Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Judicial I - Interior SP e MS - <b>EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA</b> <b>0204954-83.1995.403.6104</b> (95.0204954-3) - LIBRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A(SP179034A - HENRIQUE OSWALDO MOTTA E RJ073625 - MARCOS VIEIRA E RJ053089 - ROSSINI BEZERRA DE ARAUJO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 516 - OSWALDO SAPIENZA) X LIBRA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A X UNIAO FEDERAL(SP192616 - LEONE TEIXEIRA ROCHA) LIBRA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A ajuizou o presente cumprimento de sentença em face da UNIÃO.Em sede de execução, a União foi citada nos termos do art. 730 do CPC (fl. 612) e opôs embargos à execução, os quais foram julgados procedentes para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 1.178.095,04 (fls. 641). Após o trânsito em julgado da sentença, foram transmitidas as requisições (fls. 872/873) e realizados os pagamentos (fls. 896 e 898). Em 23/01/2015 foi proferida sentença de extinção da execução (fls. 936).Opostos embargos de declaração, foi dado provimento ao recurso, a fim de alterar o dispositivo da sentença de extinção e determinar a remessa dos autos à contadoria para apuração de eventuais diferenças a serem recebidas, decorrentes da aplicação do IPCA-E como índice de atualização monetária entre a data da conta e o efetivo pagamento (fls. 958/959).A União interpôs agravo de instrumento, tendo sido indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 964/971) e posteriormente negado seguimento (fls. 1040/1045).Sobreveio o pagamento de complemento do requisitório (fls. 986/987). Os autos foram remetidos à contadoria, que apurou saldo remanescente em favor do exequente no valor de R$ 265.894,34, atualizado para setembro de 2015 (fls. 994/1008).Instadas as partes a se manifestar, concordaram com os valores apurados pela contadoria (fls. 1019/1020 e 1022). Foram homologados os cálculos da contadoria judicial de fls. 994/1008, com apuração de crédito em favor do exequente no valor de R$ 265.894,34, atualizado para setembro de 2015, referente à diferença devida entre e a data da conta elaborada e o efetivo pagamento, com aplicação do IPCA-E.Expedido e liquidado o ofício requisitório complementar do remanescente, a exequente confirmou o recebimento dos valores, informou estar satisfeita a obrigação e requereu a extinção da execução (fls. 1055/1056).É o relatório. DECIDO.Em face do pagamento das quantias devidas, JULGO EXTINTA a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.Após o trânsito em julgado, considerando inexistirem valores depositados e bens acautelados em depósito, ao arquivo, com as formalidades de praxe.P.R.I.Santos, 12/11/2021DÉCIO GABRIEL GIMENEZJuiz Federal