Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a)
AGRAVANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A
AGRAVADO: BRUNNA RAFFAELA CARVALHO DE SOUZA OUTROS PARTICIPANTES:
INTERESSADO: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO ADVOGADO do(a)
INTERESSADO: NELSON BRUNO DO REGO VALENCA - CE15783-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5001271-02.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 01 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo BANCO DO BRASIL contra v. acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao Agravo de Instrumento. Sustenta, em resumo, “Realça-se que o recurso é a medida judicial cabível para impugnação dos termos de rejeição monocrática do Recurso de agravo de Instrumento apresentado, suplicando-se assim, os princípios norteadores de nosso sistema processual, sobretudo quanto a primazia do julgamento de mérito. Desta feita, consagra nossa legislação processual, senão vejamos: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. Prossegue: “Nobres desembargadores, data venia, a decisão monocrática não merece prosperar, eis que efetivamente não houve a prestação de contas ao juízo de primeira instância e sim mero equívoco na nomeação da peça a qual tão somente juntou documentos, prevalendo o cabimento do recurso de Agravo de Instrumento interposto bem como o interesse na apreciação e provimento do quanto ali aduzido. Dessa forma, não houve a concordância com o ato impugnado ou a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer, eis que a ação trata de prestação de contas, e essas não foram efetivamente prestadas”. Em contraminuta, BRUNNA RAFFAELA CARVALHO DE SOUZA pugna pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. DECIDO. Conforme descrito na própria minuta recursal, o Agravo Interno tem previsão no art. 1021 do Código de Processo Civil – CPC. Confira-se: “Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. § 3º É vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno. § 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. § 5º A interposição de qualquer outro recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 4º, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final”. Desta feita, absolutamente incabível no presente caso por visar combater v. aresto proferido por Órgão Colegiado, e não decisão monocrática como afirma em suas alegações. Acresça-se que as razões são completamente dissociadas, trazendo argumentos não correlatos ao feito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO. P. I.. Após formalidades de praxe, certifique a Serventia o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. São Paulo, 24 de janeiro de 2022.