Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: APARECIDA LUCIA FERNANDES Advogado do(a)
AUTOR: DANIELLE CRISTINA GONCALVES PELICERI - SP301592
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
REU: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234, TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002138-57.2020.4.03.6324 / 1ª Vara Gabinete JEF de São José do Rio Preto Vistos em sentença. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de demanda proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício por incapacidade. Pleiteia, também, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Tanto o auxílio-doença quanto a aposentadoria por invalidez pressupõem a existência de incapacidade laborativa. A distinção entre tais benefícios reside na intensidade de risco social que acometeu o segurado, bem assim a extensão do tempo pelo qual o benefício poderá ser mantido. Portanto, o auxílio-doença será concedido quando o segurado ficar incapacitado temporariamente para exercer suas atividades profissionais habituais, enquanto a aposentadoria por invalidez é devida quando o segurado ficar incapacitado definitivamente de desenvolver qualquer atividade laboral capaz de lhe prover a subsistência. A Lei n.º 8.213/91, em seu artigo 25, inciso I, prevê, ainda, que, para a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, o prazo de carência é de 12 (doze) contribuições mensais, salvo as hipóteses excepcionadas pela lei. Considera-se período de carência, na definição dita na Norma de Serviço DNPS/PAPS n° 1.18, de 15/12/66 e citada por Feijó Coimbra em sua obra “Direito Previdenciário”, pág. 164 “o lapso de tempo durante o qual os beneficiários não têm direito a determinadas prestações, em razão de não haver o segurado completado o número mínimo de contribuições mensais exigidos para esse fim”. Portanto, os requisitos exigidos pela lei para a concessão de aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença são os seguintes: a) a condição de segurado da parte requerente, mediante prova de sua filiação ao sistema da Previdência Social; b) a comprovação de ser a parte requerente incapaz permanente ou temporariamente para o trabalho; c) a manutenção da sua condição de segurado na data do evento que determina a concessão desse benefício, ou seja, da incapacidade; d) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, salvo se a incapacidade é decorrente de: 1) acidente de qualquer natureza e causa; 2) doença profissional ou de trabalho; 3) doenças e afecções especificadas a cada 3 anos pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência Social, de que for acometido o segurado após sua filiação ao regime geral de previdência social; No tocante à incapacidade, analisando detidamente o laudo pericial anexado ao presente feito, verifico que o Sr.º Perito foi categórico ao afirmar que a patologia que acomete a parte autora, Transtorno Depressivo Recorrente Episódio Atual Moderado, não a incapacita para o exercício de atividade laborativa. Sendo que, ao final, fundamentado nos exames realizados, o Expert concluiu como não-caracterizada a alegada incapacidade laborativa. Verifico do laudo apresentado, que o perito discorreu sobre as doenças constatadas, respondendo aos quesitos do Juízo de modo coerente, a demonstrar que avaliou adequadamente as condições da parte autora, tanto do ponto de vista clínico quanto em relação aos exames acostados, pois concluiu o laudo com fundamento em exames físicos, complementares e atestados médicos apresentados. Assim, não é o caso de quesitação suplementar, uma vez que cabe ao perito tão somente a constatação ou não da doença alegada e da sua repercussão funcional, sendo certo que as condições pessoais da parte autora são avaliadas quando da prolação da sentença, através da análise global das provas da incapacidade declarada, verificada nos termos legalmente estabelecidos, e através da aplicação do livre convencimento. Com efeito, em razão da apontada inexistência de incapacidade para o exercício de atividade habitual ou para o trabalho, de forma temporária ou definitiva, no presente caso entendo que a parte autora não faz jus ao benefício de auxílio-doença. Diante da inexistência de incapacidade laborativa, no caso em exame entendo como prejudicada a apreciação dos demais requisitos exigidos para a concessão do benefício pretendido pela parte autora. Calha lembrar, a propósito, que no contexto como o dos autos a Jurisprudência é uníssona quanto à dispensa de maiores fundamentações, conforme abaixo transcrito. Nesse contexto, a Jurisprudência é uníssona. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA. NÃO-OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. VINCULAÇÃO DO JUIZ (CPC, ARTS. 131 E 436). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE PARA A LABORAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não padece de nulidade a sentença que, embora contenha fundamentação sucinta, examine toda a matéria trazida aos autos de maneira clara e precisa. (Cf. STJ, RESP 412.951/SC, Quinta Turma, Ministra Laurita Vaz, DJ 31/03/2003; RESP 80.540/SC, Quinta Turma, Ministro Felix Fischer, DJ 31/03/2003; RESP 374.225/SC, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 17/02/2003; TRF1, AC 1998.01.00.002651-7/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 15/05/2003.) 2. Há independência e liberdade do juiz na apreciação da prova desde que a desconsideração das conclusões obtidas em laudo pericial leve em conta a realidade dos autos, nos moldes dos arts. 131 e 436 do CPC. (Cf. STJ, AGA 451.297/MG, Terceira Turma, Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 17/02/2003; RESP 97.148/MG, Terceira Turma, relator para o acórdão o Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 08/09/1997; TRF1, AC 96.01.28082-0/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 09/10/2003.) 3. Não comprovado por laudo médico-pericial realizado em juízo o requisito legal da incapacidade total e definitiva, ou temporária, para o trabalho, nem havendo outros elementos de convicção a elidir a prova técnica produzida, é indevida a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença. (Cf. STJ, RESP 98.697/PR, Sexta Turma, Ministro Hamilton Carvalhido, DJ 21/02/2000; TRF1, AC 95.01.28645-2/MG, Primeira Turma Suplementar, Juiz João Carlos Mayer Soares, DJ 07/11/2002.) (grifo nosso) 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região - 1ª Turma - Ap. 9601274049/MG, j. 22/03/05, DJ 14/04/05, rel. Juiz Federal João Carlos Costa Mayer Soares) Dispositivo. Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta instância judicial, nos termos do artigo 55, da Lei n.º 9.099/95, c/c o artigo 1.º, da Lei 10.259/01. Defiro a gratuidade da Justiça. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. SãO JOSé DO RIO PRETO, 24 de janeiro de 2022.