Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: JOSE ARTUR DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANA CONFORTI SLEIMAN - SP121737-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O A presente demanda versa sobre a possibilidade de readequação aos tetos fixados nas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998 e 41/2003 da renda mensal de benefício previdenciário, cuja data de início antecede a promulgação da Constituição de 1988. Registra-se que, sobre tal matéria, a 3ª Seção desta Corte admitiu o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas autuado sob n.º 5022820-39.2019.4.03.0000, cujo julgamento de mérito ocorreu em 11.02.2021, tendo sido interpostos recursos excepcionais, ainda pendentes de apreciação. Dispõem os artigos 313 e 987 do CPC: "Art. 313. Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito:a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...]" "Art. 987. Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso. § 1º O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida. § 2º Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito." Desta feita, de rigor o sobrestamento do presente feito até o julgamento definitivo da controvérsia instaurada no referido IRDR. Proceda a Subsecretaria às devidas anotações, levantando-se o sobrestamento após o julgamento pelas Cortes superiores dos recursos excepcionais interpostos, se admitidos. Intimem-se.. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0008530-24.2015.4.03.6183 RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO