Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ODELICIA PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: CATIA CRISTINE ANDRADE ALVES - SP199327-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002302-22.2020.4.03.6134 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS VISTOS Odelicia Pereira dos Santos ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a concessão do benefício de pensão por morte na condição de companheira de Waldemar Nunes Gomes, falecido em 22/02/2014. A sentença, reconhecendo a coisa julgada, julgou extinto o feito sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Apelação da parte autora alegando a inexistência de coisa julgada e que tem direito ao recebimento do benefício desde a data do óbito. Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12°) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Verifico que a autora propôs ação anterior a esta, com idêntico pedido e causa de pedir, distribuída junto ao JEF de Americana – 0001332-83.2015.4.03.6134 em que não foi reconhecida a dependência econômica em relação ao falecido sr. Waldemar Nunes Gomes, tendo a r. sentença julgado improcedente o pedido, sendo que a parte autora sequer interpôs apelação, tendo havido trânsito em julgado em 19/10/2017. Abaixo transcrevo parte da r. sentença: “Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte em razão do falecimento de seu companheiro, Sr. Waldemar Nunes Gomes. O óbito se deu em 22/02/2014. Conforme análise feita pela Contadoria deste Juizado, no sistema DATAPREV, verificou-se que o falecido era titular de uma aposentadoria por invalidez, NB.: 5055408355, com DIB em 07/04/2005, com renda mensal no valor de R$ 724,00, na época do óbito. Em relação à autora, apurou-se que, na época do óbito, possuía vínculo empregatício com renda mensal no valor de R$ 1.190,70. O benefício de pensão por morte está previsto no art. 74 da Lei 8.213/91 e dispõe que será devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. No caso em tela, desnecessário o reconhecimento da união estável, porque mesmo se reconhecida, a renda da autora era superior à do falecido na data do óbito, conforme se denota da consulta feita pela Contadoria deste Juizado, restando clara a dependência econômica do falecido com relação à mesma. Ante a ausência de requisito essencial, qual seja a comprovação da dependência econômica, não é possível a concessão do benefício.” Tal fato acaba por evidenciar, de forma expressa, a ofensa à coisa julgada, incidindo, dessa forma, a premissa contida no art. 485, V, do CPC. Observe-se que a autora, neste feito, pleiteia a concessão de pensão por morte do sr. Waldemar Nunes Gomes desde a data do óbito, na condição de companheira, repetindo a pretensão anteriormente julgada. Portanto, não cabe a esta Corte reapreciar a questão já decidida anteriormente, que não dispõe mais de recurso, tendo em vista a existência da coisa julgada. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados desta Corte: "PREVIDENCIÁRIO. RURAL. APOSENTADORIA POR IDADE. COISA JULGADA MATERIAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA ANULADA. PROFERIDO NOVO JULGAMENTO. I - Transitada em julgado a sentença ou acórdão de ação anterior impõe-se o fenômeno jurídico da coisa julgada material, o que os torna imutáveis, nos termos do artigo 467, do Código de Processo Civil. II - O autor ingressou com idêntico pedido e cauda de pedir, pretendendo obter um novo julgamento da ação anterior, utilizando-se deste segundo feito como substitutivo da ação rescisória, não proposta em tempo hábil para rescindir o julgamento mal instruído. III - Não se conhece da remessa oficial, em face da superveniência da Lei nº 10.352/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 475 do C.P.C. IV - Sentença anulada. V - Extinção do processo sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC. VI - Prejudicado o recurso do INSS." (TRF 3ª Região, AC n. 0113418-04.1999.4.03.9999, 8ª T., Rel Des. Fed. Marianina Galante, j. 13/08/2007, DJU 05/09/2007) "DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REPETIÇÃO DE AÇÃO. COISA JULGADA. DOCUMENTO NOVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIA ADEQUADA. IMPROVIMENTO. 1. A existência de prova nova enseja a propositura de ação rescisória, nos termos do Art. 485, VII, do CPC e não a repetição da mesma ação. 2. Os argumentos trazidos na irresignação da agravante foram devidamente analisados pela r. decisão hostilizada, a qual se encontra alicerçada na legislação processual e em entendimento firmado por esta Turma. 3. Não se mostra razoável desconstituir a autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 4. Agravo legal a que se nega provimento." (TRF 3ª Região, AC n. 0023303-82.2009.4.03.9999, 10ª T., Rel Juíza Conv. Marisa Cucio, j. 17/08/2010, DJU 25/08/2010, p. 498) Isso posto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 26 de janeiro de 2022. cal