Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA
EXECUTADO: MASSA FALIDA DE NOVOESPAÇO EDIFICAÇÕES MODULADAS LTDA D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0004009-07.2015.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc. ID 43408260:
Trata-se de manifestação da Executada informando que, em 18/12/2017, foi decretada a sua falência (processo nº 0005583-53.2014.8.26.0655 - 1ª Vara Cível da Comarca de Várzea Paulista/SP) e que, desta forma, o crédito em cobrança deve ser tratado como crédito subquirografário na falência e os juros exigidos somente até a data da quebra, por ora. A Exequente, por sua vez, se manifestou (ID 48262800) ponderando que as penas pecuniárias por infração às leis penais e administrativas, nestas incluídas as multas administrativas decorrentes do poder de polícia e as multas moratórias fiscais, são consideradas créditos subquirografários. Os valores cobrados, a forma como estão calculados, e o procedimento adotado na Execução Fiscal, estão dentro da legalidade e que não existe qualquer vício de forma ou nulidade. Quanto aos juros, alegou que não há nos autos prova de que o ativo apurado na falência não é suficiente para o pagamento integral do passivo e sequer foi juntada certidão de objeto e pé atualizada do processo falimentar para comprovar o atual estágio de processo. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que crédito fazendário não está sujeito a concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do artigo 29, caput, da Lei n° 6.830/1980, sendo que a eventual habilitação no processo falimentar representa apenas uma faculdade da Fazenda Pública, garantidora de pagamento no caso de rateio. Outrossim, o C. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o conteúdo normativo do artigo 29 da Lei 6.830/80 não representa óbice à habilitação de créditos no concurso de credores da falência; na verdade,
trata-se de uma prerrogativa do ente público em poder optar entre receber o pagamento de seu crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação nos autos da falência. Nesse sentido, a título ilustrativo, confira-se precedente da e. Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL TRIBUTÁRIO. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL ANTERIORMENTE AJUIZADA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INTERESSE DE AGIR. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 187 DO CTN E 29 DA LEI 6.830/1980. NÃO ENQUADRAMENTO NA HIPÓTESE DO ART. 267, VI, DO CPC/1973. 1. A Corte de origem entendeu que "possuindo a União Federal a prerrogativa de escolher entre receber seu crédito por meio da execução fiscal ou pela habilitação de crédito, ao optar pela adoção um procedimento, consequentemente renunciará ao outro". 2. A prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos. 3. A necessidade de aguardar o término da ação de falência para eventual satisfação do seu crédito não retira da credora/exequente a faculdade de optar por ambas as vias de cobrança: habilitação no processo falimentar e ajuizamento da execução fiscal. 4. A tentativa de resguardar o interesse público subjacente à cobrança de tal espécie de crédito, através do ajuizamento da execução fiscal e de habilitação no processo falimentar, não encontra óbice na legislação aplicável. Inteligência dos arts. 187 do CTN e 29 da Lei 6.830/1980. 5. Em caso da existência de processo falimentar, eventual produto da alienação judicial dos bens penhorados deve ser repassado ao juízo universal da falência. 6. Recurso Especial provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para julgamento da apelação.” (STJ, REsp 1729249, Relator Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ 03/05/2018). Desta feita, muito embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar por ingressar com a cobrança judicial ou requerer a habilitação de seu crédito na ação falimentar. Assim, cabe ao Fisco, no exercício de juízo de conveniência e oportunidade, optar pela habilitação de seus créditos nos autos do procedimento falimentar ou utilizar-se do rito previsto na Lei 6.830/80, não há se falar em falta de interesse de agir se optar pela execução fiscal. Ainda nesse sentido, colaciono julgado desta E. Quarta Turma: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA. ORDEM DE HABILITAÇÃO DO CRÉDITO NO JUÍZO UNIVERSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. - Verifica-se da certidão de inscrição em dívida ativa que o débito objeto da execução fiscal não tem natureza tributária, pois decorre de multa administrativa, o que, em princípio, afasta a aplicação do Código Tributário Nacional. Entretanto, a aplicação do regramento estabelecido pela Lei das Execuções Fiscais (artigos 1º e 2º) destina-se à cobrança da dívida da fazenda pública, seja ela tributária ou não, como no caso. Desse modo, a cobrança judicial do débito fiscal não é sujeita ao concurso de credores ou habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou arrolamento. Não impõe à exequente a habilitação do crédito na ação falimentar, de modo que é faculdade atribuída à fazenda na busca da satisfação de seu crédito e não subtrai o interesse no prosseguimento da ação executiva. - Agravo de instrumento provido.” (TRF 3ª Região, Quarta Turma, AI 5006337-31.2019.4.03.0000/SP, Relator Desembargador Federal André Nabarrete Neto, j. 10.11.2020, intimação via sistema DTA: 13.11.2020) Neste contexto, é cediço que o tratamento a ser conferido aos créditos habilitados na falência devem ser observados pelo juízo universal, nos termos da lei, e que, desta forma, a penhora efetivada no rostos dos autos falimentares é legítima e deve remanescer hígida. Intimem-se as partes. Após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestados, onde permanecerão aguardando o deslinde do processo de falência. JUNDIAí, 24 de setembro de 2021.