Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CLOVIS PEREIRA CARDOSO Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA - SP333911-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5031264-90.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto em face de despacho que, no PJE de natureza previdenciária, objetivando o reconhecimento de tempo especial, com a conversão em tempo comum c.c. concessão do benefício de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, revogou a nomeação de perito, bem como determinou a manifestação do autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de requerer o que de direito em termos de prosseguimento do feito, devendo produzir outros meios de prova tendentes à instrução da ação principal. Sustenta o agravante, em síntese, que o R. Juízo a quo teria indeferido a realização de periciais técnicas deferidas no v. acórdão proferido por esta E. Corte, o qual teria anulado a r. sentença determinando o retorno à Vara de origem para realização de perícias técnicas. Aduz que o R. Juízo a quo teria descumprido a determinação desta E. Corte. Requer a concessão da tutela antecipada recursal e, ao final, o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada. Requisitadas informações ao R. Juízo a quo. Informações prestadas. É o relatório. DECIDO Consoante o NCPC as decisões nos Tribunais devem ser, em princípio, colegiadas, porém, o inciso III, do artigo 932, permite que o Relator não conheça recurso inadmissível ou prejudicado. O R. Juízo a quo revogou a nomeação de perito, bem como determinou a manifestação do autor/agravante, nos seguintes termos: “Considerando a inércia do perito quanto à aceitação de realização da perícia, reconsidero a decisão proferida no ID 111573778, revogando a nomeação do perito. Comunique-se o sistema AJG e o profissional destituído do encargo, por correio eletrônico. i) Considerando o teor do despacho proferido pelo Presidente do e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual faz remissão ao Ofício expedido pelo Presidente do Conselho da Justiça Federal (documentos anexos), os quais trazem a lume a limitação temporária quanto ao pagamento dos honorários periciais nas ações previdenciárias movidas em face do INSS, estabelecendo que "... Quanto às nomeações de peritos ocorridas após 23/9/2021, os pagamentos respectivos somente poderão ocorrer caso seja aprovada lei autorizando a continuidade do pagamento pelo Executivo, tal como previsto no Projeto de Lei nº 3.914/2020, em tramitação no Senado Federal."; ii) Considerando, ainda, que em razão da aludida impossibilidade momentânea de pagamento de honorários periciais através do sistema AJG, os profissionais indicados à realização da prova pericial (médicos, engenheiros e outros) têm se manifestado de forma negativa à assunção do encargo; iii)
Ante o exposto, diante das dificuldades explicitadas na produção de prova pericial, nos casos em que o demandante é beneficiário de assistência judiciária gratuita, manifeste-se a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito, devendo produzir outros meios de prova tendentes à instrução da presente demanda, se assim desejar. Cumpra-se. Int.” É contra este r. despacho que o agravante se insurge com o presente agravo de instrumento. Contudo, o recurso não merece seguimento. Com efeito, nos termos do artigo 1015, do CPC, são agraváveis as decisões ali mencionadas e outras previstas na legislação extravagante. São, também, agraváveis as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (artigo 1.015, parágrafo único, CPC). As hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são: "Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário." Outrossim, a natureza jurídica do pronunciamento do R. Juízo a quo, ora impugnado, é um despacho, e como tal, irrecorrível, nos termos do artigo 1.001, do CPC. É dizer, consoante prevê o §3º, do artigo 203 do CPC, despacho é o ato do Juiz que serve apenas para dar andamento ao processo. Não possui caráter decisório. Assim, por não comportar o despacho agravado o recurso de agravo de instrumento, inadmissível é o seu processamento. Acresce relevar, por oportuno, que não há falar em descumprimento do v. acórdão (ID 12651356 - Pág. 46/50), o qual acolheu parcialmente a preliminar para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de Origem a fim de prosseguir com a instrução do feito, notadamente para realização de perícia técnica. Isso porque, o R. Juízo a quo não indeferiu a produção de prova pericial, como alegado pelo agravante, mas, em razão do ofício expedido por esta E Corte, o qual faz remissão ao Ofício expedido pelo Presidente do CJF, acerca da limitação temporária quanto ao pagamento dos honorários periciais nas ações previdenciárias movidas em face do INSS, determinou a manifestação do autor, no tocante a produção de provas para fins de prosseguimento do feito.
Diante do exposto, nos termos, do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma da fundamentação. Comunique-se o R. Juízo a quo. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. P. e I.