Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LUCILENE DE OLIVEIRA MARTINS SILVA Advogado do(a)
AUTOR: JAMES ALBERTO SERVELATTI - SP389935
REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU, UNIAO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET - UNIPIAGET Advogados do(a)
REU: ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA - MG97218, BEATRIS JARDIM DE AZEVEDO - RJ117413 Advogado do(a)
REU: GEAN MARCIO ALVES SALESSE - SP403698 SENTENÇA – Tipo “C” Autos encaminhados pela Justiça Comum Estadual por declínio de competência (2ª Vara da Comarca de Birigui/SP, feito n. 1003047-64.2019.8.26.0077). Obs.: a referência ao número de folhas considerou o download do processo pelo formato PDF, em ordem crescente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002115-32.2019.4.03.6107 / 2ª Vara Federal de Araçatuba
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO, com pedido liminar de tutela provisória de urgência, proposta pela pessoa natural LUCILENE DE OLIVEIRA MARTINS SILVA (CPF n. 314.226.438-83) em face das pessoas jurídicas ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU (UNIG) (CNPJ 30.834.196/0001-80), estabelecida na Avenida Abílio Augusto Távora, n. 2134, em Nova Iguaçu/RJ, e UNIÃO EDUCACIONAL E CULTURAL PIAGET (UNIPIAGET) (CNPJ n. 08.060.940/0001-88), situada na Avenida 9 de Julho, n. 901, Centro, em Valparaíso/SP, por meio da qual se objetiva a condenação da primeira ré (UNIG) em obrigação de fazer, consistente na revalidação de registro de diploma de curso superior, e a condenação das duas rés ao pagamento de reparação civil. Por decisão de fls. 286/290 (id 33270636), este Juízo deu-se por incompetente e determinou o retorno dos autos à Justiça Comum Estadual. Contra tal decisão a demandada ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU opôs extenso recurso de Embargos de Declaração (fls. 292/324, id 33675926; docs. às fls. 325/361), o qual não foi conhecido por este Juízo em face do seu caráter infringente (fls. 366/370, id 40274043). Ainda inconformada, a ré ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUAÇU interpôs recurso de Agravo de Instrumento (AI n. 5029963-45.2020.403.6107 – fls. 373/403, ids 41173893 a 41173895), ao qual o Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento por entender presente o interesse jurídico da UNIÃO (fls. 410/412, id 48459281). Na sequência, a autoria foi intimada, sob a advertência de extinção do feito sem resolução do mérito, para emendar a inicial, visando a inserção da UNIÃO no polo passivo (fl. 415, id 52630495). O sistema de acompanhamento processual do PJe registrou ciência da autora quanto ao teor da determinação em 10/05/2021 (ATO DE COMUNICAÇÃO DESPACHO 10592867), tendo ela permanecido inerte até a presente data. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Como se observa, competia à parte autora promover o ingresso da UNIÃO no polo passivo, mas ela assim não o fez, dando causa, portanto, à extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Em face do exposto, determino a extinção do feito sem resolução de mérito (CPC, art. 321, parágrafo único; e art. 485, inciso I). Sem custas e sem condenação em honorários de sucumbência, já que à autora o Juízo Comum Estadual havia concedido os benefícios da gratuidade (decisão em 05/04/2019, fl. 41 da paginação do sistema estadual), os quais não chegaram a ser revogados por este Juízo. Sentença não sujeita a reexame necessário e registrada automaticamente pelo Sistema PJe. Com o trânsito em julgado, certifiquem-no nos autos, remetendo-os, em seguida, ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Araçatuba/SP, data da assinatura eletrônica. (lfs)