Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: IZILDA APARECIDA CETRONI Advogados do(a)
APELADO: VERONICA GRECCO - SP278866-N, CAMILA CAVARZERE DURIGAN - SP245783-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
requerente: Documentos em nome do genitor da
autora: 1) certificado de reservista emitido em 22/10/1954 (Num. 251396808 - Pág. 1); 2) certidão de casamento dos genitores da requerente, em 30/10/1954 (Num. 251396812 - Pág. 1); 3) livro de estabelecimento oficial de ensino, com datas e outras informações ilegíveis (Num. 251396815 - Pág. 2 a 6); Documentos em nome do sogro da
autora: 4) carteira de associado a sindicato de trabalhadores rurais, sem datas de admissão ou emissão da carteira (Num. 251396818 - Pág. 1); 5) nota fiscal de produtor, não preenchida, sem menção a datas (Num. 251396821 - Pág. 1); 6) caderneta expedida por Departamento Estadual do Trabalho com anotações concernentes aos anos de 1952 a 1955 (Num. 251396828 - Pág. 1 a 6); Também não podem ser aceitos os documentos a seguir elencados, em nome do ex-cônjuge da autora, embora se alegue união estável após a separação judicial. Dispõe o art. 22, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, que a comprovação da união estável far-se-á, dentre outros meios, por: “certidão de nascimento de filho havido em comum” (inc. I); “prova de mesmo domicílio” (inc. VII) e, notadamente, “quaisquer outros (documentos) que possam levar à convicção do fato a comprovar” (inc. XVII). Assim, não havendo, nos autos, prova material da convivência em comum após a separação judicial do casal, restou impossibilitada a extensão, à parte autora, da profissão de seu ex-cônjuge. Ademais, ainda se houvesse comprovação da alegada união estável, os documentos a seguir não seriam aceitos por se tratarem de provas elaboradas unilateralmente, sem registro em cartório ou reconhecimentos de firmas contemporaneamente à elaboração de cada contrato: 7) contrato particular de locação de imóvel residencial, firmado pelo ex-marido da requerente com prazo de locação de 01/05/2014 a 30/04/2015 (Num. 251396845 - Pág. 1 a 6); 8) contratos particulares de locação de imóvel rural, firmados pelo ex-cônjuge da autora em 02/09/2014 e 02/09/2015 (Num. 251396845 - Pág. 10 a 23); 9) contrato de comodato firmado em 01/02/2016, em que a parte autora e seu ex-cônjuge figuram como comodatários de um imóvel rural (sítio Santo Antônio) (Num. 251396845 - Pág. 24 a Por fim, foram também coligidas aos autos cópias dos documentos que seguem: 10) permissão especial da Diretoria do Serviço de Trânsito do Estado de São Paulo, sem data, concedida a Felipp Waitz, avô da parte autora, e na qual consta que ele era proprietário da “Fazenda Rio Claro”( Num. 251396806 - Pág. 1 ); 11) carteira de trabalho (CTPS) em nome do sogro da autora com anotações de vínculos laborais rurais de 12/03/1979 a 25/04/1980, e de 02/051980 a 30/03/1988 (Num. 251396833 - Pág. 1 a 3); 12) carteira de trabalho (CTPS) do ex-cônjuge da requerente com os seguintes vínculos de natureza rural: de 01/04/1991 a 15/10/1991, de 01/11/1991 a 30/10/1992, de 26/07/1993 a 30/12/1993, de 02/01/1995 a 30/12/1995 e de 02/01/1996 a 17/06/1996 (Num. 251396838 - Pág. 1 a 5); 13) certidão de óbito de Vicente Cetroni Netto, genitor da demandante, ocorrido em 01/03/2001, ocasião em que ele foi qualificado como “lavrador aposentado” (Num. 251396841 - Pág. 1); 14) certidão de óbito de Maria Aparecida Waitz Cetroni, genitora da autora, ocorrido em 15/10/2018, com domicílio rural (sítio Santo Antonio) (Num. 251396844 - Pág. 1). Os documentos enumerados acima (itens 11 e 12) não tem o condão de demonstrar, ainda que de forma indiciária o exercício de labor rural pela parte autora, porquanto demonstram que o trabalho foi exercido individualmente, de forma personalíssima, por seu sogro e ex-marido – ambos eram empregados (itens 10 e 11); bem como os documentos especificados nos itens 10 e 13 e 14, que por si sós, apenas indicam que o avô da autora foi proprietário de uma fazenda em data ignorada, que o pai dela se aposentou como lavrador, e que a genitora possuía domicílio rural quando faleceu, sem demonstrarem, referidos documentos, qualquer relação com o trabalho exercido pela requerente nos períodos a que se referem (2001 e 2018). Assim, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em trazer documentos hábeis que possam ser considerados como início de prova material de sua atividade rurícola, em necessário período de carência, nos termos do artigo 142 da Lei 8.213/91. Em suma não trouxe aos autos sequer um documento (próprio) que a qualifique como trabalhadora rural trabalhadora rural sob os regimes alegados – de economia familiar e de diarista - num período de quinze anos, fosse proveniente dos registros públicos, tal como certidão expedida por Juízo Eleitoral, certidão expedida pelo Instituto expedidor da cédula de identidade, prontuários da rede pública de saúde etc, ou ainda, proveniente de sindicatos rurais e de estabelecimentos particulares, por exemplo, cadastros em lojas. Nos termos da Súmula de nº 149 do Superior Tribunal de Justiça, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental, in verbis: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". In casu, portanto, a parte autora logrou êxito em demonstrar o preenchimento da condição etária, porém não o fez quanto à comprovação do labor como rurícola pelo período exigido pela Lei 8.213/91, nem ter laborado como rurícola até o cumprimento do requisito etário. Conclui-se que a demandante não tem direito à aposentadoria por idade, pois o conjunto probatório deve conter, ao menos, início de prova material do exercício da atividade laboral, no meio campesino, consoante razões acima expendidas devendo ser reformada a r. sentença, na íntegra. Condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, que ora estipulo em R$ 1.300,00 (hum mil e duzentos reais), na esteira da orientação erigida pela E. Terceira Seção desta Corte, sem se olvidar tratar-se de parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, observar-se-á, in casu, a letra do art. 98, parágrafo 3º, do CPC/2015.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5030462-34.2022.4.03.9999 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Cuida-se de ação previdenciária proposta com vistas à concessão de aposentadoria por idade a trabalhadora rural. Deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, em 19/12/2019 (Num. 251396848 - Pág. 1). Audiência de instrução e julgamento, em 21/09/2021 (Num. 251396887 - Pág. 1 a 2). A r. sentença, prolatada em 21/09/2021, julgou procedente o pedido. Deferida a concessão do benefício sub judice, no valor de 01 (um) salário mínimo mensal, desde a data do requerimento administrativo, em 26/11/2019. Condenado o réu também ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (Num. 251396891 - Pág. 1 a 5). Opostos embargos de declaração pela parte autora (Num. 251396893 - Pág. 1 a 2), os quais foram conhecidos, por decisão proferida em 30/09/2021 para alterar o termo inicial do benefício (DIB) para 12/02/2019 (Num. 251396909 - Pág. 1 a 2). O réu interpôs recurso de apelação. Pleiteia, no mérito, a reforma da sentença em virtude da ausência de início de prova material, e consequentemente, da comprovação do labor rural pelo tempo exigido. (Num. 251396896 - Pág. 1 a Num. 251396906 - Pág. 52). Com contrarrazões da parte autora, subiram os autos a este Egrégio Tribunal (Num. 251396916 - Pág. 1 a 9). É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Passo ao mérito. Discute-se, nestes autos, o preenchimento dos requisitos necessários à concessão de aposentadoria por idade ao rurícola, sendo necessária a comprovação da idade mínima e o desenvolvimento de atividade rural pelo período exigido na Lei 8.213/91. A Lei 8.213/91, em seus artigos 39, inciso I, 48, 142 e 143, estabelece os requisitos necessários para a concessão de aposentadoria por idade a rurícola. Além do requisito etário, o trabalhador rural deve comprovar o exercício de atividade rural, mesmo que descontínua, em número de meses idêntico à carência do benefício. O dispositivo legal citado deve ser analisado em consonância com o artigo 142, que assim dispõe: "Art. 142. Para o segurado inscrito na Previdência Social urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a seguinte tabela, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício. (...)". No mais, segundo o RESP 1.354.908, realizado segundo a sistemática de recurso representativo da controvérsia (CPC, art. 543-C), necessária a comprovação do tempo de atividade rural no período imediatamente anterior à aquisição da idade: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIV IDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil (RECURSO ESPECIAL Nº 1.354.908 - SP (2012/0247219-3), RELATOR: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, DJ 09/09/2015)." Não se exige do trabalhador rural o cumprimento de carência, como dever de verter contribuição por determinado número de meses, senão a comprovação do exercício laboral durante o período respectivo. No que se refere à comprovação do labor campesino, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento deste Relator no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas. Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei 9.063/95. Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte. Igualmente não alcançam os fins pretendidos, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente. Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades. Têm-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar. De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos. O trabalho urbano de membro da família não descaracteriza, por si só, o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar de outro. Para ocorrer essa descaracterização, é necessária a comprovação de que a renda obtida com a atividade urbana é suficiente à subsistência da família. O art. 106 da Lei 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23/11/1994, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação. No que se refere ao recolhimento das contribuições previdenciárias, destaco que o dever legal de promover seu recolhimento junto ao INSS e descontar da remuneração do empregado a seu serviço compete exclusivamente ao empregador, por ser este o responsável pelo seu repasse aos cofres da Previdência, a quem cabe a sua fiscalização, possuindo, inclusive, ação própria para haver o seu crédito, podendo exigir do devedor o cumprimento da legislação. No caso da prestação de trabalho em regime de economia familiar, é certo que o segurado é dispensado do período de carência, nos termos do disposto no art. 26, III, da Lei de Benefícios e, na condição de segurado especial, assim enquadrado pelo art. 11, VII, da legislação em comento, caberia o dever de recolher as contribuições tão-somente se houvesse comercializado a produção no exterior, no varejo, isto é, para o consumidor final, a empregador rural pessoa física ou a outro segurado especial (art. 30, X, da Lei de Custeio). Por fim, outra questão que suscita debates é a referente ao trabalho urbano eventualmente exercido pelo segurado ou por seu cônjuge, cuja qualificação como lavrador lhe é extensiva. Perfilho do entendimento no sentido de que o desempenho de atividade urbana, de per si, não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, desde que o mesmo tenha sido exercido por curtos períodos, especialmente em época de entressafra, quando o humilde campesino se vale de trabalhos esporádicos em busca da sobrevivência. Da mesma forma, o ingresso no mercado de trabalho urbano não impede a concessão da aposentadoria rural, na hipótese de já restar ultimada, em tempo anterior, a carência exigida legalmente, considerando não só as datas do início de prova mais remoto e da existência do vínculo empregatício fora da área rural, como também que a prova testemunhal, segura e coerente, enseje a formação da convicção deste julgador acerca do trabalho campesino exercido no período. Não obstante o INSS costumeiramente deixar de reconhecer quaisquer documentos que não estejam elencados entre os do art. 106 da Lei 8.213/91, assentado entendimento jurisprudencial do STJ caminha em sentido contrário, considerando que a lista é meramente exemplificativa, abrindo a possibilidade de que o início de prova material não dependa da existência tão somente dos documentos mencionados. Destarte, documentos como certidão de casamento, de óbito, registro junto a sindicato local, etc. passam a representar um válido início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período. Colaciono decisão conforme: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço. 2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o cônjuge da requerente de benefício previdenciário. 3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Auor restou comprovado pela certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ. 4. Agravo regimental desprovido." (STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011) "AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS INDICATIVOS DA QUALIDADE DE RURÍCOLA DO CÔNJUGE FALECIDO. EFICÁCIA PROBATÓRIA. 1. Considerando a prescindibilidade de que a prova material se refira a todo o período de carência, a prova documental indicativa da qualidade de trabalhador rural do cônjuge da parte auor pode ser estendida para período posterior ao óbito dele, desde que devidamente acompanhada de robusta prova testemunhal nesse sentido. 2. Admite-se, inclusive, a certidão de óbito que qualifica o marido da auor como lavrador a título de início de prova material para a aposentadoria rural por idade desta. 3. Agravo regimental improvido." (STJ, AgRg no AREsp 37633/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 21/03/2012). Ao caso dos autos. A parte autora, nascida em 21/11/1958, consoante cópia de cédula de identidade juntada ao processo (Num. 251396804 - Pág. 1), completou a idade mínima, 55 (cinquenta e cinco) anos, em 21/11/2013, devendo comprovar o exercício de atividade rural por 180 meses (15 anos). No intuito de reforçar a tese inicial, de exercício laborativo rural, a autora coligiu aos autos cópias de vários documentos em nome de seu genitor, de seu ex-marido e em nome do sogro. Então deve-se inicialmente delimitar a abrangência dos referidos documentos como prova indiciária de trabalho rural exercido pela parte, considerando que se trata de pedido de extensão da profissão do cônjuge, e que ocorreu a separação formal do casal. Da certidão de casamento apresentada se depreende que o enlace ocorreu em 02/10/1976, e que o cônjuge-varão, Jair Antonio Ribeiro, foi qualificado profissionalmente como lavrador. Em 04/06/1996 ocorreu a separação judicial consensual do casal. A qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais, e se estende até o final do enlace, seja este por separação ou por morte dos nubentes. Assim sendo, não sendo contemporâneos ao período de 02/10/1976 a 04/06/1996, não serão aceitos como prova os documentos emitidos nesse interstício em nome do ex-cônjuge e do sogro da requerente, Miguel Ribeiro Filho. De outro lado, inadmissível a extensão da profissão do genitor da autora, Vicente Cetroni Netto, no período em que ela ainda não era nascida ou possuía idade inferior a 12 anos, ou ainda, em que esteve casada, ou seja, quando passou a integrar novo núcleo familiar. Assim sendo, os documentos que seguem não serão considerados para análise da carência, ou seja, não constituem prova indiciária do labor da
Diante do exposto, com fulcro no art. 932 do NCPC, dou provimento à apelação autárquica. Decorrido o prazo legal, baixem os autos à Vara de Origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 21 de janeiro de 2022. msfernan