Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ASSOCIACAO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS Advogado do(a)
EXECUTADO: DANIELA LOPOMO BETETO - SP186667 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004166-62.2018.4.03.6103 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos
Vistos, etc. ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS - ASSEM, qualificada na inicial, apresentou exceção de pré-executividade em face da FAZENDA NACIONAL (ID 35403814), pleiteando, liminarmente, o recolhimento do mandado de penhora, bem como a expedição de ofício para cancelamento do arrolamento de bens constante da matrícula n° 48.803 do CRI local. Pede, ainda, a extinção do processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 337, inciso VII, 485 incisos IV, V e VI e 924, inciso III, todos do CPC, bem como a exclusão de seu nome do CADIN. Ao final, requer a condenação da excepta ao pagamento de custas, honorários advocatícios e multa pela prática de ato atentatório a dignidade da justiça, ambos em valor equivalente a 20% do valor atualizado da causa, além de sua condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, equivalente a 10% sobre o valor atualizado da causa. Sustenta que propôs a Ação Declaratória, autuada sob o n° 0005123-03.2008.4.03.6103, a qual tramitou perante a 2ª Vara desta Subseção, versando sobre a inconstitucionalidade do dispositivo que embasa a presente execução fiscal – Lei n° 8.212/91, artigo 22, inciso IV, na qual obteve, em segunda instância, a procedência do pedido, sendo certo que o Tribunal Regional Federal da Terceira Região fundamentou o acórdão no julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário RE 595838/SP, pelo Supremo Tribunal Federal, o qual declarou a inconstitucionalidade do inciso IV do artigo 22 da Lei nº 8.212/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/1999. Aduz que, sob qualquer ótica que se analise a exação exigida nos presentes autos, verifica-se que padece de ilegalidade, haja vista que o dispositivo legal que amparava sua cobrança foi declarado inconstitucional. Ressalta, ainda, que a excepta, ao propor a presente execução, no ano de 2018, não apenas violou a coisa julgada com efeito inter partes, vez que desrespeitou o quanto decidido nos Autos da Ação Declaratória n° 0005123-03.2008.4.03.6103, com trânsito em julgado no ano de 2015, como também infringiu, arbitrariamente, os termos da decisão proferida no bojo do RE n° 595.838/SP, cujos efeitos foram expressamente declarados erga omnes, por força da publicação da Resolução n° 10/2016 do Senado Federal. A Fazenda Nacional manifestou-se no ID 42477199, sustentando que não desconhece a decisão favorável à excipiente, no entanto, afirma que deve a parte contrária demonstrar, de forma inequívoca, a existência da incidência indevida, visto que se limita a afirmar que as exações devem ser desconstituídas/anuladas ou então revisadas e drasticamente reduzidas. Em ID 55301926, a exequente reiterou que não desconhece a decisão favorável proferida na Ação Ordinária n° 0005123.03.2008.403.6103, inclusive, revestida pelo manto da coisa julgada. Afirma que a excipiente deve exercer o direito que lhe resulta da decisão proferida na aludida ação, pela via adequada, qual seja, o cumprimento de sentença perante o juízo competente. Requereu, ao final, o não conhecimento da exceção de pré-executividade. A excipiente manifestou-se no ID 57508623, reiterando o pedido de condenação da Fazenda Nacional em litigância de má-fé, bem como requereu que sejam acolhidos todos os demais pedidos constantes da exceção de pré-executividade. FUNDAMENTO E DECIDO.
Trata-se de cobrança de Contribuição Previdenciária, referente ao ano base/exercício de 2009, expressos na Certidão de Dívida Ativa n° 80 4 18 000399-64, com fundamento legal no artigo 22, inciso IV, da Lei n° 8.212/91. Os documentos anexados aos autos pela excipiente, demonstram o trânsito em julgado, em 11/06/2015 (ID 46437266 - Pág. 41), do acórdão proferido na Ação Declaratória nº 0005123.03.2008.403.6103, na qual o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação da parte autora, ora excipiente, afastando a exigibilidade do recolhimento da contribuição previdenciária, com fundamento na declaração de inconstitucionalidade, pelo E. STF, do artigo 22, da Lei n° 8.212/91, em julgamento de Repercussão Geral no Recurso Extraordinário 595838/SP, de relatoria do Ministro Dias Toffoli, publicado em 07/05/2014. Dessa forma, considerando o julgamento do RE n° 595838/SP, bem como o teor do acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, com trânsito em julgado em 11/06/2015 (ID 46437266 - Pág. 41), anteriormente à propositura do executivo fiscal, ocorrida em 15/08/2018, verifica-se a inexigibilidade do título executivo que embasa a presente cobrança, eis que fundamentado em dispositivo declarado inconstitucional.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, para declarar a inexigibilidade do débito inscrito na Certidão de Dívida Ativa n° 80418000399-64. Condeno a exequente ao pagamento de honorários, advocatícios, com fundamento no artigo 85, §3º, incisos I e II e §5º, do Código de Processo Civil. O montante da referida condenação em honorários, em conformidade com os dispositivos legais apontados, terá como base o valor atualizado da CDA nº 80418000399-64 e deverá incidir na forma dos percentuais escalonados do §3º, do art. 85, do Código de Processo Civil, no percentual mínimo de cada faixa. Custas ex lege. DEFIRO EM PARTE o pedido de condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, com fundamento nos arts. 80, inciso I e 81, ambos do Código de Processo Civil, haja vista o ajuizamento indevido da execução fiscal, acompanhada de título executivo fundamentado em dispositivo declarado inconstitucional. Ademais, tendo em vista que a exequente ajuizou a presente cobrança, mesmo após o trânsito em julgado da Ação Ordinária n° 0005123.03.2008.403.6103, na qual restou afastada a exigibilidade do recolhimento, pela excipiente, da contribuição previdenciária com fundamento na declaração de inconstitucionalidade, pelo E. STF, do artigo 22, da Lei n° 8.212/91, em evidente afronta ao disposto no inciso IV, do artigo 77 do CPC, DEFIRO o pedido de condenação da excepta ao pagamento de multa pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no § 2º, do citado dispositivo legal. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício para cancelamento do arrolamento de bens constante da matrícula n° 48.803 do CRI local, uma vez que não restou comprovado que o referido apontamento tem como origem o débito executado. DEFIRO o pedido de exclusão do nome da executada do CADIN, se o apontamento tiver como fundamento o débito executado nos autos. Nada a deferir com relação ao pedido de recolhimento de mandado de penhora, uma vez que sequer foi expedido. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, com as formalidades legais. P.R.I.