Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EVA NONATO DA CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: NEIDE BARBADO - MS14805-B, PAULA SILVA SENA CAPUCI - MS12301, NELSON GOMES MATTOS JUNIOR - SC17387-A
REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
REU: JOSEMAR LAURIANO PEREIRA - RJ132101 Advogado do(a)
REU: MILTON SANABRIA PEREIRA - MS5107 D E C I S Ã O I – DAS PRELIMINARES LEVANTADAS Inicialmente, deve ser rejeitada a preliminar de falta de requerimento administrativo à seguradora, concernente ao pedido de cobertura. É que não se mostra necessário o esgotamento da esfera administrativa para o ingresso de ação judicial pleiteando a cobertura do seguro. Ademais, frente às defesas da seguradora requerida e da CEF, apresentadas neste processo, depara-se com lide resistida. A propósito o egrégio Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. DESISTÊNCIA PARCIAL. HOMOLOGAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. 1. Na hipótese, prejudicada a análise de ofensa do art. 206, § 1º, II, "b", do Código Civil em virtude de desistência parcial formulada pela agravante. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça entende ser desnecessário o prévio requerimento administrativo para liquidação de sinistro no contrato de seguro. 4. Agravo interno não provido.” (AgInt no AREsp 986.855/MA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 11/04/2017) Merece acolhida, por outro lado, a preliminar de ilegitimidade passiva por parte da requerida Federal de Seguros S.A. – Em Liquidação. É que, em virtude da Medida Provisória n. 478/2009, os contratos de financiamento regidos pelas regras do SFH, com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do SFH, passaram a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, ficando o FCVS responsável, ainda, pela cobertura, a partir de 01/01/2010, de despesas de indenização decorrentes de danos. Além disso, consoante a legislação vigente, ficou claro que a cobertura do seguro por danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo FCVS, independentemente da data de assinatura do contrato de origem. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". 2. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já firmadas em apólice de mercado. 3. Os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009, a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como prestadoras de serviços. Tanto assim que os mencionados contratos foram literalmente repassados ao FCVS, a quem se incumbiu a garantia do equilíbrio da apólice do SH/SFH "no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009", sendo responsável também pela cobertura, a partir de 1º de janeiro de 2010, entre outras coisas, das "despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel [...], observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH". 4. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010. 5. A Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, conferiu nova disciplina à matéria. A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. 6. O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos (na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 478/2009 em nada desfigura esse quadro. 7. Aliás, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então, restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS – no caso, a CEF – intervirá necessariamente na lide – vale repetir, na qualidade de parte –, assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária, respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a essa cobertura securitária. 8. Competindo ao FCVS a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo – o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 9. No caso concreto, a CEF fez prova de que os contratos relativos à agravada se vincula à apólice pública – ramo 66. Sendo assim, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada. 10. De acordo com a teoria da asserção "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial" (Daniele Lopes Oliveira). 11. Ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, o C. STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 27.11.2019, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. 12. Agravo provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de ré e, determinar a exclusão da empresa Companhia de Seguros do Estado de São Paulo da relação processual em razão de sua ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, declarar a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012876-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021). Desse modo, julgo extinto o processo, em relação à Federal de Seguros S.A. Em Liquidação Extrajudicial, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil/2015. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do artigo 85, § 8º, do CPC/2015. Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, suspendo a execução da exigibilidade da cobrança, nos termos do disposto no art. 98, § 3º do CPC. Anote-se. As demais preliminares se confundem com o mérito e com ele serão decididas. Assim, passo a sanear o feito. II – DO ÔNUS DA PROVA Inexistindo qualquer excepcionalidade na questão litigiosa dos presentes autos, apta a ensejar inversão do ônus da prova, aplica-se a regra geral prevista no art. 373, I e II, do NCPC - Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. III – DO PONTO CONTROVERTIDO Os pontos controvertidos no caso em tela se consubstanciam: a) na existência dos vícios de construção no imóvel indicado na inicial, na utilização de materiais de má qualidade e, caso existentes tais vícios, se eles inviabilizam ou dificultam a habitação; b) a presença dos requisitos do dever de indenizar (ação ou omissão ilícita, dano, nexo de causalidade e culpa, no caso de se concluir, ao final, pela responsabilidade subjetiva) em relação às requeridas. IV - DOS REQUERIMENTOS DE PRODUÇÃO DE PROVAS A parte autora e a CEF pleitearam a produção de prova pericial (f. 591) e oral para esclarecimentos de pontos relacionados aos danos ocorridos no imóvel (f. 597).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0000342-09.2015.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande Defiro a produção da prova pericial no caso concreto e nomeio o(a) perito(a) engenheiro(a) civil/arquiteto(a) com endereço e telefone à disposição da Secretaria da Vara, que deverá responder aos seguintes quesitos do Juízo: 1) O imóvel em questão apresenta vícios, defeitos ou falhas/problemas estruturais na sua construção, passíveis de comprometer o seu uso? Quais? 2) Em sendo positiva a resposta, qual a origem de tais vícios ou defeitos? 3) Em sendo positiva a resposta ao primeiro quesito, o comprometimento do uso é total (entendido como aquele que impede a própria moradia no local) ou parcial (entendido como aquele que torna a moradia no local penosa ou desconfortável)? 5) Os materiais empregados na obra podem ser qualificados como de “razoável qualidade”? Se negativa a resposta, esclarecer a qualidade dos materiais em questão. 6) Em sendo positiva a resposta ao primeiro quesito, é possível afirmar que tais vícios poderiam/deveriam ter sido verificados por ocasião da “vistoria” realizada quando da aquisição do imóvel? 8) Em existindo tais vícios, é possível afirmar que eles são passíveis de reparo a fim de deixar o imóvel em plenas condições de habitabilidade? Caso afirmativa a resposta, qual seria a previsão de custo e tempo para sua consecução? Concedo o prazo de quinze dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e formulem quesitos de ordem unicamente técnica, ficando vedados quesitos que caracterizem matéria de direito. Na mesma oportunidade, deverá arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso (art. 465, § 1º, NCPC). Após, intime-se o Perito de sua nomeação, bem como para entregar o laudo no prazo de 30 dias. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestar sobre o laudo pericial, no prazo sucessivo de quinze dias (art. 477, § 1º, NCPC). Por se tratar de autor beneficiário da gratuidade judiciária, fixo o valor dos honorários periciais no valor máximo da tabela do CNJ. Indefiro o pedido de prova oral, haja vista que os pontos controvertidos são esclarecidos mediante perícia. Nada mais há a sanear ou suprir. Declaro, pois, saneado o processo. Intimem-se as partes para, caso entendam necessário, pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se torna estável, nos termos do art. 357, §1º, do CPC/15. Intimem-se. Campo Grande/MS, 28 de outubro de 2021. Assinado digitalmente JANETE LIMA MIGUEL JUÍZA FEDERAL