Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTORA: SECURITY SEGURANCA LTDA Advogado do(a) PARTE
AUTORA: CRISTIANO RABELLO DE SOUSA - MG76930-A PARTE RE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5011651-20.2021.4.03.6100 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO PARTE
Trata-se de reexame necessário de sentença que julgou procedente o pedido, confirmando a liminar, para conceder a ordem em Habeas Data e “determinar que a autoridade coatora expeça preste as informações requeridas pela impetrante referente ao constante a seu respeito nos sistemas Conta-Corrente de Pessoa Jurídica – SINCOR, Sistema Conta-Corrente de Pessoa Jurídica- CONTACORPJ, Sistema SIEF-COBRANÇA, SAPLI e Extratos Previdenciários, devendo, para tal, a autoridade coatora agendar data e horário para apresentação das informações ora requeridas, conforme disposto no art. 13, inciso I, da Lei nº 9.507/1997”. A FAZENDA NACIONAL tomou ciência da sentença e manifestou expressamente a falta de interesse na interposição de recurso diante do exaurimento do pedido administrativo decorrente das informações prestadas (ID 221955533). Sem recurso voluntário das partes, vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal não ofertou parecer quanto ao mérito, pugnando pelo regular prosseguimento do feito (ID 251973509). É o relatório. DECIDO. O caso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. Com efeito, inexiste previsão de reexame necessário na Lei nº 9.507/97, que disciplina o rito do habeas data.
Trata-se de lei especial que deve prevalecer sob o rito do Código de Processo Civil. Nesse sentido, registro precedente desta C. Turma: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REMESSA OFICIAL. "HABEAS DATA". NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL 1. O instituto da impugnação recursal constitui manifestação volitiva da parte sucumbente, de modo que o duplo grau obrigatório se afigura como providência excepcional, necessitando de expressa previsão legal. 2. A sentença proferida neste habeas data não foi contra ente federativo ou suas respectivas autarquias e fundações de direito público e não possui conteúdo econômico. Pela lei processual civil, não se sujeita ao duplo grau de jurisdição. 3. A Lei 9.507/1997, que regulamenta o direito à informação e o procedimento do "habeas data", não prevê referida exigência. 4. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, SEXTA TURMA, REO 0012654-64.2013.4.03.6104, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MAIRAN MAIA, julgado em 11/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2014) Na mesma toada: ADMINISTRATIVO. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES PESSOAIS. REEXAME NECESSÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A norma especial prevalece sobre a disciplina constante no Código de Processo Civil, fonte de natureza tão-somente subsidiária em caso de lacuna legal, haja vista que se está diante de regras procedimentais. 2. Uma vez que a previsão da lei especial de regência (artigo 15 da Lei 9.507/97) não prevê a sujeição da sentença concessiva da ordem de habeas data a reexame necessário, mas apenas a apelo voluntário das partes, não é de se conhecer do presente sucedâneo recursal. (REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 2008.70.00.018685-6, FERNANDO QUADROS DA SILVA, TRF4 - TERCEIRA TURMA, D.E. 19/05/2010.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. SENTENÇA CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.507/1997. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei n. 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença ao reexame obrigatório, sendo cabível, apenas, o recurso de apelação. Prevalência da lei especial em face da norma geral. 2. Remessa oficial não conhecida. (REO 0023473-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 29/05/2015 PAG 2446.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. OBTENÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TAL PREVISÃO PARA EFICÁCIA DA SENTENÇA PROFERIDA. 1. A norma especial prevalece sobre a disciplina constante no Código de Processo Civil, fonte de natureza tão-somente subsidiária em caso de lacuna legal, haja vista que se está diante de regras procedimentais. 2. Uma vez que a previsão da lei especial de regência (artigo 15 da Lei 9.507/97) não prevê a sujeição da sentença concessiva da ordem de habeas data a reexame necessário, mas apenas a apelo voluntário das partes, não é de se conhecer do presente sucedâneo recursal. (REO 2009.33.11.001061-0, JUIZ FEDERAL CRISTIANO MIRANDA DE SANTANA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DA BAHIA, e-DJF1 DATA:13/11/2015 PAGINA:2327.) CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. HABEAS DATA. SENTENÇA CONCESSIVA. REEXAME NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI N. 9.507/1997. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Lei n. 9.507/1997, que disciplina o rito processual do habeas data, não prevê a submissão da sentença ao reexame obrigatório, sendo cabível, apenas, o recurso de apelação. Prevalência da lei especial em face da norma geral. 2.Remessa oficial não conhecida. (REO 00234733120114013600 0023473-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:29/05/2015 PAGINA:2446.) HABEAS DATA. Remessa necessária que não pode ser conhecida. Ausência de previsão legal. Inteligência do art. 15 da Lei n° 9.507/97, que regra o sistema recursal em sede de habeas data. Precedentes. Remessa necessária não conhecida. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1022046-40.2019.8.26.0053; Relator (a): Vera Angrisani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/03/2020; Data de Registro: 26/03/2020) REEXAME NECESSÁRIO. Habeas Data. Candidato à soldado PM 2ª Classe que na fase de investigação social fora reprovado. Pretensão ao acesso do processo de investigação social. Administração inerte. Sentença de concessão da ordem para que o impetrante possua ciência do ato administrativo. Autos que vieram ao Tribunal de Justiça por força da remessa oficial. Desnecessidade. Ausência de previsão legal. Aplicação do art. 15 da Lei nº 9.507/97. Não conhecimento do reexame necessário. (TJSP; Remessa Necessária Cível 0010714-40.2012.8.26.0053; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 9ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/11/2014; Data de Registro: 27/11/2014) Ademais, houve manifestação expressa de desinteresse na interposição de recurso pela Fazenda Nacional, aplicando-se ao caso o disposto no art. 19, § 2º, da Lei nº 10.522/2002.
Ante o exposto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, não conheço da remessa necessária. Int. Com o trânsito, dê-se baixa. São Paulo, 26 de janeiro de 2022.