físicos (ID 206767682 - fls. 135/136) que homologou o referido acordo para que produza seus jurídicos e regulares efeitos e extinguiu o feito nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil de 2015, restando prejudicados os embargos de declaração opostos pela parte autora. Intimem-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.
28/01/2022, 00:00
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA TRF - 3a. REGIAO PROCESSAR E JULGAR RECURSO Guia n: 115/2009 (3a. Vara)
28/10/2009, 10:59
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: CONTRARRAZOES Complemento Livre:
22/10/2009, 14:30
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 1488/1509
06/10/2009, 07:46
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
11/09/2009, 13:01
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO
11/09/2009, 12:31
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: RECURSO DE APELACAO Complemento Livre:
10/09/2009, 12:29
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
31/08/2009, 07:40
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
20/08/2009, 12:41
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
20/08/2009, 12:41
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA
20/08/2009, 07:39
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 1342/1366
19/08/2009, 08:08
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA
23/03/2009, 11:13
Procedência em Parte - SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO PEDIDO PROCEDENTE EM PARTE Nome da Parte: Complemento Livre:
16/03/2009, 12:59
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: DO AUTOR Complemento Livre:
12/03/2009, 15:55
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA
05/03/2009, 15:25
Recebimento - RECEBIMENTO NA SECRETARIA
25/02/2009, 12:33
Entrega em carga/vista - REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA
19/02/2009, 12:33
Petição - JUNTADO(A) PETICAO Desrição do Doumento: DO REU Complemento Livre:
21/01/2009, 11:41
Expedição de documento - EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: MANDADO DE CITACAO/ INT Complemento Livre:
14/11/2008, 11:46
Publicação - DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 311/342
22/09/2008, 07:53
Ato ordinatório - REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO
10/09/2008, 12:31
Conclusão - AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO