Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SIFCO SA Advogados do(a)
RECORRIDO: PRISCILLA FOLGOSI CASTANHA - SP200376, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5018952-24.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SIFCO SA Advogados do(a)
RECORRIDO: PRISCILLA FOLGOSI CASTANHA - SP200376, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SIFCO SA Advogados do(a)
RECORRIDO: PRISCILLA FOLGOSI CASTANHA - SP200376, TIAGO APARECIDO DA SILVA - SP280842-A, MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS - SP72080-A V O T O Sem delongas, é de se reconhecer a perda superveniente do objeto do presente feito. Ora,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5018952-24.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por UNIÃO FEDERAL nos autos da ação declaratória movida por SIFCO S/A, na qual foi proferida sentença que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do art. 1º da LC n. 110/2001 e determinou a restituição do indébito atualizado pela SELIC, concedendo a tutela antecipada para determinar a abstenção de cobrança do tributo. Alega a requerente que há probabilidade do provimento do recurso, vez que a sentença estaria em desacordo com a jurisprudência desta Corte Regional e do Supremo Tribunal Federal (ID 1187037). Foi concedido o efeito suspensivo (ID 1207853). A requerida interpôs agravo interno (ID 1385882), com contraminuta da União (ID 1530683). É o relatório.
Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta por UNIÃO FEDERAL nos autos da ação declaratória movida por SIFCO S/A, na qual foi proferida sentença que reconheceu a inexigibilidade do crédito tributário decorrente do art. 1º da LC n. 110/2001 e determinou a restituição do indébito atualizado pela SELIC, concedendo a tutela antecipada para determinar a abstenção de cobrança do tributo. Alega a requerente que há probabilidade do provimento do recurso, vez que a sentença estaria em desacordo com a jurisprudência desta Corte Regional e do Supremo Tribunal Federal (ID 1187037). Foi concedido o efeito suspensivo (ID 1207853). A requerida interpôs agravo interno (ID 1385882), com contraminuta da União (ID 1530683). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) Nº 5018952-24.2017.4.03.0000 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela União nos autos n. 5003247-95.2018.4.03.6128 (número antigo: 0001895-61.2016.4.03.6128). Da análise daquele processo, verifica-se que o recurso foi julgado em 12/03/2019, exaurindo-se o interesse em provimento jurisdicional destinado a suspender a eficácia da sentença, que foi reformada. Com isso, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como do agravo interno interposto contra a decisão que o concedeu.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS o pedido de efeito suspensivo à apelação e o agravo interno. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. ANÁLISE PREJUDICADA. 1.
Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo à apelação interposta pela União nos autos n. 5003247-95.2018.4.03.6128 (número antigo: 0001895-61.2016.4.03.6128). 2. Considerando que o recurso foi julgado em 12/03/2019, exauriu-se o interesse no provimento jurisdicional destinado a suspender a eficácia da sentença, que foi reformada. Com isso, resta prejudicada a análise do pedido de concessão de efeito suspensivo, assim como do agravo interno interposto contra a decisão que o concedeu. 3. Pedido de efeito suspensivo à apelação e agravo interno prejudicados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, JULGOU PREJUDICADOS o pedido de efeito suspensivo à apelação e o agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.