Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: VALDIR FERREIRA TEIXEIRA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIO ROMUALDO SANTOS DA SILVA - SP391679
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014585-27.2020.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de pedido de concessão de benefício previdenciário, formulado por VALDIR FERREIRA TEIXEIRA, portador da cédula de identidade RG nº 17460464-SSP/SP, inscrito no CPF/MF sob n° 093.346.648-00, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informou a parte autora ter efetuado requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição em 17/08/2019 (DER) – NB 42/195.846.941-3, indeferido pela autarquia previdenciária ré por falta de tempo contributivo. Insurgiu-se contra a ausência de reconhecimento da especialidade dos períodos em que laborou junto às empresas TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, de 01/12/2000 à 10/03/2006 e IPEM – INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS, de 01/06/2008 a 17/08/2019 (DER). Requereu, ao final, a averbação do tempo laborado em atividade especial, que deverá ser somado aos demais períodos reconhecidos administrativamente, com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Com a inicial, foram acostados documentos (fls. 08/58[1]). Foram deferidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a juntada de comprovante de endereço e procuração recentes, bem como a juntada de cópia integral do procedimento administrativo o NB 42/195.846.941-3 (fl. 61). Cumprimento às fls. 63/133. Devidamente citada, a autarquia previdenciária ré apresentou contestação requerendo, em síntese, a improcedência dos pedidos (fls. 207/220). Abertura de prazo para a parte autora manifestar-se sobre a contestação, e para ambas as partes especificarem as provas que pretendiam produzir (fl. 221). Foi determinada a expedição de ofício para o IPEM - INSTITUTO DE PESSOAS E MEDIDAS para que apresentasse laudo técnico de condições ambientais do trabalho que serviu de base para a elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário apresentado aos autos (fls. 222/223). Resposta do ofício às fls. 230/284. Vieram os autos conclusos. O processo ainda não se encontra maduro para julgamento, razão pela qual converto em diligência. A Lei nº 9.528/97, decorrente da conversão da MP nº 1596-14, no § 4º do artigo 58 da Lei dos Benefícios, instituiu a obrigação das empresas elaborarem e manterem atualizado um novo documento: o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, documento este emitido com base no laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, substituindo, portanto, os outros formulários. Contudo, no caso dos autos, restam dúvidas quanto à documentação apresentada referente ao período em que laborou junto à empresa TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, de 01/12/2000 à 10/03/2006. Em face da informação constante nos formulários de fls. 93/94 acerca da exposição do autor ao fator de risco eletricidade, e tendo em vista a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais, oficie-se à empresa TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A, com cópia do documento referido, para que informe a este Juízo o responsável técnico pelos registos ambientais da empresa durante o período controverso, devendo apresentar, ainda, os laudos técnicos de condições ambientais do trabalho que serviram de base para a elaboração do PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário. Prosseguindo, com relação ao pedido de reconhecimento da especialidade do período em que laborou no IPEM – INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS, de 01/06/2008 a 17/08/2019 (DER), em que pese os documentos acostados aos autos – Perfil Profissiográfico Previdenciário (fls. 95/97) e LTCAT (fls. 230/284), restam dúvidas acerca da efetiva exposição da parte autora aos agentes nocivos. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso concreto, determino a realização de prova pericial visando verificar a alegada exposição do autor a agentes nocivos durante período de 01/06/2008 a 17/08/2019, laborado junto ao IPEM – INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS, nas funções de aferidor metrológico, aferidor metrológico assistente II e técnico em metrologia e qualidade. Deverá a parte autora informar, no prazo de 15 (quinze) dias, o exato endereço para realização da perícia técnica pelo perito judicial. Com o cumprimento, providencie a serventia o necessário para o agendamento de data e horário para a realização das perícias técnicas pelo engenheiro de segurança do trabalho de confiança deste Juízo, nas dependências das referidas empresas, a fim de que apure as condições de trabalho e eventual exposição do autor a agentes nocivos/fatores de risco durante o labor em questão. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2022. [1] Todas as referências a fls. dos autos remetem à visualização do arquivo no formato PDF, cronologia ‘Crescente’, visualizado em 24-01-2022.