Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
autora: JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 373.952.113-91 Parte ré: INSS Período de labor reconhecido como tempo comum: De 15-08-1997 a 07-08-2000 Período de labor reconhecido como tempo especial: De 17-05-2001 a 30-03-2002, de 01-04-2002 a 25-10-2007 e de 30-09-2008 a 13-07-2018. Benefício concedido: Aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/ 194.482.257-4 Data de início do benefício (DER/DIB) 10-07-2019 (DER) Antecipação de tutela: Sim Honorários advocatícios: Condeno a autarquia previdenciária, ante a sua sucumbência, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111/STJ. Reexame necessário: Não – art. 496, § 1º do Código de Processo Civil [i] Visualização do processo em formato.PDF, crescente. [ii] “Art. 19. Os dados constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS relativos a vínculos, remunerações e contribuições valem como prova de filiação à previdência social, tempo de contribuição e salários-de-contribuição. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 1o O segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS, independentemente de requerimento de benefício, exceto na hipótese do art. 142. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 2o Informações inseridas extemporaneamente no CNIS, independentemente de serem inéditas ou retificadoras de dados anteriormente informados, somente serão aceitas se corroboradas por documentos que comprovem a sua regularidade. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 3o Respeitadas as definições vigentes sobre a procedência e origem das informações, considera-se extemporânea a inserção de dados: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - relativos à data de início de vínculo, sempre que decorrentes de documento apresentado após o transcurso de até cento e vinte dias do prazo estabelecido pela legislação, cabendo ao INSS dispor sobre a redução desse prazo; (Redação dada pelo Decreto nº 7.223, de 2010) II - relativos a remunerações, sempre que decorrentes de documento apresentado: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) após o último dia do quinto mês subseqüente ao mês da data de prestação de serviço pelo segurado, quando se tratar de dados informados por meio da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social - GFIP; e (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) após o último dia do exercício seguinte ao a que se referem as informações, quando se tratar de dados informados por meio da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). III - relativos a contribuições, sempre que o recolhimento tiver sido feito sem observância do estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 4o A extemporaneidade de que trata o inciso I do § 3o será relevada após um ano da data do documento que tiver gerado a informação, desde que, cumulativamente: (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - o atraso na apresentação do documento não tenha excedido o prazo de que trata a alínea “a” do inciso II do § 3o; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). II - (Revogado pelo Decreto nº 7.223, de 2010) III - o segurado não tenha se valido da alteração para obter benefício cuja carência mínima seja de até doze contribuições mensais. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 5o Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 6o O INSS poderá definir critérios para apuração das informações constantes da GFIP que ainda não tiver sido processada, bem como para aceitação de informações relativas a situações cuja regularidade depende de atendimento de critério estabelecido em lei. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). § 7o Para os fins de que trata os §§ 2o a 6o, o INSS e a DATAPREV adotarão as providências necessárias para que as informações constantes do CNIS sujeitas à comprovação sejam identificadas e destacadas dos demais registros. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008)”. [iii] “Art. 29. A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja êle em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social. § 3º - A falta de cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá, de ofício, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação. § 4º - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social. § 5º - O descumprimento do disposto no § 4º deste artigo submeterá o empregador ao pagamento de multa prevista no art. 52 deste Capítulo”. [iv] ApReeNec 0001369-10.2010.4.03.6127; Décima Turma; Rel. Des. Federal Lucia Ursaia; j. em 06-11-2018. [v] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL NA RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ 8/2008 MANTIDA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. LEI APLICÁVEL. CRITÉRIO. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA. 1. A parte embargante aduz que o item "4" da ementa apresenta erro material, já que em 24.1.2002, data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria, não estaria vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, e sim a redação dada ao citado dispositivo legal pela Lei 9.032/1995 (art. 57, § 5º). Com isso e aplicando a tese fixada sob o rito do art. 543-C do CPC ao presente caso, assevera que não é possível a conversão de tempo comum em especial em favor do embargado. Resolução da controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 2. Não sendo objeto de irresignação a tese fixada sob o regime do art. 543-C do CPC no acórdão embargado, mas sim a sua aplicação sobre o caso concreto, permanece incólume a resolução da controvérsia sob o regime dos recursos repetitivos assentada no acórdão
embargado: 2.1. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 2.2. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011. Exame dos presentes Embargos de Declaração - caso concreto 1. Com efeito, tem razão a autarquia previdenciária quanto ao erro de premissa do item "4" da ementa, pois em 2002, data da reunião dos requisitos da aposentadoria, não vigorava a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, mas sim o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991 com a redação dada pela Lei 9.032/1995 (houve renumeração dos parágrafos). 2. Conforme decidido no acórdão embargado, esta Primeira Seção, sob o regime do art. 543-C do CPC, estabeleceu que é a lei do momento da aposentadoria que rege o direito à conversão de tempo comum em especial e de especial em comum, o que, com o erro material acima sanado, demanda a revisão da resolução do caso concreto. 7. A lei vigente no momento da aposentadoria, quanto ao direito à conversão do tempo de serviço de comum em especial, era o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que suprimiu a possibilidade de conversão de tempo comum em especial, mantendo apenas a hipótese de conversão de tempo especial em comum ("§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício."). 9. No caso dos autos, a reunião dos requisitos para a aposentadoria foi em 2002, quando em vigor, portanto, o art. 57, § 5º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 9.032/1995, que afastou a previsão de conversão de tempo comum em especial. 10. Não se deve confundir tal situação, todavia, com as premissas adotadas no item "2" da ementa do acórdão embargado (2.1 acima), como segue: 10.1. "a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor": essa regra consiste na definição da lei que rege a configuração do tempo de serviço. Por exemplo, se o trabalho foi exercido de 1990 a 1995, a lei vigente no momento da prestação do serviço é que vai dizer se a atividade é especial ou comum. 10.2. "a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço": para saber qual o fator de conversão do tempo de serviço de especial para comum, e vice-versa, a lei que rege o direito é a do momento da aposentadoria. Exemplo: se em 2003 o tempo de serviço para aposentadoria especial era de 25 anos e o tempo de serviço para aposentadoria por tempo de contribuição era de 35 anos (para homens), o fator de conversão do tempo de serviço especial em comum será de 1,4 (resultado da divisão 35/25), sendo irrelevante se, ao tempo da prestação do lapso laboral que se pretende converter, havia norma que estipulava outra proporção. 11. No presente recurso representativo da controvérsia, repita-se, o objeto da controvérsia é saber qual lei rege a possibilidade de converter tempo comum em especial, e o que ficou estipulado (item "3" da ementa) no acórdão embargado é que a lei vigente no momento da aposentadoria disciplina o direito vindicado. 12. No caso concreto, o objetivo era que a conversão do tempo de serviço fosse regida pela Lei vigente ao tempo da prestação (Lei 6.887/1980), o que foi afastado pelo postulado decidido sob o regime do art. 543-C do CPC de que "a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço". 13. Ao embargado foi deferida administrativamente a aposentadoria por tempo de contribuição em 24.1.2002, pois preencheu o tempo de 35 anos de serviço, mas pretende converter o tempo comum que exerceu em especial, de forma a converter o citado benefício em aposentadoria especial. 14. A vantagem desse procedimento é que a aposentadoria especial não está submetida ao fator previdenciário (art. 29, I e II, da Lei 8.213/1991, com a redação da Lei 9.876/1999), o que de certa forma justifica a vedação legal de conversão do tempo comum em especial, pois, caso contrário, todos os aposentados por tempo de contribuição com 35 anos de tempo de serviço comum, por exemplo, poderiam pleitear a conversão desse tempo em especial (fator 1,4) de forma a também converter a aposentadoria comum em especial (25 anos) e, com isso, afastar o fator previdenciário. 15. Tal argumento de reforço, com intuito de apresentar visão sistêmica do regime geral de previdência social, denota justificativa atuarial para a vedação de conversão do tempo comum em especial fixada pela Lei 9.032/1995. 16. O sistema previdenciário vigente após a Lei 9.032/1995, portanto, somente admite aposentadoria especial para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. 17. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente, para prover o Recurso Especial e julgar improcedente a presente ação, invertendo-se os ônus sucumbenciais, mantendo-se incólume a resolução da controvérsia sob o rito do art. 543-C do CPC. (EDcl no REsp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/02/2015).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007700-60.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação sob o procedimento comum proposta por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 373.952.113-91 contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando o reconhecimento de tempo especial dos seguintes períodos de contribuição: De 01-01-1987 a 15-03-1994, junto a Empresa Salineira e de Navegação Igoronhon S/A; De 17-05-2001 a 30-03-2002, junto a Graber Sistemas de Segurança Ltda., De 01-04-2002 a 25-10-2007, junto a Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda. e De 30-09-2008 a 13-07-2018, junto a Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda. Requer, também a correção do período contribuitivo junto a Valserv Serviços de Portaria, de 15-08-1997 a 07-08-2000, a soma aos demais períodos de serviço reconhecidos administrativamente e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/194.482.257-4 (DER 10-07-2019). Com a inicial, foram acostados documentos (fls. 23/177[i]). Em decisão, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita a favor da parte autora, que foi intimada a apresentar comprovante atualizado de endereço (fl. 180). O autor apresentou manifestação às fls. 185/188, que foi recebida como emenda à petição inicial e foi determinada a citação da parte ré (fl. 189). Devidamente citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação em que requereu a improcedência dos pedidos, com menção à prescrição quinquenal (fls. 150/185). Abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 234). A parte autora a apresentou réplica em que rechaçou a contestação apresentada pelo INSS e requereu a produção de prova oral (fls. 235/247 e fls. 248/251). O pedido de realização de prova oral foi indeferido (fl. 252). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Foi oportunizado às partes interferirem no convencimento do juiz, respeitando assim o direito fundamental constitucional ao contraditório e à ampla defesa, conforme teor dos artigos 1º e 7º do Código de Processo Civil. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, entendo não ter transcorrido o prazo descrito no art. 103, parágrafo único da Lei n. 8.213/91. No caso em exame, o autor ingressou com a presente ação em 23-06-2021, ao passo que a data do requerimento administrativo (DER) é 10-07-2019 – NB 42/ 194.482.257-4. Consequentemente, não se há de falar na incidência efetiva do prazo prescricional. - MÉRITO Passo a apreciar o mérito. Subdivide-se em três aspectos: i) reconhecimento de tempo comum de serviço; ii) reconhecimento do tempo especial de serviço e iii) contagem do tempo de serviço/contributivo da parte autora. DO TEMPO COMUM DE TRABALHO Requer a parte autora a correção do período contribuitivo junto a Valserv Serviços de Portaria, de 15-08-1997 a 07-08-2000. A fim de comprovar o direito sustentado, colacionou aos autos cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social de fls. 52 – número 28413, série 00001-Am (fl. 17 e seguintes do processo administrativo), que evidencia o vínculo em questão. É importante referir, nesse passo, que a presunção de veracidade das informações constantes em Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS é ‘juris tantum’ na esteira, inclusive, de entendimento consolidado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que anotações feitas na CTPS, por gozarem de presunção relativa, podem ser mitigadas por qualquer outra espécie de prova admitida no ordenamento jurídico – exemplos: perícia, prova testemunhal, etc. É de se citar, ainda, a Súmula nº 225 do STF, sedimentando a matéria. Entretanto, não houve qualquer impugnação da autarquia previdenciária especificamente quanto a tais documentos, de modo a abalar a presunção relativa de veracidade das informações que deles se extraem. As anotações estão formalmente regulares, sem rasuras e em ordem cronológica. Aliás, a presunção de veracidade das anotações em CTPS destina-se, justamente, a contemplar situações como esta, por ser o único documento que permanece sob guarda do empregado. Assim, a teor do que preleciona o art. 19, do Decreto nº 3048[ii] e o art. 29, § 2º, letra ‘d’ da Consolidação das Leis do Trabalho[iii], há possibilidade de considerar o vínculo citado pelo autor. A esse respeito há sedimentada orientação perante o Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO INTERTEMPORAL. AGRAVO LEGAL (ART. 557, § 1º, DO CPC). RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. RASURA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. A CTPS é documento obrigatório do trabalhador, nos termos do art. 13 da CLT, e gera presunção "juris tantum" de veracidade, constituindo-se em meio de prova do efetivo exercício da atividade profissional, produzindo efeitos previdenciários (art. 62, § 2º, I, do Dec. 3.048/99). 3. A existência de rasura em contrato de trabalho registrado na CTPS afasta a presunção de veracidade e, sem outro documento que comprove a continuidade do vínculo, deve ser computado apenas o lapso temporal em que constante do recolhimento das contribuições previdenciárias respectivas, lançados do CNIS. 5. A parte autora faz jus à concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, uma vez que cumpriu a regra de transição prevista no art. 9º da referida Emenda Constitucional, porquanto atingiu a idade de 53 (cinquenta e três) anos e comprovou o tempo de serviço exigido, devendo ser observado o disposto nos artigos 53, inciso II, 28 e 29 da Lei nº 8.213/91. 10. Agravo legal da parte autora parcialmente provido para, em novo julgamento, dar parcial provimento à apelação da parte autora.[iv] Entendo, assim, que o autor tem direito ao reconhecimento do período comum de labor junto a Valserv Serviços de Portaria, de 15-08-1997 a 07-08-2000. DO TEMPO ESPECIAL DE TRABALHO Para comprovação das especiais condições de trabalho, faz-se mister observar a lei vigente à época da prestação de serviço[v]. Até a Lei nº 9.032/95 as atividades especiais eram aquelas insertas nos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79. Antes da vigência de tal norma a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40, exceto em relação ao ruído e calor, para os quais sempre foi necessária a existência do laudo pericial. Com a edição do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, que estabeleceu requisitos mais rigorosos para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, passou-se a exigir-se a apresentação de laudo técnico para a caracterização da condição especial da atividade exercida. Todavia, por se tratar de matéria reservada à lei, tal exigência apenas tem eficácia a partir do advento da Lei nº. 9.528, de 10/12/1997. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, até o advento da Lei nº 9.032/95, em 28/04/1995, é possível o reconhecimento do tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador. A partir dessa lei, a comprovação da atividade especial depende da apresentação dos formulários SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030 e DIRBEN-8030 com indicação da exposição a agente nocivo até 10/12/1997, momento em que se passou a exigir laudo técnico. A Lei nº 9.032/95 trouxe, ainda, a exigência de que a exposição ao agente nocivo deve ser permanente e habitual. Referida exigência não existia anteriormente, exceto para algumas atividades, para as quais a exigência de exposição permanente e habitual ao agente nocivo era prevista nos Decretos acima mencionados, e que, nos termos acima esmiuçados, somente pode ser aplicada para as atividades exercidas posteriormente a 28 de abril de 1995. Cumpre salientar que eventual Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP apresentado pelo autor para deter força probatória, deverá estar elaborado conforme requisitos formais e materiais necessários: assinatura do PPP – perfil profissional profissiográfico da empresa por um representante da empresa; indicação de NIT de empregado da empresa; carimbo e indicação do CNPJ da empresa responsável; perfeita indicação do período de trabalho. No caso, o autor requer o reconhecimento da especialidade de períodos que se encontram regularmente anotados em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS número 28413, série 00001-Am, que evidenciam a sua contratação, conforme indicação das folhas que seguem e respectivas funções: De 01-01-1987 a 15-03-1994, junto a Empresa Salineira e de Navegação Igoronhon S/A – fl. 50 – Auxiliar jateador; De 17-05-2001 a 30-03-2002, junto a Graber Sistemas de Segurança Ltda. – fl. 52 - Vigilante, De 01-04-2002 a 25-10-2007, junto a Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda. – fl. 53 - Vigilante e De 30-09-2008 a 13-07-2018, junto a Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda. – fl. 69 - Vigilante Conforme retro explanado, até 28-04-1995 era possível o reconhecimento da especialidade do trabalho mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial. Entretanto, impossível o enquadramento do período de 01-01-1987 a 15-03-1994, por absoluta falta de previsão legal da função desempenhada nos Decretos regulamentadores. De outro lado, não há documentos que comprovem a exposição do autor a agentes nocivos no aludido período. Com relação ao período controvertido de 17-05-2001 a 30-03-2002, junto a Graber Sistemas de Segurança Ltda. em que o autor exerceu as atividades de “vigilante”, o autor trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 41/42 emitido em 05-05-2017 pela empresa, que evidencia a periculosidade das atividades desempenhadas pelo autor no período controvertido. No campo 14.2 – Descrição das Atividades resta demonstrada a periculosidade de suas atividades que englobava, entre outras, “vigiar as dependências em áreas privadas, com a finalidade de prevenir, controlar a movimentação de pessoas, veículos e outras possíveis irregularidades...”. Com relação ao período controvertido de 01-04-2002 a 25-10-2007, junto a Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda. em que o autor exerceu as atividades de “vigilante”, o autor trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fl. 132 emitido em 24-04-2017 pelo Sindicato dos Empregados em Empresas de Vigilância, Segurança e Similares de São Paulo – SEEVISSP em relação à empresa empregadora que evidencia a periculosidade das atividades desempenhadas pelo autor no período controvertido. No campo 14.2 – Descrição das Atividades resta demonstrada a periculosidade de sua atividade: “Vigiam as dependências da empresa e o seu patrimônio recepciona e controlam a movimentação de pessoas em áreas de acesso livre e restrito, fiscalizam veículos e cargas, comunicam-se via rádio ou telefone e prestam informações ao público. Exerce atividade de modo habitual e permanente portanto arma de fogo revólver calibre 38” Registro que em pese a emissão dos PPP’s pelo Sindicato da categoria, as descrições das atividades constantes nos documentos corroboram as informações acerca do cargo exercido pelo autor, constantes nas anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Por fim, com relação ao período controvertido de 30-09-2008 a 13-07-2018, junto a Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda. em que o autor exerceu as atividades de “vigilante”, o autor trouxe aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP de fls. 43/44 emitido em 13-07-2018 pela empregadora, que evidencia a periculosidade das atividades exercidas pelo autor, na função de VIGILANTE, notadamente pelo exercício de atividades de controle de movimentação de pessoas, de vigilância, fiscalização pessoas e patrimônio, inclusive com uso de arma de fogo por todo o período controvertido. A atividade de vigilante equipara-se à de vigia para efeito de reconhecimento de tempo especial, enquadrando-se na hipótese do código 2.5.7 do anexo ao Decreto 53.831/64 (Lei nº 5.527/68), motivo pelo qual deve ser reconhecido como especial, por presunção legal, até 28/04/95, quando da entrada em vigor da Lei nº 9.032/95. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais aprovou a Súmula nº 16 especificamente sobre a questão com o seguinte teor: Súmula 26: A atividade de vigilante enquadra-se como especial, equiparando-se à de guarda, elencada no item 2.5.7 do Anexo III do Decreto n. 53.831/64. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem firmado posição no mesmo sentido, como podemos atestar no seguinte julgamento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VIGILANTE. ATIVIDADE EM REGIME ESPECIAL. CONVERSÃO EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ALTERAÇÃO DE COEFICIENTE DE CÁLCULO. 1. O exercício de labor como vigilante é considerado perigoso, equiparado, por analogia, à função de "guarda", sendo, portanto, atividade de natureza especial, encontrando enquadramento no código 2.5.7 do Anexo do Decreto nº 53.831/64. (...) 5. Apelação do INSS conhecida em parte e parcialmente provida. (TRF 3ª Região, AC nº 00339681719964039999, 10ª Turma, Rel. Des. Gediael Galvão, D.J.U. 26/04/06). Observo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça decidiu o tema em recurso repetitivo, consolidando jurisprudência no sentido de que a função de vigilante, mesmo sem o porte de arma de fogo, pode ser considerada especial antes e após 28-04-1995, desde que comprovada a periculosidade por meio dos documentos exigidos pela legislação previdenciária própria de cada época. Confira-se a decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no Tema Repetitivo n.º 1.031: “I. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE, COM OU SEM O USO DE ARMA DE FOGO. II. POSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO PELA VIA DA JURISDIÇÃO, COM APOIO PROCESSUAL EM QUALQUER MEIO PROBATÓRIO MORALMENTE LEGÍTIMO, APÓS O ADVENTO DA LEI 9.032/1995, QUE ABOLIU A PRÉ-CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL PARA O EFEITO DE RECONHECIMENTO DA SITUAÇÃO DE NOCIVIDADE OU RISCO À SAÚDE DO TRABALHADOR, EM FACE DA ATIVIDADE LABORAL. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. III. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO, DADA A INESGOTABILDIADE REAL DA RELAÇÃO DESSES FATORES. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS NA REGRA POSITIVA ENUNCIATIVA. REQUISITOS PARA A CARACTERIZAÇÃO DA NOCIVIDADE. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE A FATORES DE RISCO (ART. 57, § 3o., DA LEI 8.213/1991). IV. RECURSO ESPECIAL DO INSS PARCIALMENTE CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO À PARTE CONHECIDA. 1. É certo que no período de vigência dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 a especialidade da atividade se dava por presunção legal, de modo que bastava a informação acerca da profissão do Segurado para lhe assegurar a contagem de tempo diferenciada. Contudo, mesmo em tal período se admitia o reconhecimento de atividade especial em razão de outras profissões não previstas nestes decretos, exigindo-se, nessas hipóteses provas cabais de que a atividade nociva era exercida com a exposição aos agentes nocivos ali descritos. 2. Neste cenário, até a edição da Lei 9.032/1995, nos termos dos Decretos 53.080/1979 e 83.080/1979, admite-se que a atividade de Vigilante, com ou sem arma de fogo, seja considerada especial, por equiparação à de Guarda. 3. A partir da vigência da Lei 9.032/1995, o legislador suprimiu a possibilidade de reconhecimento de condição especial de trabalho por presunção de periculosidade decorrente do enquadramento na categoria profissional de Vigilante. Contudo, deve-se entender que a vedação do reconhecimento por enquadramento legal não impede a comprovação da especialidade por outros meios de prova. Aliás, se fosse proclamada tal vedação, se estaria impedindo os julgadores de proferir julgamentos e, na verdade, implantando na jurisdição a rotina burocrática de apenas reproduzir com fidelidade o que a regra positiva contivesse. Isso liquidaria a jurisdição previdenciária e impediria, definitivamente, as avaliações judiciais sobre a justiça do caso concreto. 4. Desse modo, admite-se o reconhecimento da atividade especial de Vigilante após a edição da Lei 9.032/1995, desde que apresentadas provas da permanente exposição do Trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. 5. Com o advento do Decreto 2.172/1997, a aposentadoria especial sofre nova alteração, pois o novo texto não mais enumera ocupações, passando a listar apenas os agentes considerados nocivos ao Trabalhador, e os agentes assim considerados seriam, tão-somente, aqueles classificados como químicos, físicos ou biológicos. Não traz o texto qualquer referência a atividades perigosas, o que à primeira vista, poderia ao entendimento de que está excluída da legislação a aposentadoria especial pela via da periculosidade. Essa conclusão, porém, seria a negação da realidade e dos perigos da vida, por se fundar na crença – nunca confirmada – de que as regras escritas podem mudar o mundo e as vicissitudes do trabalho, os infortúnios e os acidentes, podem ser controlados pelos enunciados normativos. 6. Contudo, o art. 57 da Lei 8.213/1991 assegura, de modo expresso, o direito à aposentadoria especial ao Segurado que exerça sua atividade em condições que coloquem em risco a sua saúde ou a sua integridade física, dando impulso aos termos dos arts. 201, § 1o. e 202, II da Constituição Federal. A interpretação da Lei Previdenciária não pode fugir dessas diretrizes constitucionais, sob pena de eliminar do Direito Previdenciário o que ele tem de específico, próprio e típico, que é a primazia dos Direitos Humanos e a garantia jurídica dos bens da vida digna, como inalienáveis Direitos Fundamentais. 7. Assim, o fato de os decretos não mais contemplarem os agentes perigosos não significa que eles – os agentes perigosos – tenham sido banidos das relações de trabalho, da vida laboral ou que a sua eficácia agressiva da saúde do Trabalhador tenha sido eliminada. Também não se pode intuir que não seja mais possível o reconhecimento judicial da especialidade da atividade, já que todo o ordenamento jurídico-constitucional, hierarquicamente superior, traz a garantia de proteção à integridade física e à saúde do Trabalhador. 8. Corroborando tal assertiva, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do 1.306.113/SC, fixou a orientação de que a despeito da supressão do agente nocivo eletricidade, pelo Decreto 2.172/1997, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a tal agente perigoso, desde que comprovada a exposição do Trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente. Esse julgamento deu amplitude e efetividade à função de julgar e a entendeu como apta a dispensar proteções e garantias, máxime nos casos em que a legislação alheou-se às poderosas e invencíveis realidades da vida. 9. Seguindo essa mesma orientação, é possível reconhecer a possibilidade de caracterização da atividade de Vigilante como especial, com ou sem o uso de arma de fogo, mesmo após 5.3.1997, desde que comprovada a exposição do Trabalhador à atividade nociva, de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, com a devida e oportuna comprovação do risco à integridade física do Trabalhador. 10. Firma-se a seguinte tese: é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado. 11. Análise do caso concreto: No caso dos autos, o Tribunal reconhece haver comprovação da especialidade da atividade, a partir do conjunto probatório formado nos autos, especialmente o perfil profissiográfico do Segurado. Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão do recursal do INSS que defende a necessidade de comprovação do uso de arma de fogo para caracterização do tempo especial. 12. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido, para, na parte conhecida, se negar provimento.” (Recurso Especial nº 1.831.371 - SP; Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021) – grifo nosso. Como se nota, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o entendimento de que a atividade de vigilante/vigia era considerada especial até 28-04-1995, por analogia à função de guarda, com ou sem uso de arma de fogo. Após tal data, também é possível o reconhecimento da especialidade, pela categoria profissional, desde que comprovada a periculosidade pelos formulários próprios, ainda que exercida sem arma. Vale ressaltar que a atividade de vigilante está imbuída de periculosidade, a qual é notória e inerente à atividade profissional. Ademais, não restam dúvidas acerca do alto risco ao qual o profissional encontra-se exposto, colocando em perigo sua própria vida e sua integridade física em defesa do patrimônio alheio e de pessoas em face da violência crescente nos centros urbanos. Fixadas tais premissas, e analisando a documentação apresentada e a análise anteriormente exposta, é possível concluir que o autor comprovou a especialidade das atividades desempenhadas de 17-05-2001 a 30-03-2002, junto a Graber Sistemas de Segurança Ltda., de 01-04-2002 a 25-10-2007, junto a Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda. e de 30-09-2008 a 13-07-2018, junto a Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda. – CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO DA PARTE AUTORA No que tange à pretensão deduzida, no caso sob análise, ressalto que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição tem previsão nos artigos 52 e seguintes da Lei nº 8.213/1991, com as alterações veiculadas pela Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998. Cito doutrina referente ao tema: “Da aposentadoria A aposentadoria por tempo de contribuição será devida, cumprida a carência definitiva, ao diretor que completar 30 anos de contribuição, se do sexo feminino e 35 anos, se do sexo masculino. Haverá uma carência de 180 contribuições mensais, permitindo-se uma redução por força do art. 182 do RPS. Há uma regra de transição para os segurados filiados anteriormente a 16 de dezembro de 1998, permitindo a possibilidade de se aposentar por tempo proporcional, como veremos abaixo: “Contar com 53 anos de idade se homem e 48 se mulher; Contar com tempo de contribuição de pelo menos 30 anos se homem e 25 se mulher; Adicionar 40% ao tempo de contribuição (conhecido por “pedágio”), daquele faltante na data de 16.12.98.” Portanto, esses são os requisitos legais para a aposentadoria por tempo de contribuição, considerando a filiação anterior à data da vigência da Emenda Constitucional n. 20/98”, (“A situação Previdenciária do Direito de Empresa”, Adilson Sanches, in: “Revista da Previdência Social – Ano XXIX - nº 296 – julho 2005, p. 441-442). A Medida Provisória nº. 676, de 17/06/2015 (DOU 18/06/2015), convertida na Lei nº. 13.183, de 04/11/2015(DOU 05/11/2015), inseriu o artigo 29-C na Lei nº. 8.213/91 e criou hipótese de opção pela não incidência do fator previdenciário, denominada "regra 85/95", quando, preenchidos os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, a soma da idade do segurado e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, for: a) igual ou superior a 95 (noventa e cinco pontos), se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; b) igual ou superior a 85 (oitenta e cinco pontos), se mulher, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. A partir de 31 de dezembro de 2018, as somas de idade e de tempo de contribuição passaram a ser majoradas progressivamente, nos termos do § 2º do supracitado artigo. Conforme planilha de contagem de tempo de serviço do Autor anexa, somando os períodos incontroversos já reconhecidos na seara administrativa (fls. 106/108) aos períodos especiais reconhecidos e convertidos em comum nesta demanda, verifica-se que na data do requerimento administrativo em 15-01-2019, o autor contava com 36 (trinta e seis) anos, 10 (dez) meses e 13 (treze) dias de trabalho e 51 (cinquenta e um) anos de idade, totalizando 88,73 (oitenta e oito vírgula setenta e três) pontos suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com a incidência de fator previdenciário. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, com esteio no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por JOSÉ DE RIBAMAR PEREIRA DA SILVA, inscrito no CPF/MF sob o nº. 373.952.113-91 contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Reconheço o tempo comum de labor junto a Valserv Serviços de Portaria, de 15-08-1997 a 07-08-2000 e determino sua averbação. Reconheço e declaro de natureza especial os períodos de labor de 17-05-2001 a 30-03-2002, junto a Graber Sistemas de Segurança Ltda., de 01-04-2002 a 25-10-2007, junto a Salvaguarda Serviços de Segurança S/C Ltda. e de 30-09-2008 a 13-07-2018, junto a Belfort Segurança de Bens e Valores Ltda. Condeno o instituto previdenciário a considerar os períodos acima descrito como tempo especial, convertê-lo em tempo comum, somá-los aos períodos já reconhecidos administrativamente (fls. 121/122) e conceder em favor do autor benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 10-07-2019 (DER) – NB 42/ 194.482.257-4, devendo apurar e pagar os atrasados vencidos desde 10-07-2019 (DER). Compensar-se-ão os valores inacumuláveis percebidos pelo autor a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 658/2020 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Concedo a tutela jurisdicional provisória, nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, nos exatos moldes deste julgado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais). Condeno a autarquia previdenciária ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, excluídas as vincendas. Atuo com arrimo no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil e Súmula n. 111/STJ. Condeno, ainda, a parte ré ao reembolso dos valores das custas processuais, nos termos do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Integra a presente sentença planilha de cômputo de tempo de trabalho do autor. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Tópico síntese: Provimento conjunto 69/2006 e 71/2006: Parte