Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CLOVIS JOSE SANTANA Advogados do(a)
AUTOR: LENITA MARA GENTIL FERNANDES - SP167934, MARCIA CRISTINA COSTA MARCAL - SP244189, ACHILES BIANCHINI FILHO - SP306681
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Dê-se ciência as partes acerca do retorno dos autos doTribunal Regional Federal da 3ª Região. 2. Diante do trânsito em julgado lançado aos autos, promova a Secretaria a alteração da classe processual para “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”. 3. Encaminhem-se eletronicamente à Central de Análise de Benefícios de Demandas Judiciais da Superintendência Regional I - CEAB/DJ/SRI, requisitando as providências que se fizerem necessárias no sentido de proceder ao recálculo e à implantação de nova aposentadoria em favor do exequente, conforme determinado no v. acordão ID 168447280, observada a prescrição quinquenal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de cem reais após o esgotamento do prazo, sem prejuízo das demais consequências legais decorrentes do eventual descumprimento, comunicando este Juízo acerca do cumprimento desta determinação. 4. Após,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006480-27.2018.4.03.6120 / 1ª Vara Federal de Araraquara intime-se a autarquia federal para apresentação dos cálculos de liquidação, em 45 (quarenta e cinco) dias. Deve o INSS informar, para fins de apuração do valor do imposto de renda os seguintes dados relativos aos rendimentos: a) número de meses de exercícios anteriores – b) deduções individuais – c) número de meses do exercício corrente – d) ano de exercício corrente – e) valor do exercício corrente. 5. Apresentados os cálculos, intime-se a parte autora para manifestar sua expressa concordância, no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que em caso de precatório de natureza alimentícia, esclareça a data de nascimento (do autor e do advogado), bem como se renuncia ou não ao valor excedente ao limite para expedição de Requisição de Pequeno Valor- RPV. Decorrido o prazo, no silêncio, expeça-se ofício precatório com o valor total. 6. Havendo expressa concordância da parte autora com os cálculos do INSS, sem reservas, ou na ausência de manifestação, HOMOLOGO os valores apresentados, ficando autorizada a expedição da requisição de pagamento e sua imediata transmissão à Presidência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, intimando-se as partes, nos termos do artigo 7º, §5º da Resolução 303/2019 do CNJ, para manifestação no prazo de 5 dias. 7. Com a efetivação dos depósitos, dê-se ciência aos interessados, nos termos do §1º do artigo 40 da Resolução n. 458/2017 do CJF, que os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e reger-se-ão pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários, com o prazo de até 48 horas para a agência efetuar o pagamento, a contar da apresentação dos documentos de identificação ao gerente. 8. Havendo requerimento de reserva da verba honorária contratual, com fundamento no art. 22, §4.º, da Lei n. 8906/44 (Art. 22 (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou), fica desde já autorizado o pedido, desde que juntado aos autos o respectivo contrato. Deverá ser requisitado o pagamento dos honorários contratuais quando da expedição do ofício requisitório, limitados ao patamar de 30% (trinta por cento) dos atrasados, nos termos da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB/SP. Não cumprida a determinação, expeça-se a solicitação sem o destaque. Intimem-se. Araraquara, data da assinatura eletrônica.